TJCE - 3000967-80.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155000861
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155000861
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000967-80.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte demandada requereu (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o intuito de comprovar o recebimento dos valores pela parte autora, e, (ii) perícia grafotécnica. De fato, reclama-se a produção de prova pericial. A parte promovida, por ocasião da contestação, apresentou o contrato de empréstimo que subsidiara as consignações levadas a efeito no benefício previdenciário do autor.
Isso posto, a avaliação do fato perpassa pela verificação da autenticidade da assinatura inserida no contrato. Revela-se imprescindível, nessa perspectiva, a realização de perícia grafotécnica, o que afasta a competência do Juizado Especial.
Nessa toada, RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA- - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2 - No caso, o autor alega que não firmou apenas os contratos de empréstimos consignado.
No entanto, observando os contratos, verifica-se que ambos foram assinados por Maria Rodrigues da Silva.
E observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3 - Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é a medida que se impõe.
Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4 - Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c 51, II, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00195853220188279200, Relator: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 PROVIDO.
RECURSO 2 PREJUDICADO. 1.
Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 , II , da Lei 9.099 /95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da seguradora e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo banc (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003399-80.2013.8.16.0189/0 - Pontal do Paraná - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2015) Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no artigo. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155000861
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19/05/2025 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144466669
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144466669
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144466669
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144466669
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Após, abra-se conclusão dos autos.
Expedientes necessários Barbalha/CE, 01 de abril de 2025 Carlos Giovanni de Almeida Técnico Judiciário -
02/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466669
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02/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466669
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01/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:05
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131547159
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131547159
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131547159
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000967-80.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no despacho retro, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. BARBALHA, 27 de dezembro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131547159
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07/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000967-80.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no despacho retro, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. BARBALHA, 27 de dezembro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131547159
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27/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131547159
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27/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115331114
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115331114
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22/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115331114
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22/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/11/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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28/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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