TJCE - 3002184-84.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 152236411
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152236411
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09/05/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002184-84.2024.8.06.0003 AUTOR: JOMAX DE FREITAS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, em face da decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, o pedido autoral de suspensão das cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado. Reexaminando os autos, entendo que assiste razão à parte requerida. Poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. No entanto, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de regularidade na contratação dos empréstimos consignados, tal presunção somente pode ser elidida mediante demonstração inequívoca de falha na atuação da instituição financeira ou vício no consentimento, o que demanda dilação probatória. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração e mantenho as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado, até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise após eventual produção de prova que infirme a presunção de validade da contratação. Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236411
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08/05/2025 10:49
Revogada a Medida Liminar
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22/04/2025 22:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOMAX DE FREITAS MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOMAX DE FREITAS MORAES em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142329965
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142329965
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25/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido de reconsideração da liminar ID 130898474.
No mesmo ato, intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Após, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142329965
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129549105
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12/12/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002184-84.2024.8.06.0003 AUTOR: JOMAX DE FREITAS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por JOMAX DE FREITAS MORAES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato supostamente fraudulento realizado em sua conta.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável, ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato descrito na petição inicial, proposta nº 800473591, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00 até o limite de R$6.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/02/2025 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129549105
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129549105
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11/12/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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