TJCE - 0235924-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165029290
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165029290
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21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0235924-09.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDAPOLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SILVA FILHO e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 136259831 no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165029290
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15/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128276119
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12/12/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0235924-09.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDAPOLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SILVA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Citem-se os executados - SR FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SILVA FILHO e FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS EIRELI - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça/carta precatória(CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste do mandado/carta precatória que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
As expedições do mandado e da carta precatória ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128276119
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276119
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04/12/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 15:33
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/06/2024 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127074-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/06/2024 11:15
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07/06/2024 10:13
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1582822-05 no valor de 7.382,09
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06/06/2024 21:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 07:53
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/05/2024 10:52
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 00:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 12:21
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FLS. 75
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28/05/2024 12:21
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FLS. 75
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28/05/2024 07:26
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/05/2024 07:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/05/2024 18:34
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/05/2024 atraves da Guia n 001.1582822-05
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23/05/2024 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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