TJCE - 3002440-74.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134653731
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134653731
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002440-74.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA CILEUDA PEREIRA DA SILVA Promovido: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 134299019. O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência una porventura designada. Sem custas. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653731
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12/02/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133206617
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133206617
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28/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206617
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27/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129445369
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002440-74.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA CILEUDA PEREIRA DA SILVA Representantes Polo Ativo: ALINE KELLE INACIO BATISTA Polo Passivo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos,A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 129373299, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa e consta desatualizado.
Assim, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora. Diante do exposto, determino:a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante ATUALIZADO em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido;Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec.Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129445369
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11/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445369
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11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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