TJCE - 0055723-66.2020.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131569124
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0055723-66.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA REU: ALBENIZIA MARIA SILVA DOS SANTOS, RAFAEL SILVA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por Newton Vasconcelos Matos Teixeira em face de Albenizia Maria Silva dos Santos e Rafael Silva Cruz.
Na petição inicial, o autor Newton Vasconcelos Matos Teixeira, advogado, relata que foi contratado por Albenizia Maria Silva dos Santos para prestar serviços advocatícios com a finalidade de requerer a interdição e curatela de seu filho incapaz, Rafael Silva Cruz.
Alega que ficou acordado entre as partes que a requerida pagaria a metade do valor cobrado na tabela da OAB (Curatela - 100 UAD's), ou seja, R$ 4.664,00.
O autor menciona que, conforme a tabela da OAB, o valor de 1 UAD corresponde a R$ 93,28.
O autor indica que atuou conforme os preceitos legais e contratuais, e após trabalho árduo, obteve resposta procedente em 7 de setembro de 2020, oportunidade em que Albenizia foi nomeada curadora definitiva de Rafael Silva Cruz.
Entretanto, narra que, mesmo após receber a curatela definitiva de seu filho, a Sra.
Albenizia não pagou o valor acordado. O autor fundamenta seu pedido no Código Civil, que prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.
O autor alega que, pelo descumprimento da obrigação pactuada, a parte ré cometeu ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil.
Além disso, menciona o art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
O autor argumenta que, ao deixar de pagar pelo serviço contratado, a parte requerida incorreu em enriquecimento sem causa, devendo ressarcir o indevidamente auferido, conforme o art. 884 do Código Civil.
O autor requer o pagamento integral de R$ 4.664,00, mais R$ 3.000,00 a título de perdas e danos, devidamente atualizados, cumulados com juros e mora.
Por fim, faz o pedido nos seguintes termos: "a) Defira o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 usque 102 do NCPC; b) Intimar a parte requerida, por carta com aviso de recebimento; c) A procedência do pedido, com a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 4.664,00 pelo inadimplemento dos serviços prestados pelo autor e R$ 3.000,00 por perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária; d) Condenar, ainda, a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor total da efetiva condenação".
Deferi o pedido de gratuidade judicial à parte promovente e designei audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia.
Foram citados os requeridos e intimado o autor para comparecimento, sob as penas da lei (ID 113303994).
Após tentativas de localização, a Sra.
Albeniza foi citada para apresentar contestação (ID's 113305846 e 113305847), mas nada apresentou (ID 113305849).
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente Ilegitimidade passiva de Rafael Silva Cruz Inicialmente, faz-se necessário excluir Rafael do polo passivo da demanda, eis que, pela própria narrativa autoral, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi realizado exclusivamente com a Sra.
Albenizia, sem qualquer participação de Rafael.
Aplicando-se a Teoria da Asserção, que determina que a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações do autor, constata-se que Rafael não contratou os serviços do autor, mas somente a Sra.
Albenizia.
A Teoria da Asserção, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, preconiza que a verificação das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, ou seja, de acordo com as alegações do autor na petição inicial, sem necessidade de análise aprofundada do mérito.
Assim, considerando que a própria narrativa autoral exclui a participação de Rafael na contratação, deve ele ser excluído do polo passivo da demanda.
Da revelia e julgamento antecipado do mérito Albenizia Maria Silva dos Santos foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão acostada aos autos (ID 113305847), e não apresentou contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implica na aplicação dos efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos alegados pelo autor são incontroversos em razão da revelia da parte ré.
Mérito Em relação ao mérito, a revelia da parte requerida implica na confissão dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, são devidos os honorários advocatícios pactuados, conforme alegado pelo autor, no valor cobrado na tabela da OAB (Curatela - 100 UAD's), ou seja, R$ 4.664,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
O autor, Newton Vasconcelos Matos Teixeira, na petição inicial, fundamentou seu pedido na legislação brasileira, especialmente no Código Civil, que prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.
O autor alegou que a requerida, ao não cumprir a obrigação pactuada, cometeu ato ilícito, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Além disso, o autor mencionou o artigo 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Contudo, verifico que o autor não comprovou a existência de perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 cobradas na petição inicial nem argumentou sobre do que se trataria, estando preclusa tal possibilidade.
O pedido de perdas e danos, para ser acolhido, necessita de prova documental, que não foi apresentada nos autos.
Assim, não são devidas tais perdas e danos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.664,00, corrigido e atualizado pela Taxa Selic desde a data da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exclua-se Rafael Silva Cruz do polo passivo da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131569124
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31/12/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131569124
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31/12/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:51
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 11:32
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 11:31
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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04/06/2024 14:02
Mov. [58] - Certidão emitida
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04/06/2024 14:02
Mov. [57] - Documento
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17/05/2024 00:08
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/012488-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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15/04/2024 13:58
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 16:37
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 17:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834819-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2023 16:42
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28/08/2023 15:22
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/08/2023 00:49
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:35
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidao da fl. 46, de forma a indicar endereco para localizacao do promovido. Advogados(s):
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31/07/2023 17:22
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidao da fl. 46, de forma a indicar endereco para localizacao do promovido.
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06/07/2022 13:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 11:59
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2022 11:59
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2022 14:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01817734-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2022 13:53
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09/05/2022 10:39
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:38
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/05/2022 10:37
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 10:17
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:17
Mov. [39] - Documento
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05/05/2022 10:14
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:13
Mov. [37] - Documento
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13/04/2022 23:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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12/04/2022 14:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:26
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/007300-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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12/04/2022 14:26
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/007304-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
12/04/2022 13:56
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/04/2022 13:47
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 08:32
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 08:22
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
09/02/2022 18:40
Mov. [28] - Mero expediente | Redesigne-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, citando os requeridos por mandado e intimando o autor para comparecimento, sob as penas da lei.
-
09/02/2022 12:36
Mov. [27] - Conclusão
-
03/11/2021 14:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/09/2021 20:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 20:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/09/2021 20:01
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2021 19:57
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/09/2021 19:55
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2021 09:15
Mov. [20] - Encerrar análise
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09/07/2021 08:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/06/2021 20:01
Mov. [18] - Mero expediente | A visto disso, cumpra-se com urgencia a ultima determinacao proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinacoes exaradas no ultimo despacho/decisao. Apos, retornem-se os autos conclusos para apreciacao prioritari
-
08/03/2021 10:44
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 10:29
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/03/2021 10:26
Mov. [15] - Documento
-
08/03/2021 10:25
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 16:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/02/2021 16:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/01/2021 21:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2021 Data da Publicacao: 26/01/2021 Numero do Diario: 2536
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25/01/2021 21:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2021 Data da Publicacao: 26/01/2021 Numero do Diario: 2536
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22/01/2021 03:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 16:40
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 16:40
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 14:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 11:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 11:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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16/12/2020 12:49
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial a parte promovente. Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao, nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Citem-se os requeridos e intime-se o
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28/11/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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