TJCE - 0200235-56.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18090908
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18090908
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200235-56.2023.8.06.0091 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação de Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente - ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA.
O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 253698754632145698, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Santander (BRASIL) S/A providencie a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Santander (BRASIL) S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Pugnou o banco recorrente, em suas razões recursais, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Regulamente intimada, apresentou a parte requerente suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que se trata de matéria recorrente, cujo objeto diz respeito à existência de débito no valor de R$ 950,57 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) referente a um contrato de nº 25369875632145698 não reconhecido pela parte requerente, tendo a instituição recorrente providenciado a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Restou comprovado, por meio da documentação dos autos, que o nome da parte requerente foi negativado pela instituição recorrente junto ao SERASA em razão do débito suso mencionado, não tendo esta se desvencilhado de providenciar a juntada de documentos que atestassem a regularidade da contratação. É forçoso concluir, então, que a instituição recorrente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação.
Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado é: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E convém colacionar o julgado precedente ao tema em xeque: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Impõe-se reconhecer, então, a inexistência do contrato referenciado nos autos, o que acarreta a declaração de ilegalidade de tais cobranças, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem.
No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
TERMO INICIAL DO JUROS DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 354/364, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Guatêr Possidonio contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 385/405, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais.
Argumenta, ainda, a necessidade de aplicar os juros de mora dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e majoração dos honorários advocatícios. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 4.
Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 5.
Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6.
No caso em apreço, verifica-se que o resultado do presente recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade.
Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA COM TITULARIDADE "CESTA B.
EXPRESSO 2" E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "CESTA B.
EXPRESSO 2", PELO AUTOR, MEDIANTE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, DEIXANDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
CORRETA A DECISÃO A QUO.
DEVER DE INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, NO CASO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reforma da sentença vergastada para o fim de reconhecer a irregularidade das cobrança pela Tarifa de Serviços (CESTA B.
EXPRESSO2 E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I"), para reconhecer o direito do autor à repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
Acerca da questão, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, condicionando, assim, a cobrança de encargos bancários a contratação de pacote de serviços adicionais. 3.
No caso em tela, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbindo do ônus a que lhe competia (art. 373, II, CPC), logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da "CESTA B.
EXPRESSO" por meio de cópia do termo de adesão assinado pela autora, QUEDANDO-SE INERTE, contudo, quanto à comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços intitulado "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". 4.
Dever de reparação, por da promovida, à autora, por danos morais e materiais. 5.
Danos morais devem ser readequados para o importe de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) e danos materiais deverão ser modulados de forma simples. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2.
Preliminares rejeitadas. 3.
A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿. 6.
Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8.
DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Em vista de tais precedentes, é imperioso concluir que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais é, inclusive, inferior ao que comumente é estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, havendo de ser mantido tal capítulo visto que não houve irresignação da parte requerente.
Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e DENEGO-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090908
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27/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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