TJCE - 0200673-65.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137629330
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137629330
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Intime-se a parte apelada, respectivamente, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Exp. necessários. Jaguaruana, 28/02/2025 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137629330
-
28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105431313
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200673-65.2022.8.06.0108 AUTOR: RODRIGO GURGEL MONTEIRO RODRIGUES Advogado: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO OAB: CE48057 REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodrigo Gurgel Monteiro Rodrigues em face do Município de Jaguaruana. Alegou o autor, em apertada síntese, que firmou contrato temporário em 25/04/2017 com o Reclamado para exercer a função de Professor de Educação Física com remuneração mensal de R$ 1.149,71 (um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) e carga horária de 20 (quarenta) horas semanais, laborou na Prefeitura no período de 25/04/2017 a 28/09/2018.
Entretanto, o promovente foi exonerado sem receber 13º salário, férias integrais e FGTS.
Requer, pois, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar seu FGTS, 13º salário, férias integrais. Acostou fichas financeiras às fls. 06 (ID 82842286). Despacho determinando a emenda à inicial (fl. 07) acerca da comprovação da gratuidade judiciária, restando atendido às fls. 11 (ID 82842165) Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido (fl. 13- ID 82842167). Não houve a apresentação de contestação pela municipalidade (certidão de fl. 20- ID 82842174) Houve a decretação da revelia do Município demandado sem, contudo, a incidência do efeito material (fl. 24- ID 82842279) Intimados para apresentarem outras provas (fl.29), decorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 30- ID 86539453). É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 25/04/2017 a 28/09/2018, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Sabe-se que a Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso II, in fine, e inciso IX da CRFB/88). No caso dos autos, observa-se que o autor prestou por, aproximadamente, 01 ano e 05 (cinco) meses (fls.06) serviços típicos de cargo público efetivo ao Município de Jaguaruana, sem que houvesse necessidade temporária ou demonstração de excepcional interesse público para justificar as referidas contratações, como determina a Magna Carta da República, não havendo, portanto, regularidade no estabelecimento do vínculo com a Administração Municipal. Embora a contratação sucessiva de trabalhar temporário pelo Poder Público seja ato nulo, é imperioso reconhecer sua existência, tornando possível o reconhecimento de efeitos residuais. O § 2º do art. 37 da Constituição constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados, nos seguintes termos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. Deste modo, são nulas todas as contratações firmadas entre as partes deste processo. Dando sequência, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos celebrados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário porventura existentes e os depósitos do FGTS (RE 705140), caso requerido, bem como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do RE 1066677 (tema 551), desde que haja renovações sucessivas/reiteradas. A propósito, colaciona-se os precedentes da Suprema Corte: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Pois bem. No que diz respeito ao FGTS, conforme adredemente explicitado, sendo a contratação nula, por ausência de tipicidade constitucional, faz jus o autor ao seu recebimento. Igual sorte não terá quanto às férias e ao décimo terceiro salário, posto que o citado contrato é geneticamente írrito. A título de reforço: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa necessária; e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). (grifei) Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Jaguaruana-CE ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 25 de abril de 2017 a 28 de setembro de 2018. No que diz respeito aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 105431313
-
31/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105431313
-
31/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83377296
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 10:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/03/2024 14:28
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 15:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 14:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01804150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 14:24
-
14/09/2023 13:13
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 12:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803581-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2023 11:15
-
08/08/2023 12:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/05/2023 00:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/05/2023 14:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/03/2023 22:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 09:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 14:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 05:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 13:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 13:17
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 11:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01803784-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 11:17
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26/09/2022 09:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2022 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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