TJCE - 0010085-42.2024.8.06.0299
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131526825
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07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Injúria] Promovente: Nome: FRANCISCO VIEIRA SALES NETOEndereço: AFONSO CELSO,61, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Rua Coronel Perdigao Sobrinho, 880, Centro, RUSSAS - CE - CEP: 62900-099 Promovido(a): Nome: ZACARIAS ROSA FILHOEndereço: RUA CLOVIS BEVILAQUA 120 (PROXIMO AO COLEGIO VITORIA), SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO N. 445 131/2024, instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no 139 do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 30/01/2024, figurando como investigada a pessoa de nome ZACARIAS ROSA FILHO e como vítima a pessoa de nome FRANCISCO VIEIRA SALES NETO.
Relatório formal dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O TCO 445 131/2024 foi distribuído em 25/04/2024 para o Juizado Especial de Crateús, sendo registrado com n. 3000593-80.2024.8.06.0070, e em 14/05/2024 foi proferida decisão por este Juizado Especial, declinando da competência para processar e julgar a lide, em acolhimento ao parecer do Ministério Público (ID 85937131 do processo 3000593-80.2024.8.06.0070), determinando a remessa dos autos ao 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, tendo em vista que a infração penal teria sido praticada através da rede social Instagram, incidindo, em tese, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do CPB, e sendo assim, a pena máxima atribuída ao delito sob apuração é superior a 2 (dois) anos, não se tratando, assim, de infração penal de menor potencial ofensivo (decisão proferida no ID 85969162 do processo 3000593-80.2024.8.06.0070).
Em consequência, os autos foram remetidos em 24/05/2024 ao Serviço de Distribuição da comarca de Crateús, para que fossem redistribuídos ao 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, tendo sido distribuído para aquele juízo com novo número, 0010085-42.2024.8.06.0299.
O juízo do 6º Núcleo de Custódia e de Inquérito determinou em 27/09/2024, com fundamento no § 1º do art. 2º Resolução n. 01/2022 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, a remessa dos autos ao juízo da Vara Única Criminal da comarca de Crateús, em face do oferecimento de queixa-crime nos autos (ID 130799036).
Em 17/10/2024, o juízo da Vara Única Criminal da comarca de Crateús proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar a causa ao Juizado Especial Criminal desta comarca de Crateús, sob o fundamento de que os autos tratavam, no máximo, de injúria, que seria crime de menor potencial ofensivo (ID 130799040).
Com a remessa pela Vara Única Criminal da comarca de Crateús do processo 0010085-42.2024.8.06.0299, o conteúdo integral dos autos 0010085-42.2024.8.06.0299 foram anexados ao Termo Circunstanciado de Ocorrência 445 131/2024, que tramitou inicialmente neste Juizado Especial, com n. 3000593 80.2024.8.06.0070 (ID 131521973).
Verifica-se, assim, que se encontram tramitando neste Juizado Especial dois procedimentos idênticos, com números 0010085-42.2024.8.06.0299 e 3000593-80.2024.8.06.0070, tratando do mesmo fato, tendo o mesmo autor do fato e a mesma vítima, com igual data, hora e local da ocorrência, sob idênticas circunstâncias.
Verifico que, em relação a este TCO nº 0010085-42.2024.8.06.0299 e ao TCO nº 3000593-80.2024.8.06.0070, configura-se a ocorrência da litispendência, que se caracteriza por haver a imputação, em procedimentos penais diversos, de uma mesma conduta delituosa a uma mesma pessoa.
A litispendência penal fundamenta-se no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
A duplicidade de ações penais configura uma clara violação ao princípio do non bis in idem, que assegura que nenhuma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pela mesma infração penal.
Verifico, ainda, que nos autos do TCO nº 3000593-80.2024.8.06.0070 foi proferido em 31/12/2024 despacho no ID 131526826, nos seguintes termos: "Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da comarca de Crateús, declinando da competência para processar e julgar a queixa-crime, desclassificando os crimes atribuídos ao querelado apenas para o crime de injúria (ID 131521971), determino que sigam os autos com vista ao Ministério Público, para, em cumprimento ao disposto no art. 46, § 2º, do Código de Processo Penal, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias sobre a possibilidade de processamento da queixa-crime neste Juizado Especial e sobre a eventual necessidade de aditamento da queixa-crime e ainda sobre a possibilidade de apresentação de proposta de transação penal, nos termos do Enunciado Criminal 112 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público". No presente caso, tendo sido retomado o andamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO N. 445 131/2024 nos autos do processo que tramitou inicialmente neste Juizado Especial, com n, 3000593-80.2024.8.06.0070, não se justifica que também continue em tramitação o TCO com n.
TCO 0010085-42.2024.8.06.0299, até porque foi anexado no TCO 3000593-80.2024.8.06.0070 cópia integral dos autos 0010085-42.2024.8.06.0299, conforme certidão do ID 131521973.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência penal e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste feito criminal nº 0010085-42.2024.8.06.0299.
Determino que seja juntada cópia da presente sentença ao TCO nº 3000593-80.2024.8.06.0070.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131526825
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31/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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31/12/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131526825
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31/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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26/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:45
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 08:45
Mov. [38] - Redistribuição | Alteracao de competencia do Orgao por Competencia Exclusiva. Crateus: Vara Unica Criminal de Crateus. Portaria: Sentenca proferida pela autoridade judiciaria.
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17/12/2024 13:11
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) | Corrigida a classe de Peticao Criminal para Representacao Criminal/Noticia de Crime.
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29/11/2024 15:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/11/2024 15:12
Mov. [35] - Documento
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29/11/2024 14:34
Mov. [34] - Trânsito em julgado
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03/11/2024 00:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/10/2024 21:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 12:01
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/10/2024 10:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/10/2024 10:30
Mov. [28] - Informação
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17/10/2024 17:14
Mov. [27] - Ausência das condições da ação | Ante o exposto e com fulcro no artigo 395, III, do Codigo de Processo Penal, rejeito a queixa com relacao ao delito de difamacao e, quanto ao de injuria, declino a competencia para processar e julgar a causa ao
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30/09/2024 08:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 08:22
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia.
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30/09/2024 08:22
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
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30/09/2024 08:22
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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27/09/2024 16:48
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia. Foro destino: Crateus
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27/09/2024 16:37
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:24
Mov. [20] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 12:03
Mov. [19] - Conclusão
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23/09/2024 19:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNCC.24.01303036-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/09/2024 18:54
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23/09/2024 00:30
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/09/2024 17:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/09/2024 16:08
Mov. [15] - Mero expediente | Em atencao aos documentos acostados aos autos (fls. 51/60), intime-se o Ministerio Publico, via portal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Cumpra-se.
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12/09/2024 10:30
Mov. [14] - Conclusão
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11/09/2024 17:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WNCC.24.01801577-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:51
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22/07/2024 17:46
Mov. [12] - Certidão emitida | Certifico, para os devidos fins, que o procedimento encontra-se aguardando decurso de prazo. O referido e verdade. Dou fe.
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20/06/2024 20:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/06/2024 20:00
Mov. [10] - Documento
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20/06/2024 19:56
Mov. [9] - Documento
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20/06/2024 06:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 299.2024/000284-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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19/06/2024 14:59
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 17:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 16:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNCC.24.01301831-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/06/2024 15:48
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24/05/2024 16:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2024 16:36
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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