TJCE - 0737364-23.2000.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão judicial
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31/07/2025 07:50
Juntada de comunicação
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19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149800477
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149800477
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11/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0737364-23.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: Pedro Henrique Coutinho MotaPOLO PASSIVO: Yhelda de Alencar Felicio DECISÃO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Peticionando às fls. de ID, a executada nestes autos, Sra. 98442931 aduz ser impenhorável o imóvel sobre o qual foi requerida a penhora para garantia da execução de que eles cuidam. O que o caderno processual evidencia é que é induvidosa a circunstância de ser o bem aludido o prédio no qual residem a demandada e seus familiares, conclusão a que se chega verificando os documentos acostados às fls. de ID 130819670. Sobre ser ou não possível a penhora do mesmo bem a reposta se encontra no art. 1º da Lei nº 8009, de 29.03.90, nos termos do qual "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Observe-se, que, a teor do que estabelece o art. 5º da lei mencionada, "Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente", Assim, não se pode chegar à conclusão adversa de que é exatamente isso o que se verifica na hipótese deste processo, tendo em vista as particularidades acima indicadas. Assim, como se vê, a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor não se subordina à circunstância de ser o no qual ele reside o seu único imóvel.
Basta que ele o ocupe como moradia. Não há dúvida, do mesmo modo, de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo até à sua arrematação, ainda - caso deste processo - que por simples petição nos autos.
E isso pela razão manifesta de ser essa uma questão de ordem pública, de acordo com o que proclama o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como deixa ver a ementa de seu Acórdão exarado no julgamento de seu AgInt no AREsp 1560781/SE, DJe de 29.06.23.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família. 2.
Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito. 3.
Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4.
Agravo Interno não conhecido". Ademais, o argumento do exequente da dívida exequenda possuir caráter alimentar, qual seja, honorários advocatícios, não pode prosperar conforme o entendimento pretoriano de nossas Cortes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
LEGALIDADE.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A impenhorabilidade do bem de família constitui-se matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2.
Não há óbice a penhora de quinhão hereditário, porquanto a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro e como tal fica sujeito a execução . 3. É despicienda a discussão sobre a legitimidade de a declaração que reconheceu imóvel como bem de família foi ter sido proferida em outra ação da qual não integrou o recorrente, mormente quando na execução origem, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao credor, o qual limitou-se a suscitar a preclusão da matéria e reivindicar se tratar de execução de verba advocatícia, sem contrariar a alegação do devedor quanto a situação do imóvel, o qual está devidamente albergado pelas disposições da Lei 8.008/90. 4 .
Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não podem ser considerados prestação alimentícia, uma vez que não detêm as características previstas na Lei 5.478/68, a qual estabelece aquelas de trato sucessivo e contínuo do responsável pela obrigação alimentar e familiar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07349915720218070000 DF 0734991-57.2021.8.07 .0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PROCEDENTES.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
APELO DA EXEQUENTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - QUE, TODAVIA, NÃO CONSTITUI PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º LEI Nº 8 .009/90.
INTERPRETAÇÃO ÀS EXCEÇÕES QUE NÃO PODE SER EXTENSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
Muito embora os honorários advocatícios sejam verba de caráter alimentar, não se pode afirmar que constituem natureza de pensão alimentícia .
Nos termos do entendimento do STJ, a verba de natureza alimentar é gênero, da qual a pensão alimentícia é espécie.
As exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 não podem ser interpretadas de forma extensiva .
IMÓVEL LUXUOSO.
FATO QUE NÃO IMPORTA EM DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Ainda que o imóvel seja de alto padrão ou luxuoso, tal fato não importa em exceção à sua impenhorabilidade, desde que seja bem de família, com base no disposto na Lei nº 8.009/90 .
ORDEM DO ART. 835 DO CPC NÃO ATENDIDA.
Conquanto reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não obsta que a credora busque novos meios para satisfazer seu crédito, uma vez não observada em primeiro grau a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/15 .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO.
Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a existência de uma decisão anterior.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SC - AC: 00002714620148240043 Mondai 0000271-46.2014.8.24 .0043, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8 .009/90.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
VERBA ALIMENTAR DIFERENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser suscitada e deve ser examinada a qualquer tempo durante a execução, desde que antes da arrematação . 2.
O bem de família legal, diferentemente do bem de família voluntário, não precisa ser registrado para ter eficácia, bastando o preenchimento dos requisitos da Lei 8.009/90. 3 .
Se as provas dos autos conduzem à convicção que o imóvel penhorado serve de moradia à família do devedor, incumbe ao credor, interessado em descaracterizar essa constatação, provar o contrário. 4.
As exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente.
Apesar do caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba não é pensão alimentícia, não se aplicando a exceção prevista no art . 3º, III, da Lei 8.009/90. 5.
Não se mostra razoável nem proporcional sacrificar o direito constitucional de moradia do devedor para a satisfação do crédito exequendo . 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07003180920198070000 DF 0700318-09.2019 .8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sendo, como induvidosamente é, impenhorável o imóvel sobre o qual recaiu a penhora levada a efeito na execução de que cuidam estes autos, mister se faz, declarar esse fato, para que excluído da mesma constrição, o que determino seja feito de logo, caso reste irrecorrida esta decisão. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800477
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08/04/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129370648
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12/12/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0737364-23.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: Pedro Henrique Coutinho MotaPOLO PASSIVO: Yhelda de Alencar Felicio DESPACHO Vistos, Intime-se a parte executada por meio de seu patrono para acostar aos autos documentação hábil para provar que o imóvel penhorado corresponde ao local de sua moradia, acostando extrato de IPTU, conta de agua, luz ou qualquer outro documento que comprove o aqui indicado. Prazo: 5(cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129370648
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11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129370648
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06/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:21
Mov. [191] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/06/2024 14:14
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 14:14
Mov. [189] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 13:38
Mov. [188] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 07:52
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 07:25
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01/03/2024 19:49
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:41
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 07:40
Mov. [184] - Documento Analisado
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27/02/2024 15:23
Mov. [183] - Mero expediente | Vistos, etc. Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n. 01/2024 - 9 Vara Civel. Vista a parte executada. Intime(m)-se.
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27/02/2024 05:36
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 14:29
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872885-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/02/2024 14:05
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25/01/2024 19:06
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 01:49
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:31
Mov. [178] - Documento Analisado
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22/01/2024 13:21
Mov. [177] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do petitorio de fls. 171/176, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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16/10/2023 15:25
Mov. [176] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 11:41
Mov. [175] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 08:55
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218019-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 08:41
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24/07/2023 17:00
Mov. [173] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/07/2023 17:00
Mov. [172] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/07/2023 16:37
Mov. [171] - Documento
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24/07/2023 16:33
Mov. [170] - Documento
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16/06/2023 10:01
Mov. [169] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/109845-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 24/07/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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15/06/2023 13:53
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/06/2023 13:51
Mov. [167] - Documento Analisado
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12/06/2023 17:29
Mov. [166] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 157/159, cumpra-se a decisao de fls. 156. Expedientes necessarios.
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06/06/2023 06:56
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 14:05
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 16:03
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044167-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 15:50
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28/04/2023 20:47
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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27/04/2023 11:39
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 11:14
Mov. [160] - Documento Analisado
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25/04/2023 20:03
Mov. [159] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/04/2023 atraves da guia n 001.1457937-53 no valor de 57,67
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25/04/2023 17:55
Mov. [158] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457937-53 - Custas Intermediarias
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19/04/2023 17:25
Mov. [157] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 14:20
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 17:13
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01905855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/03/2023 16:51
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24/02/2023 14:16
Mov. [154] - Documento
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22/02/2023 15:53
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2023 15:52
Mov. [152] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/12/2022 19:08
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0869/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 01:43
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 13:48
Mov. [149] - Documento Analisado
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01/12/2022 15:33
Mov. [148] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 13:51
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 12:41
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2022 12:39
Mov. [145] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2022 08:00
Mov. [144] - Apensado | Apensado ao processo 0249251-89.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Penhora de Salario / Proventos
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24/06/2022 19:13
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0612/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 01:43
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 00:58
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2022 14:21
Mov. [140] - Documento Analisado
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21/06/2022 17:09
Mov. [139] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 15:29
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 12:49
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2022 14:20
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000973-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/04/2022 13:57
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09/03/2022 13:22
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01936329-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 13:05
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08/03/2022 15:35
Mov. [134] - Documento
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03/03/2022 16:44
Mov. [133] - Documento
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09/02/2022 13:54
Mov. [132] - Certidão emitida
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09/02/2022 13:52
Mov. [131] - Certidão emitida
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09/02/2022 13:44
Mov. [130] - Certidão emitida
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07/02/2022 13:54
Mov. [129] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 09:49
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02500655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 14:19
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10/12/2021 13:52
Mov. [127] - Encerrar análise
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06/12/2021 15:25
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 15:25
Mov. [125] - Certidão emitida
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04/11/2021 20:10
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0602/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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03/11/2021 14:34
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 14:01
Mov. [122] - Documento Analisado
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29/10/2021 14:25
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02404943-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 14:18
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28/10/2021 08:12
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 16:46
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 17:28
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02028300-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2021 16:53
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23/04/2021 19:55
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 19:55
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 19:55
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
-
22/04/2021 11:33
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 10:42
Mov. [113] - Documento Analisado
-
13/04/2021 11:11
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2021 17:22
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
13/07/2020 20:44
Mov. [110] - Certidão emitida
-
16/04/2019 11:51
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01212080-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2019 11:22
-
11/04/2019 07:54
Mov. [108] - Certidão emitida
-
04/10/2018 15:46
Mov. [107] - Certidão emitida
-
10/09/2018 15:06
Mov. [106] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 14:10
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 18:28
Mov. [104] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
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27/10/2017 18:28
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
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23/10/2017 17:34
Mov. [102] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
23/10/2017 17:33
Mov. [101] - Certidão emitida
-
17/10/2017 16:12
Mov. [100] - Conclusão
-
04/09/2017 08:45
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10452031-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2017 08:16
-
12/06/2015 10:55
Mov. [98] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [97] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [96] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [95] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [94] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [93] - Mandado
-
12/06/2015 10:55
Mov. [92] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [91] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [90] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [89] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [88] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [87] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [86] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [85] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [84] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [83] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [82] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [81] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [80] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [79] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [78] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [77] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [76] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [75] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [74] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [73] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [72] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [71] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [70] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [69] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [68] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [67] - Mandado
-
12/06/2015 10:55
Mov. [66] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [65] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [64] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [63] - Petição
-
12/06/2015 10:55
Mov. [62] - Documento
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12/06/2015 10:55
Mov. [61] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [60] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [59] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [58] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [57] - Petição
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12/06/2015 10:55
Mov. [56] - Documento
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12/06/2015 10:55
Mov. [55] - Documento
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12/06/2015 10:55
Mov. [54] - Documento
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12/06/2015 10:55
Mov. [53] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [52] - Documento
-
12/06/2015 10:55
Mov. [51] - Documento
-
23/02/2015 13:02
Mov. [50] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
19/02/2014 12:00
Mov. [49] - Recebidos os Autos pelo Advogado | DRA. MARIA DE FATIMA COSTA
-
06/12/2010 13:52
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER PENHORA ON-LINE - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2010 11:37
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2008 15:05
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 15:09
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA E AVALIACAO)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 14:09
Mov. [44] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2007 14:07
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
08/08/2006 13:40
Mov. [42] - Concluso | CONCLUSO (COM DECORRENCIA DE PRAZO A PARTE EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2006 16:02
Mov. [41] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO (A PARTE EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA, AS FLS. 66 VERSO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2006 14:46
Mov. [40] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 138/2006 NO DJ (A PARTE EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA, AS FLS. 66 VERSO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2006 11:13
Mov. [39] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2006 09:00
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO COM DEVOLUCAO DO MANDADO DE VEREIFICACAO/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2006 08:28
Mov. [37] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE VERIFICACAO - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 08:38
Mov. [36] - Aguardando | AGUARDANDO TIRAR COPIAS PARA INSTRUIR MANDADO DE VERIFICACAO - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2006 08:38
Mov. [35] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO DE VERIFICACAO E EXECUCAO - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2005 08:07
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A EXEDICAO DE MANDADO DE AVALIACAO E PENHORA)/RG- NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2005 08:05
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO (COM DECORRENCIA DE PRAZO A PARTE AUTORA SOBRE O OFICIO DO DETRAN) - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2005 11:16
Mov. [32] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO A PARTE AUTORA SOBRE O OFICIO DO DETRAN - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2005 16:02
Mov. [31] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 88/2005 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE O OFICIO DO DETRAN) - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2005 09:01
Mov. [30] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE O OFICIO DO DETRAN) - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2005 08:07
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO (COM OFICIO DO DETRAN)/DS - NT 6933 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2005 11:11
Mov. [28] - Expediente | EXPEDIENTE (ENTREGAR OFICIO NA CENTRAL DE MANDADOS) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 12:04
Mov. [27] - Aguardando | AGUARDANDO BATER COPIAS PARA INSTRUIR OFICIO A CENTRAL DE MANDADOS (NT 6933) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2005 11:10
Mov. [26] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: OFICIO AO DETRAN - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2005 17:09
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A EXPEDICAO DE OFICIO AO DETRAN)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2005 17:00
Mov. [24] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 14:52
Mov. [23] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: AO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE ANOMEACAO DE BENS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2004 13:21
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 241/2004 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A INADEQUACAO DO BEM INDICADO A PENHORA) - Local: 22
-
22/12/2004 08:10
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A INADEQUACAO DO BEM INDICADO A PENHORA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2004 16:37
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO EXEQUENTE INDICANDO BENS A PENHORA/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 15:00
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM DECORRENCIA DE PRAZO A PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2004 15:00
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE CONSTRICAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2004 13:04
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 93/2004 (INTIMA A PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS DA PROMOVIDA PASSIVEIS DE CONSTRICAO) - L
-
27/05/2004 15:56
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (PUBLICACAO NO DJ - AO EXEQUENTE PARA INDICAR BENS) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2004 10:00
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DO AUTOR SOBRE A NOMEACAO DE BENS A PENHORA)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2004 15:00
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM DECORRENCIA DE PRAZO AO AUTOR SOBRE A NOMEACAO DE BENS A PENHORA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2004 15:00
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE AUTORA SOBRE A NOMEACAO DE BENS A PENHORA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2004 12:16
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 48/2004 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A NOMEACAO DE BENS A PENHORA) - Local: 22 VARA CIVEL
-
26/03/2004 16:38
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A NOMEACAO DE BENS) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2004 16:51
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PARTE PROMOVIDA INDICANDO BEM A PENHORA)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2004 10:43
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE EXECUCAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 08:51
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX COMPLEMENTO: (PARA INSTRUIR MANDADO DE EXECUCAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2003 07:36
Mov. [7] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2003 16:53
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2003 12:00
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2003 16:50
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 22A. VARA CIVEL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Yhelda de Alencar Felicio
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Pedro Henrique Coutinho Mota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2003
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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