TJCE - 3036845-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134183702
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134183702
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05/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134183702
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30/01/2025 14:23
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126995555
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3036845-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: CHRISTIAN ROBSON TAVARES DA SILVA Requerido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A R.
H.
Recebo à emenda à inicial (ID 126927256 e 126927257).
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126995555
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126995555
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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