TJCE - 3041000-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 04:39
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 130240747
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130240747
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3041000-44.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 90.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO contra o ESTADO DO CEARÁ. Em síntese, objetiva-se o fornecimento do medicamento incorporado CLADRIBINA (MAVENCLAD) para tratamento de esclerose múltipla na forma recorrente-remitente (CID10: G35), conforme o laudo médico inserto no ID 129669741. Despacho de ID nº 129683125 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a (in)competência deste juízo. Petição de ID nº 129834675 requer a desistência do presente feito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por meio do petitório de ID nº 129834675, e antes da citação da parte requerida, postulou a parte autora desistência do presente feito. DISPOSITIVO Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, homologo o pedido de desistência e deixo de resolver o mérito do presente feito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, não tendo havido citação. (1) Intimem-se as partes. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
13/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240747
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:15
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em 18/12/2024 06:00.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129683125
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12/12/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3041000-44.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 90.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO contra o ESTADO DO CEARÁ. Em síntese, objetiva-se o fornecimento do medicamento incorporado CLADRIBINA (MAVENCLAD) para tratamento de esclerose múltipla na forma recorrente-remitente (CID10: G35).
Segundo o laudo médico inserto no ID 129669741, o medicamento a paciente já fez uso de tecfidera (dimetilfumarato) e que não pode utilizar o natalizumabe, indicado no PCDT, em razão do desejo de engravidar brevemente. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que é entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Porém, ao compulsar os autos, verifico que o fármaco CLADRIBINA é incorporado ao SUS para tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme da SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2023/portaria-sectics-ms-no-62), pertencendo ao grupo financeiro é 1A1 o que, conforme art. 54, §1º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html), é de responsabilidade da União o financiamento de sua disponibilização. Dessa forma, confirma-se que a responsabilidade é da União para a compra e disponibilização do tratamento solicitado pela parte autora, afastando o dever de financiamento pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará. Além disso, conforme o Tema 1.234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf). Com base no julgamento do Tema 1.234, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60.
Segundo o verbete: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Logo, diante do previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 que fixa a repartição de financiamento dos entes públicos, verifica-se a possível incompetência do presente juízo para deslinde e julgamento do caso em análise. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 48h, se manifestarem acerca da (in)competência deste Juízo para análise e processamento do feito.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Empós, retornem os autos conclusos. À SEJUD para correção da classe judicial dos presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/ministerio-da-saude-vai-financiar-a-compra-de-quatro-medicamentos-novos-para-doencas-raras BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129683125
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11/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683125
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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