TJCE - 3000187-50.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LIGHT ELEVADORES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96423091
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96423091
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000187-50.2023.8.06.0246 Polo Ativo: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA Representantes Polo Ativo: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA Polo Passivo: LIGHT ELEVADORES LTDA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96423091
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19/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77273778
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77273778
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08/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77273778
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08/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT ELEVADORES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 14:01
Processo Reativado
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07/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68972676
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68972676
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000187-50.2023.8.06.0246 Promovente: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA Promovido: LIGHT ELEVADORES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA em face de LIGHT ELEVADORES LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega o promovente que em 28 de janeiro de 2021 firmou contrato com a demandada para fabricação, fornecimento, instalação e montagem de elevador, Modelo Plataforma Elevatória AC11, Meia Cabina Hidráulica, de fabricação da DAIKEN ELEVADORES, que seria instalado na Rua São Paulo, nº 1230, Centro, Juazeiro do Norte -Ceará, CEP: 63.010-000, vide contrato no id. 54654299. Alega também que efetuou o pagamento, a título de entrada no dia 12/02/2021, no valor de R$ 27.600,00, correspondente a 60% do valor contratado, comprovante no id. 54654300. Por fim, alega que a parte demandada não cumpriu suas obrigações contratuais, tampouco restituiu-lhe o valor pago, e que mesmo após diversos contratos, restou inadimplente desde 13 de maio de 2021. Realizada audiência una em 13/09/2023, a parte demandada não compareceu e nem justificou sua ausência.
A parte autora apresentou testemunha, que retificou todos os termos narrados na inicial.
Em manifestação final, a parte autora requereu bloqueio preventivo de valores da demandada com intuito de garantir futura execução. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, mormente nos esteios da Teoria Finalista Mitigada, que deve ser aplicada ao presente caso concreto. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
Precedentes. 2.
Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se de fato houve descumprimento contratual e falha injustificada na prestação dos serviços da demandada em relação à venda, fabricação, fornecimento, instalação e montagem de elevador, Modelo Plataforma Elevatória AC11, Meia Cabina Hidráulica, de fabricação da DAIKEN ELEVADORES para a parte autora. Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia da demandada, pois embora tenha sido devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência ocorrida em 13/09/2023 (id.
Num. 68874601), tampouco apresentou contestação. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não comparecer à audiência e não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Código de Processo Civil: Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da demandada no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. Nessa toada, apesar de não haver decisão invertendo o ônus da prova para a parte requerida, esta se quedou inerte em demonstrar que não houve descumprimento contratual e falha na prestação de serviços, uma vez que contratou, recebeu parcela de sinal, porém não cumpriu sua obrigação contratual.
Por outro lado, a parte autora apresentou conjunto probatório robusto, inclusive com prova testemunhal. Ademais a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Identificada a falha na prestação de serviço e fixada a responsabilidade do réu, passo a apreciar os pedidos da exordial. Inicialmente acolho o pedido de rescisão do contrato em questão em decorrência de inadimplência contratual da parte ré. No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que os mesmos são devidos, devendo a parte autora ser ressarcida dos valores despendidos em sua forma simples. Ora, no caso em apreço, a parte autora teve que arcar com pagamento no valor de R$ 27.600,00.
Tal valor, sem dúvida, merece ressarcimento integral, haja vista a que não houve nenhuma contraprestação por parte da demandada que justifique a retenção do valor ainda que de forma parcial. Ressalto que não houve pedido expresso de devolução em dobro.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto. Primeiro destaco que embora seja pacífico o entendimento que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, em regra, não se reconhece a ocorrência in re ipsa. É natural que para o desempenho de suas atividades comerciais a pessoa jurídica necessite ostentar uma "boa fama" e credibilidade perante seu público consumidor. Assim, quando praticadas ofensas capazes de atingir a respeitabilidade da pessoa jurídica, ela poderá pleitear indenização por prejuízo de natureza extrapatrimonial (moral), nos moldes da súmula 227 do STJ. Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, o Enunciado 286 do CJF prevê o seguinte: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. Assim, para que uma empresa sofre dano moral, ela tem que sofrer uma lesão na sua honra objetiva, pois tudo relacionado a pessoa jurídica está ligado a uma questão econômica. No caso em tela, a parte autora não conseguiu demonstrar lesão a sua honra objetiva capaz de abalar sua "boa fama" e credibilidade aponto de impactar seu status econômico ou acarretar uma queda brusca de faturamento em decorrência dos fatos narrados. Em que pese o reconhecimento do inadimplemento contratual, mas isso, por si só, não é o suficiente para caracterizar o dano moral sofrido pela pessoal jurídica e o dever de indenizar pelo réu. Neste sentido, a jurisprudência cearense é remansosa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE DÉBITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO OU ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE NÃO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ, apesar de adotar a teoria finalista, vem mitigando-a em prol das pessoas jurídicas, nas relações inter-empresariais, o que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado", na hipótese de haver vulnerabilidade de uma parte em relação à outra.
O aludido Tribunal, tomando por base o conceito de consumidor "por equiparação" previsto no art. 29 do CDC, vem admitindo que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar em face do fornecedor algum tipo de vulnerabilidade, premissa expressamente prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, sendo esta a situação que se apresenta nos autos, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 2. (...) 9.
Em que pese a pessoa jurídica seja detentora de honra objetiva passível de ofensa e da respectiva reparação (súmula 227 do STJ), os prejuízos extrapatrimoniais devem ser satisfatoriamente demonstrados, o que não vislumbro no caso concreto.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a impossibilidade de prestação dos serviços, em razão da suspensão do fornecimento de energia, comprometeu a credibilidade da empresa perante os clientes e o mercado, tampouco houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, não há que se falar em dever de indenizar a título de dano moral, razão pela qual a sentença ora combatida não merece reparo, neste aspecto. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais modificados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da assinatura pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0116390-47.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA A HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA DAS PARTES RÉS DECRETADA NA ORIGEM.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Embora as partes promovidas sejam revéis, incumbia a parte a autora fazer prova de que ocorreu dano lesivo a sua honra objetiva, o que não aconteceu.
II - O inadimplemento contratual não enseja, sozinho, a reparação por danos morais à pessoa jurídica.
III - Apelação interposta pelas partes rés que não merece ser conhecida quanto aos fatos levantados somente no momento do recurso, haja vista a preclusão ocorrida, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade.
IV - Diante da preclusão, não cabe discussão quanto às matérias de fato trazidas pelas partes promovidas, ora apelantes.
V ¿ Apelo da parte autora conhecido e desprovido.
VI - Apelo da partes ré não conhecidos.
VII - Sentença incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Quanto ao recurso de apelação interposto pelas partes requeridas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER da referida irresignação, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0482747-14.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Por fim, neste momento, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência referente ao pedido de bloqueio de valores para garantia de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declaro a rescisão do contrato em questão (id. 54654299) em decorrência de inadimplência contratual da parte ré. b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 27.600,00, na forma simples, à autora a título de indenização por danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde o respectivo desembolso. c) Negar o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, 14 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte - CE, 14 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/08/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64355288
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64355288
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 13/09/2023 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: LIGHT ELEVADORES LTDA, no endereço Rua São Paulo, nº 32, SALA 917, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-101, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/07/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 29/06/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
09/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000187-50.2023.8.06.0246 Polo Ativo: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA Representantes Polo Ativo: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA Polo Passivo: LIGHT ELEVADORES LTDA DESPACHO Vistos, Renove-se a intimação da parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário (2022) não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, com a redesignação de audiência Una.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000187-50.2023.8.06.0246 Polo Ativo: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS CLIVET LTDA Representantes Polo Ativo: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA Polo Passivo: LIGHT ELEVADORES LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, com a redesignação de audiência Una.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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