TJCE - 3001027-77.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
22/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA SOBRINHO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:18
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 19:34
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:51
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:02
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001027-77.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAQUIM MOURA SOBRINHO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 34960747).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de suas causídicas, ajuizou 02 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3001027-77.2022.8.06.0090 e 3001026-92.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto o autor busca a anulação do contrato de n° 014932033 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 34257020).
O banco demandado alega que o negócio jurídico é verídico, anexando aos autos um suposto contrato com documentos de uma terceira pessoa ao qual contratou (ID 34945478) e que divergem dos documentos pessoais do demandante (ID 34257017), evidenciando a imperícia e displicência da instituição ao contratar, caracterizando, assim, o defeito na prestação do serviço.
Em uma análise acurada dos documentos probatórios trazidos à baila, constata-se, ainda, a diferença grosseira entre as firmas constantes nos autos (IDs 34945478 e 34257017), evidenciando a inexistência do negócio jurídico apresentado pelo banco promovido.
Ao passo que existe similaridade entre as assinaturas do documento de identificação da parte autora e na exarada por este na procuração, constatando-se, de forma cristalina, que tais assinaturas divergem sobremaneira da assinatura apontada no contrato.
Quanto aos documentos anexados pela parte demandada no ID 34945478, não há necessidade de maiores conhecimentos técnicos para se constatar que se tratam de pessoas diversas na suposta contratação, considerando que a foto e a assinatura constantes no RG e no contrato apresentados pelo demandado demonstram grande disparidade com as registradas na verdadeira documentação do autor.
A foto do RG inserido pelo reclamado é claramente destoante da real aparência do promovente, o que evidencia a imperícia e displicência da instituição promovida ao contratar, caracterizando, assim, o defeito na prestação do serviço O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo impugnado foi disponibilizado na conta bancária da parte autora, uma vez que a conta bancária de destino do valor a que se refere o TED de ID 34945479 é a mesma de recebimento do benefício previdenciário do autor (ID 34257020), que, por sua vez, não se manifestou de forma específica (ID 35429789), não comprovando o não recebimento do crédito em discussão, haja vista a ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 648,02 (seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 34945479 , deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob o contrato n° 014932033, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) CONDENO O AUTOR na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA, no valor de R$ 648,02 (seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença; F) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/02/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA SOBRINHO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
03/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028332-43.2018.8.06.0053
Rafael Rodrigues Saldanha
Unimed Sobral
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 3000447-59.2021.8.06.0065
Residencial Potira
Lauro da Silva Bezerra
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 15:06
Processo nº 3000833-33.2021.8.06.0019
Josiberto Dantas Martins
Roberto Baggio Rodrigues da Silva
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 15:25
Processo nº 3001254-35.2021.8.06.0112
Rosilane Rodrigues Soares
Marcia Ticiane Silva
Advogado: Francisco Oliveira da Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2021 20:45
Processo nº 3001504-54.2019.8.06.0010
Francisco Clemilton do Carmo Dias
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 10:00