TJCE - 3001240-78.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167035581
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167035581
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001240-78.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARINHO DA SILVA FILHO REU: R.
C.
FERREIRA FACANHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação de ID Nº 165091825, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. SENADOR POMPEU/CE, 30 de julho de 2025. MARIA GORETE LOPES PARENTE Auxiliar(a) Judiciário(a) -
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167035581
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30/07/2025 14:26
Decorrido prazo de R. C. FERREIRA FACANHA em 09/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154095870
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154095870
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154095870
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154095870
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26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095870
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26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095870
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26/05/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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07/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129334217
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129334217
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001240-78.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: LUIZ MARINHO DA SILVA FILHOEndereço: Vila Santa Luzia, 180, Alto do Cruzeiro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: R.
C.
FERREIRA FACANHAEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 1273, LETRA B, CENTRO, QUIXADá - CE - CEP: 63900-125 DESPACHO Vistos etc.
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no art. 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o art. 99, § 3º, da lei processual, estabeleça presunção de veracidade acerca da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, é certo que tal presunção não é absoluta, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto, a fim deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Ressalta-se que o indevido uso de tal isenção, afinal, segundo a doutrina, as custas processuais têm natureza de tributo, em sua espécie de taxa, acaba por onerar indevidamente os cofres públicos, e consequentemente, os demais contribuintes.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade de acostar, além da declaração de hipossuficiência, demais documentos que comprovem tal condição econômica (por exemplo: cópia de holerite, cópia de cadastro em programas sociais governamentais, cópia de declaração de imposto de renda), bem como, na ausência de documentos, ao menos esclarecer a esse juízo os seguintes pontos: a) Se possui renda, qual a atividade e o valor mensal, ou; b) O responsável pela renda familiar, o valor dos rendimentos mensais, e a quantidade de dependentes; c) Se declara Imposto de Renda, ou é isento de declaração completa/simples; d) Se possui veículos ou imóveis em seu próprio nome.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acarretará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129334217
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129334217
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129334217
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129334217
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06/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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