TJCE - 3044222-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:09
Juntada de despacho
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19/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132728578
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132728578
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132728578
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132728578
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22/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132728578
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22/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132728578
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22/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130959747
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20/01/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044222-20.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LENI VIDAL MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 65.686,09 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos) Segundo a inicial, a parte autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 65.686,09) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130955757; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130959747
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02/01/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959747
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02/01/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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