TJCE - 3039871-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135890216
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135890216
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039871-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Parte Autora: FRANCISCO HELIO FEITOSA ALVES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 154.800,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENZALUTAMIDA 160MG/D.
RESPONSABILIDADE DO IPM COMO ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 487, INCISO I, E 85, §4º, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Processo judicial de obrigação de fazer ajuizado por Francisco Hélio Feitosa Alves em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), visando o fornecimento do medicamento Enzalutamida 160mg/d para tratamento de câncer de próstata metastático (CID10: C61), conforme prescrição médica. 2.
Pedido de tutela de urgência deferido para garantir a disponibilização do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsia sobre: (i) a obrigação do IPM em fornecer o medicamento pleiteado; (ii) a validade da justificativa da ré para negar o fornecimento com base na ausência de previsão no rol de cobertura do plano; (iii) a aplicabilidade da regulamentação dos planos de saúde suplementares à autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IPM, como entidade de autogestão, equipara-se aos planos de saúde suplementares, sendo aplicável a Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5.
Nota técnica do NATJUS confirmou a eficácia da Enzalutamida para o tratamento do paciente, demonstrando a necessidade do medicamento na ausência de alternativas terapêuticas adequadas. 6.
A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol do IPM é ilegítima, pois não exclui a obrigação de custeio quando o medicamento for essencial à manutenção da saúde do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Enzalutamida 160mg/d, conforme prescrição médica. 8.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde de autogestão tem o dever de fornecer medicamento essencial ao tratamento do beneficiário, sendo ilegítima a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol interno do plano." Legislação Aplicada: Decreto nº. 11.700/2004, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, §2º, e 12, incisos I e II; CPC/2015, arts. 77, §2º, 81, 85, §4º, II, e 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1766181/PR; STJ, AgInt no REsp 1957512/DF; TJCE, AC 3010286-38.2023.8.06.0001; STJ, REsp 2060919/SP. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por FRANCISCO HÉLIO FEITOSA ALVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) DE FORTALEZA, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando-se, em síntese, o fornecimento gratuito e contínuo de ENZALUTAMIDA 160mg/d, para tratamento de câncer de próstata (CID10: C61) metastático, com linfonodomegalias retroperitoneais e lesões ósseas. Negativa administrativa do IPM, em 3.10.2024 (ID 128311341). Decisão de ID 129350300 declinou a competência para uma das vara da Fazenda Pública de Juizado. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos que comprovem o custo do tratamento e indicação contra qual ente público pretende litigar (ID 129514411). Em emenda à inicial (ID 130489154), o promovente pugnou pela exclusão do Estado do Ceará do polo passivo e atribuiu à causa o valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais). Decisão de ID 130865319 declinou a competência para Vara de Fazenda Público com competência exclusiva de saúde. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico circunstanciado e de declaração do médico particular assistente sobre conflito de interesse e para manifestação sobre o lapso temporal entre a recusa administrativa e o ajuizamento do feito.
Na mesma decisão, foi determinada a exclusão do Estado do polo passivo (ID 130966790). O autor emendou à inicial, explicitando que devido suas condições o ajuizamento da demanda demorou e juntando novos documentos, inclusive relatórios médicos de sua situação clínica (ID 132192595 e ss.). Determinada a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo e remetidos os autos ao NATJUS-CE para confecção de nota técnica (ID 132270805), aportou nos autos o documento produzido pelo NAT (ID 132497682). Decisão de ID 132515089 deferiu a tutela de urgência, determinando que o IPM forneça à parte autora o medicamento Enzalutamida 160mg/d em vinte dias úteis, conforme prescrição médica.
Além disso, fixou a necessidade de apresentação trimestral de laudo atualizado e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Ato ordinatório de ID 132724857 designou sessão de conciliação para o dia 17/03/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC. Contestação do IPM e documentos anexos em ID 134516265, 134516266, 134516268, 134516270, 134516271. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, verifico que o presente feito, que teve a tutela de urgência concedida, abarca prova meramente documental, já se encontra devidamente instruído e trata de matéria exclusivamente de direito. Ademais, não se pode negar o conhecimento empírico do julgamento de feitos semelhantes, em que não há produção de novas provas na fase instrutória. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público De início, enfatize-se que a relação entre o IPM e a parte autora é de caráter contratualista, equiparada à relação entre um usuário e um plano de saúde suplementar de caráter privado.
Ademais, é sabido que a simples presença da Fazenda Pública na lide não atrai o interesse ministerial, e o feito não abarca Saúde Pública.
Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público) Do mérito No caso em questão, a parte beneficiária do serviço de assistência do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza busca ter assegurado seu direito ao fármaco ENZALUTAMIDA 160mg/d, conforme prescrição médica (ID 132192594 e 132186504).
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990, em seu art. 130 estabelece que o Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que preste aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, conhecido como IPM-Saúde.
O referido instituto trata-se de autarquia municipal na modalidade de autogestão, ou seja, opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa.
Temos, ainda, que a adesão ao IPM-Saúde é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que vem se sedimentando entendimento judicial no sentido de que o servidor público municipal não pode ser compelido a aderir ao IPM-Saúde, caso não seja sua vontade.
Registro que, inicialmente, este juízo adotou o posicionamento que a administração pública indireta, IPM, está condicionada/vinculada ao princípio da legalidade (artigo 37 da Carta Política), de modo que deve obrigatoriamente observar ao disposto na legislação e atos normativos, estando adstrito somente ao disposto no seu regulamento.
Todavia, esse posicionamento foi alterado diante da recente jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que, malgrado sua natureza peculiar, o IPM atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores municipais de Fortaleza com o IPM é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Cumpre ressaltar que não se aplica a legislação consumerista ao caso dos autos, porquanto inexistente a relação de consumo, sendo tal entendimento sumulado: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, necessário se faz analisar a demanda sob a ótica do regramento da saúde suplementar, inclusive considerando o disposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ao elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998.
A Lei n. 9.656/1998 em seu art. 12 estabelece as exigências mínimas que os planos devem possuir e entre elas a cobertura de internações hospitalares: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) O Decreto nº. 11.700/2004, por sua vez, regulamentou a lei supracitada, dispondo acerca da finalidade e dos princípios básicos do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde.
Vejamos dois de seus dispositivos, in verbis: Art. 1º- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. [...] Art. 3º - São segurados obrigatórios do IPM Saúde os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e os pensionistas deste Instituto. Ademais, observa-se que o medicamento solicitado não se encontra no protocolo de cobertura do IPM Saúde, segundo o próprio ente argumenta, no entanto, este fármaco é indicado para o caso da parte autora, conforme se demonstra em Nota Técnica nº 301460 (ID 132497682), confeccionada especificamente para o presente feito: "(...) Tecnologia: ENZALUTAMIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Trata-se de paciente portador de Adenocarcinoma avançado de próstata resistente à castração, já tendo sido submetido a diversas linhas de tratamento, incluindo bloqueio androgênico central combinado a Abiraterona, terapias experimentais em protocolos de pesquisa clíncia com Cabozantinibe e Atezolizumabe, além de quimioterapia com Docetaxel e Cabazitaxel, com falhas subsequentes aos regimes administrados.
Nesse contexto, não há terapia-padrão na literatura, sendo, no entanto, aceitável a reexposição do paciente aos novos agentes antiandrogênicos, como a Enzalutamida, Darolutamida ou Apalutamida, mesmo após progressão a outro agentes antiandrogênicos, como a Abiraterona.
Enzalutamida, Darolutamida ou Apalutamida são antiandrogênicos com mecanismos de ação similar entre si, porém diferentes do antiandrogênio Abiraterona (utilizado no início do tratamento).
No caso em questão, há relato médico afirmando que paciente apresenta resposta à enzalutamida, adquirida através de doações, configurando resposta clínica a este agente.
As evidências científicas são favoráveis ao uso de enzalutamida na falha a regimes de quimioterapia, como no caso deste paciente, conforme consta no PCDT de câncer de próstata.
Porém, a avaliação de custo-efetividade da CONITEC foi desfavorável à incorporação deste medicamento no SUS.
Há evidências científicas? Sim (...)" Portanto, visando a preservação, melhora da qualidade de vida e conforme evidências, é devido o fornecimento do fármaco à parte autora. Ademais, impende mencionar que a parte autora colacionou documentos comprobatórios da sua condição de dependente do IPM, com laudos médicos atestando a doença que a acomete e a necessidade do início do tratamento.
Neste sentido, o TJCE assim entende: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IPM-SAÚDE.
PORTADOR DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO OCULAR.
ALEGATIVA DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE RECHAÇADA.
ARGUMENTO GENÉRICO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO AFASTADO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER A DOENÇA COBERTA MAS NÃO O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 11a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018) Portanto, não cabe ao referido Instituto se evadir da responsabilidade em fornecer o medicamento sobre a argumentação de que só é obrigado a subsidiar os fármacos previstos na própria legislação. Destaca-se, ainda, que mesmo se o medicamento requerido, não fosse obrigatoriamente coberto pela ANS, a Lei nº 14.454/2022 afastou definitivamente o chamado "rol taxativo" para cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a fornecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que a natureza do rol de cobertura obrigatória da ANS é meramente exemplificativa e, por isso, reputa-se abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905033/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) O Tribunal de Justiça do Estado Ceará TJCE também se manifestou no sentido de que o IPM possui responsabilidade para fornecer ou custear tratamento médico aos seus beneficiários.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL, COM ATROFIA DE RAMO MANDIBULAR DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
PEDIDO DE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE POBREZA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CPC ART. 85, §8º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar sentença que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais houve por julgar improcedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM negou-se a realizar o procedimento indicado pelo médico, sob a alegativa da ausência de cobertura.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.Os laudos médicos acostados pela apelante comprova a necessidade da realização do tratamento cirúrgico para "reconstrução da articulação têmporo-mandibular lado direito com prótese customizada de ATM, associada a cirurgia ortognática com osleotomia em Maxila para reposicionamento e fixação com placas e parafusos.
Osteotomia sagital da mandíbula lado esquerdo para reposicionamento mandibular e fixação com placas e parafusos de titânio". 4.
Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado.
Não há que se falar em escalonamento de prioridades, porquanto o direito fundamental à saúde, ao lado dos direitos fundamentais à moradia e à educação compõem uma tríade indissociável e indispensável a uma vida humana digna.Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. 5.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar.
Isso porque as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em observância também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar o desvirtuamento do fim a que se destina a verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao vencido. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgãon julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021) Assim, forçoso reconhecer a procedência quanto ao pleito de fornecimento do medicamento requisitado e o necessário tratamento, tornando definitiva a tutela deferida anteriormente, a fim de garantir os efeitos antecipatórios, tudo em conformidade com a prescrição médica. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória (ID 132515089) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno a parte requerida na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo à parte autora o medicamento ENZALUTAMIDA 160mg/d, conforme prescrição médica (ID 132192594), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Condeno o IPM ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado, respeitado o estabelecido pela EC nº 113/2021, segundo a qual deve-se aplicar a taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135890216
-
24/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:41
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FLODUALDO BITTENCOURT VIANA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132724857
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132724857
-
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132724857
-
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132515089
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132515089
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130966790
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270805
-
20/01/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132515089
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16/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132515089
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16/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132270805
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039871-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Parte Autora: FRANCISCO HELIO FEITOSA ALVES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 154.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por FRANCISCO HÉLIO FEITOSA ALVES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) DE FORTALEZA, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando-se, em síntese, o fornecimento gratuito e contínuo de ENZALUTAMIDA 160mg/d, para tratamento de câncer de próstata (CID10: C61) metastático, com linfonodomegalias retroperitoneais e lesões ósseas. Negativa administrativa do IPM, em 3.10.2024 (ID 128311341). Decisão de ID 129350300 declinou a competência para uma das vara da Fazenda Pública de Juizado. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos que comprovem o custo do tratamento e indicação contra qual ente público pretende litigar (ID 129514411). Em emenda à inicial (ID 130489154), o promovente pugnou pela exclusão do Estado do Ceará do polo passivo e atribuiu à causa o valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais). Decisão de ID 130865319 declinou a competência para Vara de Fazenda Público com competência exclusiva de saúde. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico circunstanciado e de declaração do médico particular assistente sobre conflito de interesse e para manifestação sobre o lapso temporal entre a recusa administrativa e o ajuizamento do feito.
Na mesma decisão, foi determinada a exclusão do Estado do polo passivo (ID 130966790). O autor emendou à inicial, explicitando que devido suas condições o ajuizamento da demanda demorou e juntando novos documentos, inclusive relatórios médicos de sua situação clínica (ID 132192595 e ss.). É o que importa relatar. II.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A parte autora litiga contra o IPM, autarquia, e o Município de Fortaleza. Inicialmente, cumpre destacar que não há solidariedade entre o IPM e o Município de Fortaleza, porquanto aquele não integra o SUS, existindo solidariedade tão somente entre entes públicos, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, nos termos do art. 265, do CC, a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, hipóteses que não se enquadram ao caso dos autos. Nesse sentido, não há justificativa para o autor excluir o Estado do Ceará do polo passivo, mas não o Município, quando ambos são integrantes do SUS, diversamente do IPM. O direito de ação não é absoluto, e deve se submeter aos requisitos processuais. Pois bem, a adesão ao IPM- Saúde é facultativa, podendo o servidor público optar pelo serviço de saúde de forma conveniada, particular ou até mesmo utilizar o serviço público disponível a todos. Malgrado sua natureza peculiar, o IPM assemelha-se a um plano de saúde, especialmente considerando que §2º, do art. 1º da Lei nº 9.656/98 utiliza o termo "entidade", demonstrando a intenção do legislador de ampliar o alcance da norma às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência já consolidada1. A aplicação da Lei dos Planos de Saúde aos pleitos envolvendo direito à saúde e entidades públicas revela a aplicação de regras de saúde suplementar a tais demandas, ao passo em que às demandas com entes públicos são aplicáveis as regras de saúde pública. A constatação supracitada é importante para se destacar que, não obstante as demandas de saúde pública ou suplementar tenham como objeto o direito constitucional à saúde, existem diferenças importantes entre os tipos de demanda, a exemplo do tipo de relação jurídica, que entre plano de autogestão e o usuário do serviço é de natureza contratual. Outrossim, em demandas de saúde pública é obrigação da parte autora comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nas súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, do STF, sendo essencial a observância das listas do SUS (RENAME, RESME e RENUME).
Já nas demandas de saúde suplementar, deve ser observado, inicialmente, o rol da ANS e a normatização prevista na lei nº 9605 . Ademais, em razão do caráter contratual da relação jurídica do plano de autogestão e seu usuário, a própria Lei nº 9.656/98 prevê que em caso de o SUS arcar com tratamento de usuário de plano de autogestão, às operadoras caberá ressarcir o sistema único de saúde, o que confirma a dissonância de relações.
Veja-se: Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1ºdo art. 1ºdesta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. […] Percebe-se, portanto, que o ordenamento jurídico organiza os sistemas de forma a determinar que o segurado de plano de saúde busque originariamente o atendimento pelo plano de saúde, o que se observa na praxe diária, em que os usuários de plano de saúde se valem prioritariamente da rede de saúde suplementar, determinando o dever de ressarcimento ao ente público caso o usuário não siga a citada conduta. Não se pode tratar o Sistema Público e Suplementar como idênticos, tampouco é possível tratá-los de forma isolada, desconsiderando a natural relação entre ambos os sistemas, que deve ocorrer de forma complementar e subsidiária, evitando indevida oneração à rede pública, pois a rede pública de saúde, a qual não conta com a contribuição mensal do usuário, deve ser direcionada prioritariamente ao paciente ainda mis hipossuficiente, pois não possui plano de saúde. Todo o exposto demonstra que existindo contratação de plano de saúde/autogestão é temerária a inclusão de ente público no polo passivo da demanda, em razão da contrariedade das relações e diferentes regras a serem aplicadas ao processo, o que pode gerar maior dificuldade em solucionar a lide, além de tumultuar o próprio sistema de saúde.
Assim sendo, com fulcro no princípio da celeridade processual2, determino a retirada do Município de Fortaleza do polo passivo, a fim de que a demanda prossiga somente contra o IPM, visto que já fora oportunizado ao autor corrigir o polo passivo, sem sanear de forma suficiente. III.
DA NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS-CE Narra-se que o paciente já fez uso de protocolo de pesquisa clínica de 1ª linha em estudo LATITUDE (Abiraterona + Prednisona e Zoladex até janeiro de 2021) e de 2ª linha (estudo CONTACT-02 com cabozantinibe e atepropomos), sem resultados satisfatórios, necessitando do uso de ENZALUTAMIDA.
Diante da informação supracitada e considerando que não foram localizadas notas técnicas atuais que se assemelhem ao caso concreto, necessária a confecção de nota técnica pelo NATJUS-CE.
Destaque-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica.
Nesse sentido, a Recomendação nº 92 do CNJ reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Da mesma forma, o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto sua adequação ao caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária e DETERMINO a exclusão do MUNICÍPIO DE FORTALEZA do polo passivo e consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a) Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia do(s) fármaco(s) pleiteado(s) para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? Quais? c) O caso clínico do paciente se enquadra em alguma das hipóteses previstas no RN 465/2021 para uso de enzalutamida? d) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da parte autora? e) Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis na saúde suplementar? Se sim, quais? f) As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? g) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/01/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270805
-
13/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039871-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Parte Autora: FRANCISCO HELIO FEITOSA ALVES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 154.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCO HELIO FEITOSA ALVES, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARA nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento Enzalutamida 160mg/d, conforme relatório médico (ID nº 128307944). Relata a parte autora que tem 70 (setenta) anos, é diagnosticada com diagnóstico de câncer de próstata metastático com linfonodomegalias retroperitoneais e lesões ósseas e necessitaria do protocolo pleiteado, conforme solicitação médica anexa em ID nº 128311336. O feito originalmente fora distribuído para a 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou sua competência em favor de uma das unidades fazendárias, em decisão de ID nº 129350300. Em decisão de ID nº 129422632, a 7ª Vara da Fazenda Pública declina sua competência em favor de um dos Juizados Fazendários, tendo em vista que o valor atribuído à causa, inicialmente, fora de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em despacho de ID nº 129514411, a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza determinou que a parte requerente fosse intimada para juntar documentos que comprovem o custo do tratamento pleiteado e indicar o ente público contra o qual deseja litigar. Em emenda à inicial (ID nº 130489154), a parte autora pediu a retirada do Estado do Ceará do polo passivo da lide e promoveu a juntada de orçamentos (ID nº 130489159), adequando o valor da causa para R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais).
Em decisão de ID nº 130865319, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das unidades fazendárias com atribuição exclusiva de saúde. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a competência para processar e julgar o presente feito. 1.
Do relatório médico Ao compulsar os autos, verifico que dentre os documentos acostados, existe apenas uma solicitação médica (ID nº 128311336) deveras sucinta, sem esmiuçar com precisão o quadro clínico da parte autora, sobretudo no que se refere à ausência ou não de gravidade bem como de risco à sua vida, posto que a exordial explora a suposta existência de risco à vida da parte autora. Assim, ao analisar a documentação apresentada e a exordial, constato que os elementos constantes nos autos são insuficientes para proporcionar a este juízo uma compreensão abrangente e clara da situação enfrentada pela parte autora.
Tal insuficiência impede, neste momento, a formação de um juízo seguro acerca da presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
Dos orçamentos e da declaração de ausência de conflito de interesse Da análise dos autos, também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Por fim, consigno que a negativa administrativa do IPM juntada pela parte demandante (ID nº 128311341) data de 03/10/2024, ao passo que o feito foi ajuizado mais de dois meses depois, em 05/12/2024.
Tal lapso temporal entre a recusa administrativa e o ajuizamento da demanda revela a ausência de uma atuação imediata por parte da demandante, comportamento que se esperaria diante de uma situação efetivamente urgente.
Essa inércia temporal fragiliza a alegação de urgência que fundamenta o pedido de tutela antecipada, uma vez que não demonstra uma conduta compatível com a necessidade premente que se alega existir, comprometendo a verossimilhança do perigo de dano iminente e, consequentemente, dificultando o reconhecimento da plausibilidade da medida requerida em caráter de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: (a) Apresente relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. (c) Manifeste-se acerca do lapso temporal superior a 2 (dois) meses entre a recusa administrativa e o ajuizamento do feito, justificando as razões da inércia e demonstrando, de forma objetiva, os fatos que possam fundamentar a urgência alegada para a obtenção da tutela antecipada. Determino à SEJUD que proceda à exclusão do ESTADO DO CEARÁ do polo passivo da lide, conforme manifestação autoral de ID nº 130489154. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130966790
-
02/01/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130966790
-
19/12/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 23:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 15:24
Declarada incompetência
-
16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129514411
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129422632
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129514411
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129422632
-
09/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129514411
-
09/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129422632
-
09/12/2024 06:28
Declarada incompetência
-
06/12/2024 19:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 18:20
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2024 13:29
Declarada incompetência
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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