TJCE - 0200459-77.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163471618 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163471618 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163471618 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163471618 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200459-77.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE MIRANDA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 997, §2º, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens, para os devidos fins e ulterior julgamento. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163471618 
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                                            04/07/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163471618 
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                                            03/07/2025 14:51 Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:51 Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 15:48 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            01/07/2025 15:36 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/06/2025 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154149305 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154149305 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200459-77.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE MIRANDA REU: ENEL DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Recolhido o preparo recursal (Id.153952263) Como a causa não se encontra entre aquelas listadas no art. 1012,§ 1º, recebo o presente recurso com os efeitos devolutivo e suspensivo.
 
 Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            05/06/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154149305 
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                                            29/05/2025 14:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/05/2025 06:18 Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:18 Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:18 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:18 Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 08:21 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149996634 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149996634 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149996634 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149996634 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149996634 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200459-77.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE MIRANDA REU: ENEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025 publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Rodrigo Gomes de Miranda em face da Enel - Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados na inicial. Argumenta, em suma, que a partir janeiro de 2023, a concessionária ré iniciou cobranças abusivas em relação seu consumo de energia e o valor teria mais que duplicado sem motivo aparente, tendo sido, inicialmente, possível um refaturamento na seara administrativa.
 
 Aduz que, no entanto, a partir do mês de outubro de 2023, voltaram a ser efetuadas cobranças abusivas. Suscita o autor que, no mês de janeiro de 2024, vieram duas faturas no valor de R$ 814,64 e de R$ 716,27, continuando a abusividade nos meses relativos a março e abril.
 
 Além, de um parcelamento a ser pago em SEIS parcelas de R$135,77 (cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o medidor apresentou defeito, gerando cobranças desproporcionais e sucessivas que prejudicaram o autor, consumidor rural, que depende do fornecimento de energia para atividades agrícolas.
 
 Ao final, pediu: (i) a declaração de inexistência de débito relativo às cobranças tidas como indevidas; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos; (iii) indenização por danos morais; e (iv) tutela de urgência para im pedir a suspensão do fornecimento. Petição inicial veio devidamente acompanhada de documentação Id.107326862 e s.s. Deferido o pedido liminar na decisão de Id.107325210, bem como a justiça gratuita.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação no Id.107325220, sustentando, preliminarmente, a a ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, visto que já houve o cancelamento do parcelamento.
 
 Quanto ao mérito, a ré, suscitou que seguiu os procedimentos técnicos previstos nas normas da ANEEL e que os valores cobrados decorrem do consumo efetivo, inclusive referente a períodos anteriores não faturados devidamente.
 
 Para tanto, argumenta que houve regularidade no refaturamento e que a cobrança complementar se deu dentro dos parâmetros legais.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Pedido de revigoração da liminar, em razão da suspensão do fornecimento de energia no Id.107326831.
 
 Deferido o pedido, com fixação de astreintes, no Id.107326835. Informado pela requerida o cumprimento da liminar, com o reestabelecimento do fornecimento de energia no Id.107326840. Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera, conforme Termo de Id.107326849.
 
 Réplica apresentada pelo autor no Id.107326854. Requerida a realização de audiência de instrução, esta foi realizada em data de 26 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi ouvido o preposto da requerida e as testemunhas arroladas pelo autor, conforme Id.137263395. Ao final, ambas as apresentaram alegações finais, nos Id's. 142424981 e 142424981. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como a produção de prova oral, estando assim o processo em condição de receber julgamento.
 
 Contudo, considerando a existência da preliminar arguida pela ré, em relação a extinção em razão da ausência de interesse, passo à análise. Conforme entendimento pacífico dos tribunais, o simples atendimento parcial do pedido pela via administrativa não retira o interesse de agir do consumidor, especialmente quando persistem atos reputados como ilegais ou abusivos, como a emissão de faturas sem justificativa, a realização de parcelamento unilateral de débito, e o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, como evidenciado nos autos.
 
 Ademais, a parte autora demonstrou documentalmente que, após o reconhecimento de defeito e o refaturamento de algumas faturas, a Enel continuou emitindo cobranças sem respaldo técnico, inclusive duas faturas com referência no mesmo mês (janeiro/2024), além de lançar parcelamento compulsório, sem autorização ou ciência do consumidor e, o simples fato deste ter sido cancelado, não afasta o interesse processual.
 
 Logo, estando presente a necessidade, utilidade e adequação da via judicial para a proteção do direito invocado, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Afastada a preliminar supra mencionada, passo a apreciação do mérito. O ponto central da controvérsia é verificar se houve cobrança indevida por parte da Enel em relação às faturas emitidas para o autor, especialmente nos meses de outubro (R$ 288,75), novembro (R$ 898,05) e dezembro (R$ 389,47) de 2023, bem como janeiro de 2024, sendo neste mês, duas faturas nos valores de valor de R$814,64, e a segunda no valor de R$ 716,27, se a conduta da ré enseja devolução em dobro e reparação por danos morais.
 
 A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
 
 Ressalta-se que a demandada é concessionária de serviço público, dessa forma, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 In verbis: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Além disso, não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, DJe de 02/06/2014).
 
 Cito o artigo: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 
 Com efeito, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC.
 
 Ademais, merece análise a possibilidade de faturamento bimestral.
 
 A Resolução nº 1.000/21, da Aneel, possibilita a leitura de imóveis em zona rural de forma não mensal, conforme dispõe os artigos 271, de tal resolução.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também possibilita o faturamento de maneira não mensal, em conformidade com o retro dispositivo normativo, conforme decisões in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 LEITURABIMESTRAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS RURAIS.
 
 LEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CDC, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DARESOLUÇÃO DA ANEEL, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO RESTOUPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto por CÍCERA FIRMINO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante, emdesfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. 2.
 
 Ainsurgência recursal diz respeito a suposta cobrança abusiva de fatura de consumo de energia elétrica, auferido através de leitura bimestral e se referida conduta da empresa ré gera dano moral passível de indenização. 3.
 
 Restou incontroverso que o imóvel da parte autora se encontra em área rural (grupo B1 Povoado Miguel Antônio, Zona Rural de Nova Russas), não tendo a parte autora comprovado se tratar de área urbana.
 
 Referida condição é suficiente para possibilitar a realização da leitura bimestral, nos termos da a Resolução nº 1.000/21 da Aneel. 5.
 
 A parte autora não comprovou os prejuízos alegados, uma vez que anexou somente as faturas que abrangem o período de dezembro/2022 e janeiro/2023, nos valores de R$ 106,83 e R$ 123,41, respectivamente (págs. 09/10), não juntando nos autos outras faturas para que se chegue a conclusão de que a cobrança destoa abusivamente da média consumida. 6.
 
 Caso a parte requerente não quisesse que fosse calculado o faturamento pela média dos últimos doze meses, deveria fazer a autoleitura e fornecê-la à requerida, hipótese em que seria faturado o valor de acordo com a leitura realizada.
 
 Não o realizando, restava à ré o faturamento pela média e a leitura efetiva a cada dois ciclos, conforme autoriza a legislação em apreço. 7.
 
 Fazendo uma análise imperiosa dos autos, à parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos mínimos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Frente ao quadro fático delineado nos autos, resta por prejudicado o pedido indenização por danos morais, uma vez que não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança, como por exemplo, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, entre outras condutas. 9.
 
 Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator (Apelação Cível - 0200225-80.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 LEITURABIMESTRAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS RURAIS.
 
 LEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CDC, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DARESOLUÇÃO DA ANEEL, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO RESTOUPROVADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
 
 Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
 
 Feito essas considerações, a insurgência recursal diz respeito a suposta cobrança abusiva de fatura de consumo de energia elétrica, auferido através de leitura bimestral e se referida conduta da empresa ré gera dano moral passível de indenização. 3.
 
 Dito isso, na espécie, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. 4.
 
 No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel da parte autora se encontra em área rural (grupo B1 Povoado Miguel Antônio, Zona Rural de Nova Russas), não tendo a parte autora comprovado se tratar de área urbana.
 
 Referida condição é suficiente para possibilitar a realização da leitura bimestral, nos termos da a Resolução nº 1.000/21 da Aneel. 5.
 
 De mais a mais, o autor não comprovou os prejuízos alegados, uma vez que anexou somente as faturas que abrangem o período de maio/2022, julho/2022, setembro/2022, novembro/2022 e janeiro/2023, nos valores de R$ 54,57, R$ 58,56, R$ 100,78, R$ 113,09 e R$ 104,39 respectivamente (fls. 12/16), não juntando nos autos outras faturas para que se chegue a conclusão de que a cobrança destoa abusivamente da média consumida. 6.
 
 No mais, caso a parte requerente não quisesse que fosse calculado o faturamento pela média dos últimos doze meses, deveria fazer a autoleitura e fornecê-la à requerida, hipótese em que seria faturado o valor de acordo com a leitura realizada.
 
 Não o realizando, restava à ré o faturamento pela média e a leitura efetiva a cada dois ciclos, conforme autoriza a legislação em apreço. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, à parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos mínimos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Por fim, frente ao quadro fático delineado nos autos, resta por prejudicado o pedido indenização por danos morais, uma vez que não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança, como por exemplo, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, entre outras condutas. 9.
 
 Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator (Apelação Cível - 0200232-72.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) A despeito da inversão do ônus da prova determinada em decisão de ID.107325210, a concessionária não trouxe aos autos documentos técnicos, laudos ou registros que demonstrassem a precisão das medições realizadas ou eventuais irregularidades que pudessem justificar a elevação abrupta no consumo.
 
 Tal omissão configura descumprimento do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, é dever da concessionária de energia elétrica realizar a manutenção e fiscalização periódica dos equipamentos de medição, conforme disposto no art. 77 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
 
 A ausência de comprovação de que tais procedimentos foram realizados corretamente reforça a tese de que pode ter havido erro na medição ou no faturamento. Consta nos autos que a própria Enel reconheceu o defeito no medidor de energia, indicando, no RATM nº 1.220.215, que o equipamento apresentava hard/soft danificado, data e hora incorretas, o que influenciava diretamente no faturamento, considerando que o autor era beneficiário de tarifa social diferenciada.
 
 Após essa constatação, a ré procedeu ao refaturamento das faturas, reduzindo os valores exorbitantes inicialmente cobrados.
 
 Exemplo claro disso é a fatura de janeiro de 2023, originalmente no valor de R$ 2.240,09, que foi refaturada para R$ 147,11, resultando em diferença de R$ 2.092,98.
 
 As demais faturas também sofreram redução, conforme quadro abaixo extraído dos autos: Mês Valor Original Valor Refaturado Diferença Jan/23 R$ 2.240,09 R$ 147,11 R$ 2.092,98 Fev/23 R$ 544,54 R$ 90,58 R$ 453,96 Mar/23 R$ 117,31 R$ 93,51 R$ 23,80 Abr/23 R$ 526,01 R$ 89,81 R$ 436,20 Além disso, há também o refaturamento das faturas de junho e agosto de 2023, com reduções de R$ 336,43 e R$ 258,59, respectivamente.
 
 Já quanto às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, pagas nos valores de R$ 288,75, R$ 898,05 e R$ 389,47, respectivamente, não houve justificativa plausível para os valores cobrados.
 
 Situação ainda mais grave se deu com a emissão de duas faturas no mês de janeiro de 2024, uma no valor de R$ 814,64 e outra de R$ 716,27, ambas sem discriminação da origem da suposta diferença.
 
 Tais condutas demonstram clara falha na prestação do serviço, contrariando o art. 22 do CDC, que obriga os fornecedores de serviços essenciais a prestá-los de forma adequada, contínua e segura. Diante disso, entendo que os débitos da UC nº 56506435, referentes a outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como as faturas de janeiro de 2024, devem ser declarados nulos, devendo a ré proceder à revisão do faturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado, nos termos do art. 113, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
 
 Tal média deverá ser feita, usando os valores refaturados. Portanto, considerado o faturamento indevido, cabe à autora o ressarcimento pelo valor que pagou indevidamente à demandada referente às faturas aos meses de outubro (R$ 288,75), novembro (R$ 898,05) e dezembro (R$ 389,47) de 2023, visto que houve a comrpovação que tais débitos foram pagos pelo autor, conforme comprovantes de Id.107327527, 107327528 e 107327528, para fins de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Assim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
 
 A exceção se dá quando restar caracterizado engano justificável (par. único do art. 42 do CDC).
 
 Contudo, a requerida não apresentou nenhum argumento sobre a existência de engano justificável.
 
 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes , julgado em 21/10/2020).
 
 Assim, aplicando a modulação dos efeitos do entendimento contido no paradigma do STJ, a restituição em dobro do indébito só pode incidir nos pagamentos efetuados a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 DOS DANOS MORAIS No que diz respeito à caracterização do dano moral, entendo que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude ausência de pagamento da fatura cobrada indevidamente em excesso.
 
 Dessa forma, a requerente faz jus a indenização por danos morais.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE .
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 CABIMENTO .
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 .
 
 Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da indenização por danos morais causados ao Autor foi adequadamente fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
 
 No que toca ao dano moral, deve ser ponderado, no caso concreto, razoável entender que o apelante teve descontos indevidos, configura circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente . 3.
 
 Neste contexto, configurada falha na prestação do serviço e cobranças indevidas do constitui ato ilícito, na medida em que a Enel deixou de agir com o cuidado necessário, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 .
 
 Nesse diapasão, os fatos narrados, a Enel, deixou precluir a prova pericial grafotécnica, portanto, as indevidas cobranças estão aptas a produzir aborrecimentos à parte Autora, entretanto não deram margem a consequências mais gravosas a ponto de justificar a majoração abalo moral indenizável. 5.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável . 6.
 
 Desse modo, entendo que andou bem a sentença de piso que, ao sopesar os elementos fáticos probatórios dos autos. 7.
 
 Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0200430-69.2023 .8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
 
 A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
 
 Portanto, em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará-CE, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela deferida em ID nº 107325210, para: a) Determinar que a concessionária demandada proceda ao refaturamento das contas, na unidade consumidora de n° 56506435, referente as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024, para que sejam recalculadas de acordo com a média de consumo da unidade (arts. 86 e 89 da Res. nº 414/2010 da ANEEL); b) Condenar a parte promovida a restituir o valor de R$1.576,27 (hum mil quinhentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos)na forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada fatura), nos termos da Súmula 43 do STJ; c) Condenar a promovida a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            15/04/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149996634 
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                                            15/04/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149996634 
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                                            15/04/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149996634 
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                                            14/04/2025 20:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 13:22 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            26/03/2025 16:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/03/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 15:50 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/02/2025 11:27 Juntada de ata da audiência 
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                                            26/02/2025 10:30 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            26/02/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 02:43 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2024 09:53 Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 09:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 09:53 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 09:51 Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127890676 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200459-77.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE MIRANDA REU: ENEL DESPACHO R.hoje Acolho o pedido de produção de prova oral requerido pela parte autora contido no ID 112457498.
 
 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025 às 10:00, na modalidade presencial, oportunidade em que as partes serão intimadas por seus Advogados, através do DJEN, para comparecimento ao ato.
 
 Considerando o pedido de depoimento pessoal, deverá o requerido, por seu representante legal, ser intimado via postal (Carta-AR/MP), bem como por seu Advogado, através do DJEN, para comparecimento a audiência acima designada.
 
 Consigne-se no ato intimatório, a advertência de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada (vide ID 112457498 -pág.02), observadas as regras do art. 455, CPC; bem como advirta-se às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC), se for o caso dos autos. Expedientes necessários.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127890676 
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                                            11/12/2024 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127890676 
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                                            11/12/2024 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/12/2024 16:30 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            06/12/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 21:37 Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/09/2024 20:09 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2146/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401 
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                                            26/09/2024 12:30 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2024 14:43 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2024 16:14 Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            11/09/2024 16:14 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/09/2024 14:53 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806652-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 14:43 
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                                            06/09/2024 11:40 Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2024 10:58 Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            06/09/2024 10:53 Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            06/09/2024 10:53 Mov. [35] - Documento 
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                                            03/09/2024 11:11 Mov. [34] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/09/2024 05:07 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806440-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:15 
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                                            20/08/2024 02:40 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2071/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372 
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                                            15/08/2024 02:29 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 20:26 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2024 09:36 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/08/2024 09:37 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805676-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 09:36 
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                                            30/07/2024 11:07 Mov. [27] - Conclusão 
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                                            30/07/2024 11:06 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/07/2024 10:48 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805612-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2024 10:36 
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                                            30/07/2024 10:47 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805609-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:24 
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                                            26/07/2024 14:13 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            26/07/2024 09:13 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            26/07/2024 08:59 Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2024 11:25 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/07/2024 08:27 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805503-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 08:03 
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                                            25/07/2024 08:10 Mov. [18] - Conclusão 
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                                            05/07/2024 01:32 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341 
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                                            03/07/2024 12:28 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 10:33 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            02/07/2024 11:19 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 11:16 Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            28/06/2024 09:01 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            28/06/2024 08:59 Mov. [11] - Encerrar análise 
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                                            29/05/2024 13:16 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2024 12:29 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/05/2024 10:48 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803593-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 10:25 
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                                            13/05/2024 12:00 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/05/2024 11:58 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 11:30 
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                                            25/04/2024 14:01 Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2024 13:56 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            24/04/2024 18:14 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2024 16:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/04/2024 16:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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