TJCE - 3041185-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 19:53
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:45
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136217270
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136217270
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041185-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] HUMBERTO VARGAS DORNELES REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação declaratória movida por Humberto Vargas Dorneles em face do Estado do Ceará.
Busca o autor, em suma, reconhecimento do direto à aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, c/c art. 57 da Lei Federal n. 8.213/91, mantendo os proventos de aposentadoria especial e, no mérito, ver declarada a ilegalidade do procedimento técnico da SEJUS que não lhe assegurou a paridade e integralidade, com o reconhecimento das respectivas repercussões financeiras, desde o período em que preencheu os requisitos da aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços.
A demanda foi inicialmente intentada junto ao juizado especial fazendário. É que o autor ajustou o valor da causa ao tento de 60 salários-mínimos, expressamente renunciado ao excedente.
O julgador que conduzia o feito retificou de ofício o valor da causa para R$ 227.233,32 e declinou da competência para vara fazendária de competência residual (id. 130546435).
Ao receber o feito em redistribuição, ordenei emenda da confusa inicial (id. 130691050), para juntada de comprovação da aposentadoria, comprovação de situação funcional e explicitação do critério utilizado para quantificação do valor da causa.
A parte autora, então, voltou a Juízo para ratificar renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais fazendários e sustentar que tal seria razão suficiente para justificar que o feito por lá prosseguisse.
Invocou, para sustentar sua pretensão, o precedente qualificado fixado pelo STJ no Tema 1030 da sistemática de recursos repetitivos.
Não cumpriu as determinar determinações constantes da ordem de menda da inicial. É o relatório do feito até aqui.
Ao retificar de ofício o valor da causa e declinar da competência, o zeloso julgador com atuação na 6VFP ignorou precedente qualificado correspondente ao Tema 1030 do STJ, violando-o.
A tese correspondente restou vazada nos seguintes termos: Tema 1030/STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
O texto da tese expressamente alude a Juizado Especial Federal.
As razões de decidir (a partir das quais há de ser estruturada a norma do precedente, apta a solucionar casos subsequentes), indiscutivelmente, estendem-se às hipóteses de juizado especial fazendário. É que tanto numa como em outra hipótese, a lei fixou que a competência absoluta para julgar os feitos de baixa complexidade cujo valor não exceda aquela alçada é dos juizados especiais (federais e fazendários, respectivamente).
O precedente do STJ finda por permitir que a parte interessada burle a regra da competência.
Respeitosamente, divirjo de tal entendimento.
Contudo, não posso deixar de observá-lo, pena de violação das regras dos arts. 926 e 927, III, do CPC.
Em suma, em decorrência da renúncia havida e por conta da decisão do STJ, é por lá (unidade do juizado especial fazendário) que o feito deve tramitar.
A boa técnica impunha-me suscitação de conflito negativo de competência.
Como, nada obstante, não houve expressa manifestação do juiz da 6VFP a respeito da incidência (ou não) do procedente em alusão no caso em análise, delibero recusar redistribuição e ordenar que o feito para lá retorne.
Incumbirá ao Juiz da 6VFP suscitar conflito negativo (se não refluir de sua posição original) ou, se houver retratação, deliberar a respeito da possibilidade de dar seguimento ao feito. Devolvam-se os autos à 6VFP, pois, por redistribuição.
Tal como decido.
Cientifique-se parte autora. Baixa e anotações de estilo. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217270
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17/02/2025 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130691050
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041185-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] HUMBERTO VARGAS DORNELES REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ainda antes de deliberar a respeito do acolhimento do declínio de competência de id. 130546435, determino intimação do autor para, em dez dias, sob pena de indeferimento, emendar a confusa inicial, juntando cópia da decisão administrativa a que faz alusão, a qual teria concedido a ele o direito à aposentação, embora não de natureza especial (e, portanto, sem integralidade e paridade). No mesmo azo, deve informar sua situação funcional atual (o portal da transparência informa que ainda está ativo, https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/49114630?locale=pt-BR) e esclarecer, de forma mais adequada, a maneira como quantificou o valor da causa. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, ocasião em que, se suprido o vício apontado e superada a questão da competência, enfrentarei pedido de tutela de evidência. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130691050
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02/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691050
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02/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 08:09
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 14:53
Declarada incompetência
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10/12/2024 23:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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