TJCE - 3000627-12.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de KLINSMANN ALISON RODRIGUES FELIX DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003646
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003646
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000627-12.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MATHEUS BARBOSA GOMES RECORRIDO: GABRIELA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 3000627-12.2024.8.06.0246 RECORRENTE - MATHEUS BARBOSA GOMES RECORRIDO - GABRIELA FERREIRA ORIGEM - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ESTELIONATO AMOROSO.
EMPRÉSTIMOS ENTRE NAMORADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
A parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O ônus da prova incumbe a quem alega.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não há que se falar, no presente caso, em inversão do ônus da prova, por se tratar de relação horizontal entre dois particulares. 3.
Terminado o relacionamento afetivo e não tendo a autora se desincumbindo do ônus de demonstrar que as despesas realizadas durante a sua constância foram feitas a título de empréstimo, seja pela ausência de expressa assunção da obrigação pela parte adversária, seja porque as testemunhas ouvidas em juízo e as demais provas produzidas também não puderam assim as caracterizar, de forma segura, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento dessas importâncias, por se tratar de mera e regular liberalidade, tida por doação (CC, arts. 538 c/c 541, § único), impassível de arrependimento posterior do doador ou de gerar o dever de restituição.
ESTELIONATO SENTIMENTAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ESTELIONATO AMOROSO, proposta por GABRIELA FERREIRA em face de MATHEUS BARBOSA GOMES. Aduz a autora que iniciou relação amorosa com o requerido e, na constância do relacionamento havido entre as partes, concedeu diversos empréstimos pessoais ao requerido para quitação de dívidas particulares dele, inclusive utilizando o seu cartão de crédito para pagar débito do requerido com um agiota. Dentre os pagamentos realizados pela autora, menciona ainda a compra de passagens aéreas e depósitos de pequenos valores na conta bancária do réu.
Cita que durante uma discussão com o réu, teve a chave de seu carro jogada fora, causando-lhe prejuízo na monta de R$ 1.634,61 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) para confecção de outra chave. Alega também que fora surpreendida com contatos de outras mulheres que se relacionavam concomitantemente com o requerido, sendo vítima de "estelionato amoroso". Afirma que, terminado o namoro, os pagamentos relativos aos citados empréstimos não foram solvidos, bem como as demais despesas jamais lhe foram ressarcidas.
Requer, desta feita, que a presente demanda seja julgada procedente, para condenar o promovido a devolver os valores emprestados, que perfaz o montante de R$ 13.927,54, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Consta sentença prolatada pelo magistrado da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte (id 18333841), julgando pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, com resolução do mérito, para: (a) condenar a promovida a pagar ao reclamante a quantia R$ 13.927,54 (treze mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido, ainda, de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. (c) por fim, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos pela parte promovida. Irresignado, o demandado, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma in totum da sentença monocrática (id 18333855). Foram apresentadas contrarrazões recursais ao id 18333857. É o relatório.
Passo a decidir. Recurso tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal foi dispensado.
Recebo-o, pois. Inicialmente, acerca da impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida em sede de contrarrazões recursais, cumpre salientar que, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo basta a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o § 3° do art. 99, do referido diploma legal. Assim, nos termos do § 3º do citado artigo, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Frisa-se, por fim, que o fato de o recorrente eleger advogado particular, em vez de se valer dos serviços da Defensoria Pública, não é razão única suficiente para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita. Assim, inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente nos presentes autos.
Preliminar afastada. Ainda em preliminar ao mérito, o recorrente arguiu nulidade da fase instrutória e da sentença a quo em razão do testemunho de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA como prova.
Afirma que a citada testemunha é amiga há mais de 07 anos da autora, bem como trabalham juntas no mesmo escritório, em quadro societário. Nas contrarrazões, a recorrida alega que o recorrente não contraditou e não impugnou a idoneidade das provas testemunhais produzidas nos autos em sede de audiência de instrução e julgamento e, portanto, o pleito encontra-se precluso. Analisando a prova testemunhal, verifico que o início do depoimento da testemunha RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA não foi gravado por equívoco da secretaria do juízo no momento da inquirição, não havendo registro, de fato, de contradita da testemunha na referida gravação.
Contudo, na ata de audiência (id. 18333833 - pág. 4), constou o seguinte registro: Consigno que durante a oitiva da testemunha, o advogado da parte promovida apresentou contradita referente a testemunha RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA, e que a mesma fosse ouvida na qualidade de informante, o que foi indeferido pelo magistrado, por não vislumbrar interesse na causa por parte da testemunha, questão que será melhor abordada na sentença. As causas de indeferimento da contradita não foram especificadas na sentença de méritoe nem na sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo autor. Acerca da questão, o artigo 447 do CPC preceitua: Art. 447- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Verifica-se, de plano, que qualquer pessoa poderá depor na qualidade de testemunha, ressalvadas as que apresentam qualidade específica que poderá tornar o depoimento viciado. Nos parágrafos do mesmo artigo, podemos encontrar a definição legal para identificar quem são os impedidos e os suspeitos. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. O advogado do réu apresentou contradita por suspeição em razão de suposta amizade íntima entre a testemunha RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA e a autora.
A contradita ofertada restou indeferida, tendo o causídico consignado a sua discordância em ata de audiência, pugnando, nas razões do inominado, que o depoimento seja afastado do processo como prova. Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, o acolhimento da contradita à testemunha com base na amizade íntima demanda a prova inequívoca dessa condição, que não se confunde com o simples convício e relacionamento profissional. A amizade íntima não se trata de uma simples relação de amizade ou coleguismo desenvolvido por conta do ambiente de trabalho, diante das interações possibilitadas pela convivência nesse espaço. Logo, é imprescindível que seja demonstrada uma amizade íntima que extrapole o convívio profissional com a parte, de modo a compartilharem a vida com laços de afeição e solidariedade, a fim de que seja reconhecido o comprometimento de isenção de ânimo da testemunha arrolada, o que não ocorreu no presente caso.
Preliminar afastada. No mérito, os arts. 586 e seguintes do Código Civil disciplinam o empréstimo de coisas fungíveis: "o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade." A recorrida ajuizou ação de cobrança alegando ser credora do recorrente da quantia de R$ 13.927,54, em decorrência de empréstimos de valores mediante contrato verbal.
O requerido negou que seja devedor da autora, e sustentou que durante o relacionamento havido entre as partes não ocorreram empréstimos, mas doações por mera liberalidade, além de custos do relacionamento, como presentes e viagens comuns do casal. Compulsando detidamente os autos, vejo que é incontroverso o fato de que, no passado, existiu um relacionamento amoroso entre a requerente e o requerido.
Segundo a requerente, os comprovantes dos depósitos e despesas do cartão de crédito, em conjunto com o depoimento das testemunhas, não deixariam dúvidas sobre a natureza dos repasses feitos ao réu.
Também aduz que bens móveis de sua propriedade, que ficaram em poder do réu, sempre se cuidaram de empréstimos, e que ele teria se apropriado indebitamente dos valores e bens em questão, em verdadeiro enriquecimento ilícito. Sobre a questão, é fato que o empréstimo de dinheiro e de bens fungíveis a pessoas próximas não é atividade privativa das instituições financeiras nem constitui prática ilícita.
Também não exige a lei formalidade especial quando da celebração do mútuo.
Contudo, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora se possa emergir do contexto probatório dos autos que, em determinados momentos, houve solicitação e/ou repasse de valores pecuniários entre as partes, após a análise detida da documentação colacionada aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, tenho que não há como acolher a pretensão na forma deduzida pela autora. Primeiramente, conquanto haja evidências de que a autora transferiu dinheiro para o réu, pagou contas em restaurantes, viagens, academia, e comprou-lhe presentes durante o relacionamento amoroso que tiveram, as testemunhas ouvidas não foram suficientes para comprovar que essas operações tratariam de negócios jurídicos denominados por empréstimos. Com efeito, informou a testemunha JOSÉ MANOEL SANTOS PALMEIRA que soube de uma única pendência financeira entre as partes, correspondente ao valor de um celular iPhone (aos 5min da gravação).
Que a autora afirmava que pagava as contas quando saíam juntos, mas que nunca testemunhou tal fato (09min).
Também afirmou que a autora lhe contactou no episódio da chave do carro que foi jogada no telhado da casa, mas não soube precisar quem o teria feito (11min). A testemunha VITÓRIA MARIA LEMOS OLIVEIRA afirmou em seu depoimento que as partes tiveram um envolvimento amoroso, mas não soube informar se ficou alguma pendência financeira entre as partes, pois sempre que eles se aproximavam ela se afastava deles.
Que achava que o relacionamento era tóxico, citando desentendimentos e relações com outras pessoas (3min50s da gravação).
Informou que o relacionamento dos dois "era mais aberto" (5min30s), que o Matheus gostava de ser mais livre e era visto com outras pessoas.
Que a autora, quando ia fazer compras, permitia que o réu comprasse coisas pra ele (08min10s).
Disse que nunca viu a autora dando dinheiro ao réu, nem ele pedindo (09min).
Falou que presenciou um episódio em que Gabriela foi buscar sua moto com Matheus, quando ele estava na casa de outras mulheres (10min50s).
Que saiu algumas vezes com o casal e que quase sempre quem pagava as contas era a autora (11m50s). A testemunha RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA afirmou que soube de uma agressão por parte do irmão do requerido contra a autora (2min35s).
Que soube que a autora já pagou um curso pra o requerido, mas não soube precisar qual (04min20s), e que ele costumava ficar com o carro e a moto da autora (4min30s).
Ao ser questionada pelo advogado da autora se o requerido praticava violência financeira contra ela, respondeu que, no entender dela, achava que sim (05min40s).
Que o requerido pedia dinheiro emprestado (06min25s), mas não soube precisar valores ou se ele pagou de volta.
Narrou que houve um episódio em que jogaram fora a chave do carro e da casa da autora (07min15s). Na realidade, da prova oral produzida, apenas a testemunha RYANNE, que foi contraditada pelo réu por ser sócia da autora e ter com ela convivência há mais de sete anos, afirmou, de forma genérica, saber que a autora emprestava dinheiro ao réu, mas sem precisar valores, situações específicas, ou se houve reembolso, não sendo suficiente para justificar, por si só, a condenação do recorrente nos danos materiais pretendidos nesta ação. Muito embora tenha a autora assumido gastos e ofertado presentes para o seu ex-namorado, as provas revelam-se frágeis para demonstrar, de forma cabal, a natureza de empréstimo dos valores e bens doados. Assim, até mesmo pela relação de proximidade havida entre os litigantes, sobressaí evidente que as diversas transações de cunho econômico ocorridas foram fruto de liberalidade dos envolvidos, as quais se exauriram no tempo, notadamente pela ausência de qualquer documento relativo à assunção da obrigação de restituição por um deles ou de testemunhas que atestassem, com o mínimo de segurança, as naturezas das transações. Também inexistem provas seguras de que a requerente tenha sido enganada, induzida a erro ou que tenha tido falsa percepção da realidade no curso da relação amorosa que teve com o réu, não havendo elementos para configuração do estelionato sentimental.
A prova documental produzida nestes autos nada revelou de concreto sobre a ilicitude do comportamento do réu; que tenha ele enganado ou ludibriado a autora para aferir vantagem econômica; subtraído bens e valores sem o conhecimento dela; ou feito empréstimos sem a autora saber ou contra a vontade dela.
Do teor das conversas trocadas com outras mulheres no aplicativo WhatsApp, ainda que se possa aferir o envolvimento do réu com outras pessoas, não há como concluir que existiu exploração econômica ou obtenção de vantagem ilícita. O que se depreende é que existiu entre os litigantes um relacionamento muitas vezes conturbado, com desentendimentos recíprocos, idas e vindas, e envolvimentos com outras pessoas. Com isso, não tendo a postulante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a natureza das operações que apresentou - depósitos bancários, pagamento de viagens e saídas entre o casal, e repasse de objetos- sobressai que se cuidam de presentes ofertados ao namorado, de livre e espontânea vontade, tidos aqui como doação pura e simples, tal como acontece em relacionamentos desse tipo, mormente quando se deduz que a namorada possuiria condições financeiras para tanto, como na espécie.
Desta feita, não há dever de restituição ao término da relação, em especial, quando se infere tratar de mero arrependimento posterior em razão de mágoas e do desfazimento do namoro. De tal modo, é mister destacar que, pelo regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil e o magistrado não pode, por regra, distribuir esse ônus de modo diverso no ato de julgar.
Também não há que se falar, no presente caso, em inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação horizontal entre dois particulares. De outra parte, o ensinamento doutrinário corrobora a presente fundamentação ao afirmar que, "[s]egundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito." (Nery Junior, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Ed. - São Paulo: Editora RT, 2010, p. 636).
Ademais, a norma processual, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver se provado o fato.
A doutrina aponta, nesse sentido, que "[a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Machado, Costa.
Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). No caso em exame, a autora tinha a incumbência de demonstrar a existência do empréstimo e o prejuízo suportado com o consequente inadimplemento do requerido.
Conquanto isso, não se desincumbiu do seu encargo processual.
Nesse sentido, corrobora-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉRMINO DE NAMORO.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS REALIZADAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
CONOTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO DEMANDADO.
GASTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2 - Findo o relacionamento afetivo e não tendo a parte se desincumbindo do ônus de demonstrar que as despesas realizadas durante a sua constância foram feitas a título de empréstimo, seja pela ausência de expressa assunção da obrigação pela parte adversária, seja porque, com relação a alguns débitos, o usufruto foi mútuo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento dessas importâncias, por se tratar de mera liberalidade.
Inteligência do artigo 333, I, do CPC. 3 - Não é crível que o Poder Judiciário, diante da exteriorização de ressentimentos em decorrência do término da relação afetiva, bastante problemático para quem toma a iniciativa e para a pessoa destinatária dessa ruptura, adentre nessa esfera sentimental para impor ao outro o ressarcimento de despesas corriqueiras desse tipo de relação, como forma de aliviar os dissabores da outra parte. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.582711,20090710371073APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 04/05/2012.
Pág.:106) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE MÚTUO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS SOB VIGÊNCIA DO CPC NA DATA DO AJUIZAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, do CPC, uma vez que contém alegações que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado. 2.
A inteligência do artigo 373, do CPC, define que se o autor não fizer prova boa e cabal do fato constitutivo do alegado direito, não há outra consequência, senão a improcedência da ação.
A dúvida ou a insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. 3.
Não é possível a incidência das disposições do Novo Código de Processo Civil em relação aos honorários de advogados fixados em primeira instância, pois o processo foi ajuizado antes da sua vigência.
O princípio da segurança jurídica, insculpido na Constituição Federal de 1988, veda a exposição das partes a surpresas que afetem sua esfera jurídica.
Por isso o nosso ordenamento jurídico contempla a premissa básica de irretroatividade da lei no tempo, consagrada na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1010960, 20130111479922APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 08/05/2017.
Pág.: 659/662) (Grifos nosso). Por fim, entendo que não há como impor ao recorrente as despesas para a confecção de outra chave do carro da autora, por não ter restado claro, nesses autos, a dinâmica dos acontecimentos, e o fato envolver, aparentemente, outras pessoas estranhas à lide, bem como desentendimentos e agressões mútuas. Por conseguinte, não demonstrada a existência do contrato verbal de empréstimo no montante aduzido pela autora, bem como ilícito caracterizador da responsabilidade civil subjetiva, não há melhor sorte ao desate da demanda que não seja a improcedência dos pedidos autorais. Fortes em tais razões, entendo que não há como manter a sentença combatida. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente o pedido da autora, ante as razões acima expendidas. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do integral provimento ao recurso analisado. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. -
28/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003646
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26/03/2025 15:15
Conhecido o recurso de MATHEUS BARBOSA GOMES - CPF: *69.***.*63-79 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18427770
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28/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18427770
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18427770
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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