TJCE - 3043605-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:11
Juntada de comunicação
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17/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137370261
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137370261
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3043605-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta] INSTITUTO DR ROCHA LIMA DE PROTECAO E ASSIST A INFANCIA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO Reporto-me à petição e aos documentos de ids. 131633646/131633654.
Por meio deles, não se cumpriu integralmente ao que fora determinado na decisão residente no id. 130807533. Houve apenas a apresentação dos balanços patrimoniais da instituição promovente.
Não foram trazidos aos autos declarações do imposto de renda, nos moldes determinados id. 130807533.
Anoto que instituição filantrópicas não estão desobrigadas da obrigação acessória de declarar imposto de renda. Conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às pessoas jurídicas demanda prova cabal de que esta não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, ponto que não restou comprovado. Os balanços patrimoniais trazidos aos autos demonstram vultosas quantias movimentadas e patrimônio líquido apto a arcar com as custas processuais.
Não se trouxe, de outra monta, qualquer comprometimento da renda que justifique a concessão dos beneplácitos da gratuidade. A possibilidade de pessoa jurídica usufruir da isenção cogitada, mesmo no caso de entidade filantrópica, resta condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com os parcos custos de demanda judicial.
Tal não foi feito, ainda que que oportunizado prazo para tal, em estrita observância do art. 99, §2º do CPC.
Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2214137 - SP (2022/0297727-6) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
NECESSIDADE.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões do seu recurso, SAEBS sustentou que, assim como nas pessoas naturais, deve ser estendida às entidades filantrópicas a presunção de veracidade de hipossuficiência financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que ainda que a parte recorrente seja uma entidade sem fins lucrativos, deve comprovar sua hipossuficiência, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: Conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, ao contrário do sustentado pela agravante, demanda prova cabal de que esta não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo.
E como já mencionado na decisão agravada, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481) (...) Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, não há que se falar em presunção de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, simplesmente por se tratar de entidade sem fins lucrativos, sendo necessária a prova cabal dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça. (...) Com efeito, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão guerreada, em todos os seus termos.(e-STJ, fls. 125/127) O entendimento do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária" ( REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MATERNIDADE.
TROCA DE BEBÊS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante.
Inexistência de omissão. 2.
Enunciado n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.094.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
PRECEDENTES 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3.
Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4.
A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.) De outro lado, rever as conclusões quanto às condições de SAEBS arcar com as custas e despesas processuais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. [...] 6.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a recorrente não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, impossibilitando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...] 9.
Agravo interno não provido. ( AgInt no Ag no REsp 1.693.065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/4/2019, DJe 2/5/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2.
Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.309.646/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/10/2018, DJe 26/10/2018 - sem destaque no original) O recurso, portanto, não merece ser conhecido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2214137 SP 2022/0297727-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023) Assim, o STJ orienta que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
A demandante, contudo, não demonstrou fazer jus ao benefício. (1) Assim, reforço, REJEITO o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado, em razão de não constar o menor indício probatório que conforme a alegação da miserabilidade jurídica sem a qual inviável o deferimento do benefício. (2) Nada obstante, em estrito atendimento ao pedido da autora, concedo parcelamento do valor das custas em 3 (três) parcelas iguais (art. 98, § 6º, do CPC). Intime-se para recolhimento da parcela inicial, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As duas subsequentes (2ª e 3ª parcelas) deverão ser recolhidas, com comprovação em Juízo, em até 30 (trinta) e em até 60 (sessenta) dias do recolhimento da primeira parcela, respectivamente, independentemente de nova intimação. Atraso na comprovação do pagamento de qualquer delas em Juízo importará em cancelamento da distribuição. (3) Sem prejuízo, mesmo afastando-me da melhor técnica (em rigor, dever-se-ia aguardar completo recolhimento das custas iniciais), mas para abreviar solução, determino, logo depois do primeiro pagamento, voltem-me os autos conclusos para ordem de citação.
Conclusão na atividade decisão de urgência. Na oportunidade, se tiver havido pagamento, deliberarei sobre expedição de ordem de citação. (4) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370261
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27/02/2025 08:32
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DR ROCHA LIMA DE PROTECAO E ASSIST A INFANCIA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AUTOR).
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13/02/2025 07:58
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130807533
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3043605-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta] INSTITUTO DR ROCHA LIMA DE PROTECAO E ASSIST A INFANCIA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO (1) Retifiquei, de ofício, autuação.
Não se trata de ação de desapropriação, mas de ação de rito comum, com pedido indenizatório por desapropriação indireta. (2) A circunstância de a autora ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não assegura, só por só, o benefício da gratuidade judiciária.
A exceção diz apenas com aquelas que prestam serviço à pessoa idosa, por conta da regar do art. 51 do Estatuo do Idoso.
As demais, mesmo filantrópicas, não estão dispensadas de comprovar hipossuficiência financeira. Firme a orientação do STJ a respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso dos autos, a autora não se deu ao trabalho de produzir o mais mínimo adminículo de prova da alegada hipossuficiência financeira. Litiga, ademais, por indenização decorrente de desapropriação indireta de bem que compõe o seu patrimônio e cujo valor, segundo ela própria estima, APROXIMA-SE DE SETE MILHÕES DE REAIS.
Referida valor, só por só, evidencia robusta capacidade econômica (mesmo que haja momentânea hipossuficiência financeira que, repita-se, não foi demonstrada). Sendo assim, determino intimação da parte autora para, em 15 dias, trazer a Juízo declarações de renda e de mais documentos financeiros dos últimos três anos, pelo menos, que comprovem cabal e indiscutivelmente o alegado estado de hipossuficiência. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, juntar comprovante de recolhimento das custas devidas ou requerer parcelamento, na forma prevista em lei.
No último caso, também deve justificar e comprovar, adequadamente, a necessidade da concessão deste outro benefício legal. No final, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão, para deliberação em derredor do pleito de gratuidade judiciária e, se for o caso, a respeito do prosseguimento do feto. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130807533
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02/01/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130807533
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18/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:35
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 09:35
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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