TJCE - 3039588-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:36
Juntada de ata da audiência
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04/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154652108
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154652108
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26/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039588-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VAMBERTO ALAN MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP) Trata-se de Ação Declaratória de Dependência Econômica C/C Obrigação de Fazer, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pleiteando o recohecimendo da dependência econômica da Sra.
Maria Martins de Sousa em relação ao seu filho, autor da causa, Sr.
Alan Martins de Sousa e a inserção da genitora do promovente como sua dependente na assistência à saúde do ISSEC.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, cuja audiência é medida que se impõe a teor do disposto nos arts. 1º e 8º, in verbis: "Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência." "Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação" Tendo em vista o objetivo da presente demanda, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 05 de agosto de 2025 às 09:30h, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências de nº 03 do Fórum Clóvis Beviláqua, setor verde, nível 0.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomeou juiz(a) leigo(a) para presidir a instrução e o julgamento, que proferirá decisão, posteriormente submetida à homologação deste magistrado, nos termos da Lei 9.099/95.
Ficam as partes com o encargo de comunicar às suas testemunhas (máximo de duas), repassando o link da audiência acima designada, independente de intimação por parte deste juízo, conforme preceituado no art. 455 do CPC, in verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.". À Assessoria de Gabinete para incluir o feito na pauta de audiência virtual deste juízo. À Secretaria Judiciária para: a) Intimar o ISSEC; na pessoa de seus representantes legais e da Procuradoria Geral do Estado, para participar da audiência supra designada, ciente de que proferirá decisão, posteriormente submetida à homologação deste magistrado, nos termos da Lei 9.099/95, razão pela qual o requerido deve apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º da Lei 12.153/2009); b) Intimar a parte autora, por seu advogado, via sistema, para comparecer a audiência de instrução e o julgamento, acompanhada de seu advogado, bem como, para trazer a(s) testemunha(s) indicada(s).
Cumprido os expedientes disponibilizar os autos na tarefa de Gabinete disponível para audiência. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652108
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24/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137799916
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137799916
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07/03/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137799916
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06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/03/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130780186
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03/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência e/ou Evidência, promovida por Vamberto Alan Martins de Sousa, por intermédio de seu advogado constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua genitora, a Sra.
Maria Martins Sousa, como sua dependente no mencionado plano de saúde.
Informa que é servidor público do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC.
Informa ainda que a lei em comento permite a inclusão, no plano, dos que dependem financeiramente do titular, dispondo inclusive sobre a necessidade de se obter a inclusão por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa em alguns casos.
O autor pleiteia que sua genitora, a Sra.
Maria Martins Sousa, seja declarada dependente e inserida no plano de saúde do ISSEC, tendo em vista sua parca renda percebida e que é acometida por problemas de saúde, sendo dependente financeira do promovente.
Determinada a emenda para acostar aos autos a declaração de imposto de renda comprovante a inclusão de sua genitora como sua dependente, sobreveio a petição informando que ainda não consta como sua dependente no imposto de renda e a presente demanda busca reconhecer a dependência econômica.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." No caso dos autos, não existe nenhuma prova de que a genitora do autor seja sua dependente econômica, de forma que faz-se necessária obtenção de maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95) Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130780186
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02/01/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130780186
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02/01/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129497193
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129497193
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10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129497193
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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