TJCE - 0200847-44.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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27/04/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 18:34
Determinado o arquivamento definitivo
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24/04/2025 18:34
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129676010
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129676010
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129676010
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200847-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Por meio da petição - id 127730378, as partes informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 127730378, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129676010
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129676010
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129676010
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11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676010
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11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676010
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11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676010
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10/12/2024 16:32
Homologada a Transação
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10/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 17:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809026-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:10
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08/09/2024 09:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 07:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/09/2024 16:45
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 07:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808483-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 07:33
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08/08/2024 09:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:28
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 10:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807090-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 10:42
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19/07/2024 10:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807089-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 10:26
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10/07/2024 09:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 17:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806684-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 17:12
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30/06/2024 01:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/06/2024 12:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/06/2024 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/06/2024 14:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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