TJCE - 0284518-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128265861
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0284518-25.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DA SILVA OLIVEIRA REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Assessoria com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais, ajuizada por Jeane da Silva Oliveira, em face de Aliança Assessoria de Crédito EIRELI., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122466099 a parte promovente relata que compareceu ao escritório da promovida para firmar Contrato de Prestação de Serviços no intuito de dar quitação a contrato de alienação fiduciária de automóvel, cujo financiamento foi realizado junto ao Banco Votorantim.
Alega que foi orientada a não realizar mais o pagamento de nenhuma parcela do financiamento, mas continuou a ser cobrada pela instituição financeira.
Narra que a promovida sempre afirmava que estava em negociação com o banco; não obstante, o veículo foi apreendido na posse de seu genro, na frente de diversas pessoas, causando constrangimentos.
Relata ainda a realização de distrato, com o oferecimento de indenização pela parte promovida. Em decorrência do exposto, requer a declaração e nulidade/rescisão do contrato firmado com a promovida, com a devolução de todos os valores pagos, indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 121069741 a 121069735. Despacho de ID 121066881 deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, remeteu os autos para a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte promovida. Termo de audiência de conciliação de ID 121066894 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 121066899, em que alega, em síntese, que estava cumprindo suas obrigações durante o prazo acordado no contrato, referente à negociação extrajudicial com o banco credor do financiamento.
Aduz ainda, a mora da promovente perante a instituição financeira antes mesmo de assinar o contrato com a promovida (culpa exclusiva do consumidor).
Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 121066897 a 121066902. Em réplica de ID 121066914 rechaça a parte promovente os argumentos trazidos com a contestação. Após manifestação das partes, decisão de ID 121069728 anunciou o julgamento antecipado das partes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil da parte promovida, em razão de suposto inadimplemento no bojo de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, para a realização, pela promovida, de negociação extrajudicial junto à instituição financeira credora de financiamento pactuado pela parte promovente. Da análise do contrato firmado entre as partes (ID 121066897), mais especificamente em sua cláusula 1.1, verifica-se que a parte promovida assumiu uma obrigação de resultado, tendo em vista a previsão de que no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses realizaria a negociação extrajudicial com vistas à quitação do contrato de financiamento.
Não obstante, a promovida não obteve êxito na negociação, o que culminou na busca e apreensão do veículo. A parte promovida, por sua vez, sustenta em síntese que estava cumprindo suas obrigações durante o prazo acordado no contrato, referente à negociação extrajudicial com o banco credor do financiamento.
E aduziu ainda, a mora da promovente perante a instituição financeira antes mesmo de assinar o contrato com a promovida (culpa exclusiva do consumidor). Não obstante, tais alegações não se mostram suficientes a eximir a requerida de sua responsabilidade pelo resultado prometido no contrato, pois conforme já explicado, trata-se de contrato em que a promovida assumiu uma obrigação de resultado, de sorte que a requerida, ao prometer a redução das parcelas do financiamento e a quitação do contrato, criou na requerente uma expectativa legítima de que seu problema financeiro seria resolvido.
Nestes termos, saliento que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a empresa de assessoria financeira que assume a obrigação de quitar o financiamento do consumidor tem responsabilidade objetiva pelo resultado, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
A parte ré assume o compromisso de efetuar a quitação do financiamento de veículo pertencente aos autores, independentemente do valor a ser renegociado com o credor fiduciário.
Obrigação de resultado. 2.
O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3.
A consequência na falha da prestação de serviços foi a busca e apreensão do veículo para posterior alienação pelo credor fiduciário.
O prejuízo material restou efetivamente comprovado, portanto impõe-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual. 4.
A parte ré não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente aos autores.
A conduta negligente fez com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão judicial do automóvel. 5.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação dos direitos da personalidade. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, assim como não contraria a relevância dos direitos da personalidade. 7.
Apelação provida. (TJ-DF 07046742020198070009 DF 0704674-20.2019.8.07.0009, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
G.N.
Na hipótese dos autos, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que tomou todas as medidas necessárias para cumprir com sua obrigação contratual, em desrespeito ao teor do Art. 373, II do CPC, tendo em vista que a única documentação colacionada referente à negociação (ID 121066902) diz respeito à proposta sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira; motivo pelo qual entendo que o pleito alusivo à devolução de valores deve prosperar, consistentes em eventuais montantes pagos à requerida a título de prestação de serviços.
Quanto ao pedido atinente à declaração de anulação/rescisão do contrato, verifica-se que não há razão de ser, tendo em vista que o documento de ID 121069752 testifica que as partes já pactuaram o termo de rescisão contratual anteriormente à propositura da demanda.
E por final, em relação aos danos morais, salienta-se que é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. […]" Na hipótese, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora possa ter causado aborrecimentos e frustrações, não se revela apta a configurar dano moral indenizável. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos e frustrações, inerentes às relações contratuais (como o mero inadimplemento contratual), não são suficientes para caracterizar dano moral. É necessário que o evento danoso tenha causado um sofrimento intenso e duradouro, capaz de afetar a saúde mental e emocional da vítima. Não há nos autos elementos que comprovem que a situação vivenciada pela autora tenha causado um sofrimento de tal magnitude a ponto de afetar seus direitos da personalidade.
O aborrecimento e a frustração alegados, embora compreensíveis, não extrapolam o limite do mero dissabor cotidiano, inerente às relações contratuais. Em sendo assim, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a restituir à autora os valores efetivamente pagos, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre promovente e promovido.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128265861
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11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265861
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04/12/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:20
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:11
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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18/10/2024 16:43
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388120-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 16:32
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27/08/2024 19:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:40
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/08/2024 10:08
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito | Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide
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08/08/2024 14:58
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 13:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246457-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 13:37
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07/08/2024 12:37
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 14:10
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 11:20
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 10:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010597-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 10:43
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22/04/2024 12:38
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/04/2024 01:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006585-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/04/2024 01:53
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19/04/2024 20:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 19:55
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18/04/2024 19:54
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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18/04/2024 10:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 14:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999493-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 14:09
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17/04/2024 01:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 13:42
Mov. [39] - Documento Analisado
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26/03/2024 22:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:25
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 17:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939237-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2024 17:36
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22/02/2024 18:33
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Francisco Helder Barros Cito
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20/02/2024 14:37
Mov. [33] - Documento Analisado
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07/02/2024 10:50
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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30/01/2024 09:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 19:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840072-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 19:16
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01/11/2023 09:01
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 19:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423119-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 19:42
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07/08/2023 20:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:03
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:35
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/07/2023 09:09
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 01:09
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/05/2023 15:13
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 15:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 15:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059346-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2023 14:31
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12/05/2023 10:34
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:34
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 14:28
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/05/2023 10:08
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2023 19:43
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/05/2023 16:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028517-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 16:00
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01/03/2023 17:15
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/03/2023 10:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2023 20:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 01:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 15:05
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:42
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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08/11/2022 20:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0867/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 09:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/11/2022 09:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/11/2022 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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