TJCE - 0258864-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:37
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:45
Decorrido prazo de RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145249318
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145249318
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258864-65.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FLAVIO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada cumpriu a obrigação do acordo homologado por este juízo (id 129584162), manifestando-se favoravelmente o exequente com o cumprimento da obrigação (id 134643516). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor perseguido fora objeto de depósito judicial (id 129559828), não manifestando a parte autora insuficiência do montante (id 134643516). Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores depositados em juízo (id 137084926), na conta judicial de n.º 4030/040/02019076-3, ID: 040403000132411294, no valor de R$ 9.600,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data de depósito, a ser levantado na seguinte proporção: 1) O valor de R$ 8.000,00, em favor do autor FLAVIO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA, CPF: *91.***.*73-34, a ser depositado no Banco Bradesco, Agência: 3453, Conta Corrente: 530204; 2) A quantia de R$ 1.600,00, a ser levantado pela advogada Dra.
RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, CPF: *37.***.*76-84, a ser depositado na CEF, Agência: 3548, Conta Poupança (1288): 000785240827-4. Sem honorários advocatícios complementares. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tendo em vista a satisfação do crédito, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249318
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08/04/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 14:06
Processo Reativado
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28/03/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129584162
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258864-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FLAVIO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme id. 126203970.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
No que se refere às despesas processuais, sendo uma das partes beneficiárias da justiça gratuita, impõe-se que as custas sejam compartilhadas, a despeito do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, dada à sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do CTN .
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Tendo em vista a responsabilidade solidária entre os promovidos, estendo os efeitos do acordo celebrado ao Banco BMG S/A.
Custas compartilhadas, ficando a obrigação do autor suspensa por cinco anos, em face do benefício da gratuidade judiciária já concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Determino aplicação do desconto de 40% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, caput, da Lei Estadual 16.132/16.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a intimação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129584162
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11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584162
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10/12/2024 09:04
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:01
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394935-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 07:54
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01/10/2024 19:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 15:21
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/09/2024 17:06
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 11:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342710-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 11:38
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24/09/2024 13:26
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336952-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 11:19
-
19/09/2024 15:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328796-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 14:45
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05/09/2024 03:40
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/09/2024 03:38
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/09/2024 22:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296931-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:29
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03/09/2024 19:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 15:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 05:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294398-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 23:03
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02/09/2024 21:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294247-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 21:32
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02/09/2024 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:18
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 15:26
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 14:13
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/08/2024 14:08
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/08/2024 14:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 08:07
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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