TJCE - 3001812-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129437179
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001812-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JAIRIANO SAMPAIO LEITE REU: MARCOS RARIF DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança que envolve as partes acima mencionadas. Analisando-se os autos, verifico que não consta na petição inicial de ID nº 128255291 o endereço da parte acionada.
Decido.
No âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO REITERADA DE ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ENUNCIADO Nº 161 DO FONAJE.
DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO AUTOR QUE APRESENTAM INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014678620178060013, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/06/2020) Não dispondo a parte autora de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Extinto o presente feito por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129437179
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11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437179
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10/12/2024 21:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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