TJCE - 3038527-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27491668
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28/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/08/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27491668
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038527-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DELEON PONTE PARENTE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27491668
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27/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25649688
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25649688
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25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25649688
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709128
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709128
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038527-22.2023.8.06.0001 Recorrente: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DELEON PONTE PARENTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVENTO DA EC Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIGÊNCIA COM EFEITO IMEDIATO E GERAL DA EC Nº 90/2017.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DESCONTADA OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deleon Ponte Parente, em desfavor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em que alega que houve a aprovação de Emenda Constitucional que substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais vinculado ao subsídio mensal do Governador, mas ao subsídio dos Desembargadores do TJCE, cujos efeitos foram indevidamente postergados por 2 (dois) anos.
Requer a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua remuneração, a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência dos pedidos, sobreveio sentença de procedência do pleito prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a implementar, em favor da parte autora, todos os efeitos financeiros decorrentes da vigência original da EC n. 90/2017.
Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração paga, a partir de dezembro de 2018, que consideraram como teto remuneratório parâmetro diverso daquele determinado junto à EC 90/2017, inclusive os resultantes dos seus reflexos legais, na forma requerida junto à inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto/retenção efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação.
A partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC.
Inconformada, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, interpôs recurso inominado, suscitando a ausência de direito adquirido, alegando a inviabilidade de se atribuir direito adquirido à EC nº 90/2017, já em dezembro/2018, ante os termos expressos da EC nº 93/2018, que indicou o novo teto para dezembro/2020, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, em que necessário o respeito ao limite de despesas públicas com pessoal.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo que o teto remuneratório de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, teria sido incorretamente aplicado, em decorrência da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF) É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, aplicando-se sobre os vencimentos do servidor público estadual, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, resta analisar a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, da Emenda Constitucional nº 93/2018, que prorrogou por dois anos o início dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017. Sobre a temática, há de se observar precipuamente a vigência de cada norma concessiva de aumentos de vencimentos. É cediço que, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim sendo, evidencia-se que, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência, considerando que, pelo teor do art. 2º das Emendas, ambas entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente, não havendo de se cogitar a alteração do conteúdo normativo durante vacatio legis. Com efeito, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018 alterou drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Por esta razão, entendo que a prorrogação de seus efeitos financeiros, nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 93/2018, violou direito adquirido e, como via de consequência, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art.5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o art. 131 do Código Civil de 2002, in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Nesse sentido, insta salientar que o precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já enfrentou o tema controvertido de postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018, modificados de 2018 para 2020, pela via do controle difuso, com efeito vinculante entre as partes daquela ação judicial, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da EC Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, em decorrência da violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme disposto a seguir: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉFIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido, inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo préfixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja vista que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. No mesmo sentido, em caso semelhante, entendeu o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) De todo modo, urge destacar que o disposto no art. 97 da Constituição Federal, que versa sobre a cláusula de reserva do plenário ou "full bench", preconizando que apenas o tribunal pleno ou seu órgão equivalente tem autoridade para declarar a inconstitucionalidade de lei, a qual regulamenta que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI, CF), ou seja, pelo tribunal pleno, em que a importância é destacada pela doutrina como uma forma de manter a coesão e a unidade na interpretação das leis e atos normativos no sistema jurídico, não se aplica as Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Ressalta-se que esta cláusula é instrumento de estruturação do sistema judiciário brasileiro quando efetuada por tribunal, não havendo impedimento que os juízos singulares se manifestem acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.
Desse modo, conforme entendimento desta Turma, tem-se que regra da "full court" não se coaduna às Turmas Recursais, ponderando que não são considerados tribunal propriamente dito, a despeito de tratar-se de órgão recursal, tendo em vista que o artigo 97 da Constituição Federal menciona expressamente o termo "tribunais", de maneira que não ocorre a aplicação dessa cláusula.
Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE AgR nº 453.744: "A regra da chamada reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais do Juizado Especial". Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709128
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18370622
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05/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18370622
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038527-22.2023.8.06.0001 Recorrente: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DELEON PONTE PARENTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17783750), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE em 12/11/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/11/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/11/2024 (quinta-feira) e findaria em 04/12/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17783754) sido protocolado, em 19/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 17783759), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18370622
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28/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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