TJCE - 3002222-89.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129359375
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3002222-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo Consignado] Polo Ativo: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação que move MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na decisão do ID 115510627, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: comparecimento da parte autora à Secretaria deste Juizado Especial, presencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, sendo advertida a parte autora que, não sendo apresentada emenda, haveria o indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, foi intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial, providenciando, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, o seguinte: "Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial" (Redação conferida pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021).
A determinação de emenda à petição inicial foi motivada porque o Sistema PJE aponta que a parte autora ingressou com 10 (dez) ações na mesma data (05/11/2024) com causas de pedir muito semelhantes contra instituições financeiras diversas, o que configura indício de demanda em massa e reclama a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância possivelmente abusiva.
Refiro-me aos seguintes processos: 3002234-06.2024.8.06.0070, 3002233-21.2024.8.06.0070, 3002232-36.2024.8.06.0070, 3002228-96.2024.8.06.0070, 3002227-14.2024.8.06.0070, 3002226-29.2024.8.06.0070, 3002225-44.2024.8.06.0070, 3002224-59.2024.8.06.0070, 3002223-74.2024.8.06.0070 e 3002222-89.2024.8.06.0070.
Intimada para emendar a inicial, a parte requerente quedou-se inerte no prazo assinalado, deixando transcorrer o prazo sem nada apresentar (vide ID 129357329), situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese a petição de ID 129445912, nada foi providenciado até o momento, sendo incabível falar em dilação de prazo, ante a ausência de justificativa plausível e considerando o razoável prazo estabelecido.
Como foi destacado na decisão deste juízo que determinou à parte autora que emendasse a petição inicial, em julgado recente, de 2024, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará referendou a providência de que se trata em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA.
ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DE MOURA em face de sentença (fl. 25) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de BANCO BMG S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da demanda consiste na verificação de manutenção ou não de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 3.
In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Não obstante a apelante expresse que preencheu aos requisitos para o ingresso em juízo e que apresentou todos os documentos indispensáveis para tanto, a sua inércia, corroborada por procuração com data muito anterior ao ajuizamento da ação (quase seis anos antes ¿ fl. 08) e por existência de várias demandas em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório, intenta contra bancos diversos reclamando nulidades contratuais e temas semelhantes, ratifica a intenção do juiz no cumprimento à recomendação da Corregedoria de Justiça, a fim de dar maior atenção em processos desta espécie. 5.
Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas.
Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) - destaques ausentes do original.
O descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da exordial, e, por conseguinte, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129359375
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06/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129359375
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23/12/2024 22:07
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128128449
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128128449
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03/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128128449
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03/12/2024 16:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115510627
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115510627
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26/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115510627
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12/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115510627
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115510627
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08/11/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115510627
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07/11/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de memoriais
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05/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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