TJCE - 0137329-48.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/09/2025 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 08:15 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:17 Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25311709 
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                                            16/07/2025 06:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25311709 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0137329-48.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
 
 APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ADIANTAMENTO DO VALOR PELO INSS.
 
 PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 DEVER DO ESTADO.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 TEMA 1.044.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação acidentária, deixando de ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados no curso do feito, sob o fundamento de que seria necessária ação autônoma em face do Estado do Ceará para cobrança de tais verbas e perante o juízo competente. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se assiste à autarquia o direito à restituição, nos presentes autos, dos honorários periciais adiantados, com base no Tema 1.044 do STJ. III.
 
 Razões de decidir 3. À luz do Tema 1044/STJ, é inafastável a responsabilidade do Estado do Ceará pelos honorários periciais adiantados pelo INSS nos casos de sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 Ademais, é certo que a jurisprudência pátria, em observância à celeridade processual, tem entendido pela desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma pela autarquia previdenciária para cobrança de tais verbas. IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença parcialmente reformada. _________ Dispositivo relevante citado: parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0137329-48.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial, deixando de ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados no curso do feito. O caso/a ação originária: José Maria dos Santos ingressou com ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do restabelecimento do benefício do Auxílio-Acidente, com fundamento na legislação pertinente. Contestação ofertada pela autarquia previdenciária (ID 24788043), impugnando, em preliminar, à gratuidade judiciária.
 
 No mérito, alega, em suma, o não preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício requerido pelo autor.
 
 Diante do que, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (ID 24788044) Decisão interlocutória (ID 24788045), em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora Laudo Pericial (ID 24788143). Sentença: ID 24788155, em o Juízo a quo decidiu pela improcedência do feito.
 
 Transcrevo seu dispositivo: "Gizadas estas considerações e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, extingo o presente feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça que ora confirmo." Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 24788160), em que o Juízo a quo não conheceu dos aclaratórios, ante a inexistência de vício no decisum vergastado (ID 24788168) Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso apelatório (ID 24788169), requerendo a reforma parcial da sentença a quo, "no sentido de determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado, sem a necessidade de ingresso de ação autônoma por parte da autarquia". Foram ofertadas contrarrazões (ID 24788173), pugnando o autor pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, por conseguinte, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 0625367-66.2022.8.06.0000 que versa sobre um caso bastante similar ao dos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação cível, limitando-se a pugnar pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia, a serem pagos pelo Estado do Ceará, por meio de RPV, nos próprios autos, vez que o autor, beneficiário da justiça gratuita, teve seu pleito julgado improcedente. É cediço que, consoante o Tema 1.044, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em demandas como a dos autos, quando sucumbente a parte autora, detentora de benefício de justiça gratuita, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser ressarcidos pelo Estado.
 
 Vejamos: Tese 1044 do STJ - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Assim, à luz do entendimento supratranscrito, inafastável a responsabilidade do Estado do Ceará pelos honorários periciais adiantados pelo INSS nos casos de sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita. Ademais, é certo que a jurisprudência pátria, em observância à celeridade processual, tem entendido pela desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma pela autarquia previdenciária para cobrança de tais verbas.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
 
 SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".3.
 
 No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.4.
 
 Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 2126628 SP 2024/0063021-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (destacado) No mesmo sentido, vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi: "Previdenciário.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação De Concessão De Benefício Acidentário.
 
 Improcedência.
 
 Honorários Periciais.
 
 Adiantamento Do Valor Pelo Inss.
 
 Parte Sucumbente Beneficiária Da Justiça Gratuita.
 
 Restituição.
 
 Dever Do Estado.
 
 Ajuizamento de ação própria.
 
 Desnecessidade.
 
 Precedente Do STJ.
 
 Tema 1.044.
 
 Apelação Conhecida e provida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em ação de caráter acidentário que julgou improcedente o pleito do autor.
 
 A mencionada autarquia adiantou as custas perícias, as custas periciais e pleiteou que, em caso de improcedência, os valores fossem restituídos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Verificar a adequação da sentença que determinou que eventual ressarcimento dos valores pagos a título de antecipação de perícia fosse realizado em via própria.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual foi vencido na demanda.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao solucionar a controvérsia do Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
 
 Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021) 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado quanto à desnecessidade de ajuizamento de ação própria para o ressarcimento dos valores adiantados.
 
 IV.
 
 Dispositivo Apelação conhecida e provida.
 
 Jurisprudências relevantes; Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0263712-03.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) (destacado) Desse modo, em consonância com a tese fixada no Tema 1044 do STJ, o provimento ao apelo do INSS é medida que se impõe, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará, nos próprios autos, após o trânsito em julgado da ação. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, para dar-lhe provimento, modificando em parte a sentença a quo, tão somente para determinar a restituição, em favor da autarquia federal, dos honorários periciais adiantados, nos próprios autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. É como voto.
 
 Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora
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                                            15/07/2025 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25311709 
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                                            14/07/2025 15:13 Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido 
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                                            14/07/2025 14:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947587 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947587 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0137329-48.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            02/07/2025 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947587 
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                                            02/07/2025 18:01 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/07/2025 17:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/07/2025 17:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 10:37 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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