TJCE - 3000327-21.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/03/2023 19:37
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000327-21.2022.8.06.0052 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ação tramitava normalmente, quando a promovente requereu a desistência.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, o enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o autor tem a faculdade de desistir da ação a qualquer momento, ainda que citado o reclamado.
O exercício regular de um direito não pode ser considerado violador do nosso ordenamento ou conduta de má-fé.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, nos termos da LJE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Brejo Santo, 03 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:30
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/08/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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21/08/2022 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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