TJCE - 0202267-81.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ SUASSUNA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128251339
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202267-81.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda, Prestação de Serviços] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA REU: AGRO RACOES PARAISO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. em face de Agro Rações Paraíso Ltda. A parte promovente apresentou como prova escrita da dívida os documentos de Id nº 113169230 (memória de cálculo) e Ids nºs 113169234, 113169235, 113169236, 113169237, 113169238, 113169239, 113169240, 113169241, 113169242, 113169243, 113169244, 113169245, 113169246, 113169247, 113169248, 113169249, 113169250, 113169251, 113169252, 113169253, 113169254, 113169255, 113169256, 113169257, 113169258, 113169259, 113169260 e 113169261 (notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias).
Realizando análise de verossimilhança e de probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme faz prova os documentos representativos da dívida cobrada, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação para pagamento (Id n° 113167513).
Expedido o mandado monitório (Id n° 113167523), a parte requerida foi devidamente citada, conforme atesta a certidão do oficial de justiça juntada no Id n° 113169225.
Contudo, no curso do prazo legal, nada foi apresentado ou requerido pela parte ré.
Este é o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 701, § 2º, CPC, a não interposição de embargos resultará em imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (destacou-se) Por fim, registro que, em pese a constituição do título executivo judicial ocorrer ope legis, faz-se necessária a prolação de sentença nos autos, para fins de adequação do processo ao fluxo de trabalho no sistema processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e declaro a imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial do no valor cobrado, sujeito à correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação até a data da citação válida, e, após, deve-se aplicar exclusivamente a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC e entendimento do STJ (EREsp n. 727.842/SP).
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas iniciais pagas pela promovente, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e nada sem apresentado pela parte autora, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128251339
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11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128251339
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09/12/2024 00:30
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 14:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:39
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 14:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 00:08
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/07/2024 08:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/07/2024 08:20
Mov. [14] - Documento
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28/05/2024 10:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/05/2024 10:30
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/013500-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Linara Alcantara Holanda
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28/05/2024 08:15
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/05/2024 atraves da guia n 064.1010592-13 no valor de 57,50
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27/05/2024 16:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820388-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2024 15:54
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25/05/2024 08:27
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 064.1010105-59 no valor de 5.148,02
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24/05/2024 14:07
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010592-13 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 10:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 15:21
Mov. [4] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010105-59 - Custas Iniciais
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24/04/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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