TJCE - 3000762-94.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 23:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 23:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:44
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000762-94.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/12/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000762-94.2022.8.06.0019 Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto (ID 44352972), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/11/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 13:39
Homologada a Desistência do Recurso
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22/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000762-94.2022.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
18/11/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 22:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000762-94.2022.8.06.0019 Promovente: Raimundo Nonato Pereira de Oliveira Promovido: Banco do Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora objetiva a condenação da empresa promovida no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de ato irregular por parte do banco demandado, concernente na negativação de seu nome.
Assevera que, ao realizar uma transação comercial, com pedido de crédito, tomou conhecimento da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da instituição demandada, referente a um débito no valor de R$ 562,29 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), decorrente do suposto contrato de nº 00000000134547875, motivando a não concessão de crédito e da compra pretendida.
Aduz que assinou uma proposta de adesão de um cartão de crédito junto ao banco promovido, mas nunca o recebeu ou utilizou.
Alega ter buscado a resolução da questão pelos meios administrativos, mas não obteve êxito.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada apresentação de peça contestatória pelo banco promovido.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco demandado, preliminarmente, impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que o autor é titular do cartão OUROCARD FACIL VISA, conta cartão 134547875, desde 20/01/2021, contratado via Cadastro Massificado – Correntista; tendo sido emitido o plástico físico nº 4854.6431.0858.5601, gerado em 17/12/2020 e ativado em 24/01/2021.
Aduz que, quando da contratação, o cliente apresentou todas as informações necessárias a celebração da operação avençada, não existindo motivação suficiente para que houvesse dúvida por parte do funcionário do banco acerca da identidade do contratante; tendo apresentado documento de identidade e comprovante de endereço.
Afirma que o cliente faz uso frequente de seu cartão na função crédito e que as transações alegadas indevidas foram efetuadas mediante apresentação de senha; não havendo que se falar em desconhecimento pelo promovente.
Afirma ter agido em exercício regular de direito ao cadastrar apontamento de restrição de crédito em desfavor do promovente, ante o atraso no pagamento de fatura de sua responsabilidade, gerando a dívida no valor de R$ 562,29 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Aduz não ter praticado ato ilícito em desfavor do autor, bem ser cabível a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no presente caso, posto tratar-se o mesmo de devedor contumaz.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida pelo banco demandado e ratifica em todos os termos a inicial apresentada.
Aduz que a instituição promovida não juntou aos autos documento capaz de comprovar a inexistência dos fatos alegados na inicial, mas tão somente telas sistêmicas, extraídas de seu próprio sistema.
Protesta pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
No presente caso, o autor afirma que teve seu nome cadastrado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por determinação da instituição demandada, em face de dívida de um cartão de crédito que não anuiu.
O banco demandado, por sua vez, alega a legitimidade da restrição creditícia questionada, aduzindo ser referente a dívida contraída pelo autor e não adimplida, mediante a utilização do cartão de crédito de titularidade do mesmo.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Deve ser ressaltado que, no caso em questão, cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do STJ; invertendo-se o ônus da prova em favor do autor.
Assim, caberia ao banco demandado produzir provas da inocorrência de falha na prestação do serviço, o que não o fez; deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em que pese o banco demandado ter apresentado Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física em nome do autor, constata-se não ter a instituição bancária produzido provas da concretização do negócio jurídico, cuja aceitação se encontrava condicionada à efetiva conformidade documental, ao deferimento da abertura da conta e a eventual aprovação do limite de crédito por parte do banco promovido, conforme observação constante na proposta apresentada.
Da mesma forma, não restou comprovado nos autos o envio e recebimento do cartão de crédito pelo autor, nem o efetivo desbloqueio do mesmo.
Ademais, o demandante reconhece ter feito um cadastro junto ao banco promovido para a aquisição de um cartão de crédito, enviando cópia de seu documento pessoal e de comprovante de renda, mas que o mesmo nunca fora aprovado em face de não ter recebido o referido cartão de crédito em sua residência.
Assim, tem-se como ilegítimo o débito imputado em desfavor do autor e, consequentemente, como indevida a restrição creditícia questionada.
APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS.
Contrato bancário firmado mediante fraude.
INEXIGIBILIDADE.
Origem da dívida não provada pelo réu, ônus que lhe cabia.
Crédito inexigível.
Sentença mantida.
Negativação indevida.
Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).
Dever de segurança não observado pela instituição financeira ré.
Responsabilidade por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade civil do banco Apelante caracterizada.
Valor do dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002378-30.2021.8.26.0533; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC/1973.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento restritivo que se impõe.
II.
A inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, que prescinde de comprovação.
Sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Quantum arbitrado em consonância com os parâmetros deste Colegiado.
III. Ônus sucumbenciais invertidos.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-90, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019).
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da instituição bancária por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
A esse respeito, estabelece o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
Apelação.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Relação jurídica não comprovada.
Inexigibilidade do débito bem reconhecida.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada adequadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recursos, da autora e do banco réu, improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1006215-24.2022.8.26.0577; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Cédula de crédito bancário.
Operação bancária eletrônica fraudulenta evidenciada pela ausência de demonstração da efetiva contratação, ônus que cabia ao banco.
Danos morais configurados.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 mostra-se adequada diante da negativação indevida.
Termo inicial para a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aplicação da Súmula nº 54, do STJ Sentença reformada em parte.
Recurso da requerida improvido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000032-40.2022.8.26.0382; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Autor que afirma não ter contratado o empréstimo com o réu sob nº 1889561828, no valor de R$ 13.498,90.
Consumidor por equiparação.
Fortuito interno caracterizado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito e para condenar o réu em indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Apelo do réu.
Pretensão de reforma.
Alegação de que o contrato trata-se de reaverbação de contrato anterior.
Contrato que não foi apresentado nos autos.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Danos morais configurados.
Valor fixado em R$ 5.000,00, que mostra-se adequado, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022087-61.2021.8.26.0562; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Fraude reconhecida.
Documentos novos apresentados com as contrarrazões.
Inadmissibilidade.
Réu que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com a defesa em tempo oportuno.
Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC.
Documentos que não podem ser reputados como novos.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Restrição indevida.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, precedentes dessa C.
Câmara para situações análogas.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009548-67.2021.8.26.0302; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022).
Em relação a alegativa apresentada pelo banco demandado da aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, deve ser ressaltado que as restrições creditícias registradas em nome do autor são posteriores.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada parcialmente procedente na origem.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL - Por ocasião da réplica, ao impugnar o documento juntado pela parte ré na contestação (fls. 38-41), a parte autora noticiou que todas as restrições existentes em seu nome eram indevidas e estavam sendo discutidas judicialmente.
Assim, sem razão a parte apelada ao pugnar pelo não conhecimento do recurso com fundamento em inovação recursal, pelo que rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.
DANOS MORAIS - O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome da autora foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que, o dano moral resta configurado in re ipsa.
Mister ressaltar que, no caso em apreço, inexistem inscrições preexistentes válidas no nome da autora, considerando que os débitos que ensejaram as anotações realizadas pelo Banco Bradesco Cartões e Casas Bahia foram declarados inexigíveis nas ações nºs 035/1.17.0002388-0 e 035/1.17.0003185-9.
Ademais, a inscrição negativa realizada pelo Banco Ibi foi excluída anteriormente à anotação impugnada na presente ação.
Assim, mostra-se inaplicável a orientação sumular nº 385 do STJ, fazendo a parte autora jus à indenização por danos morais, pelo que o recurso merece provimento.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*92-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição demandada Banco do Brasil S/A, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Raimundo Nonato Pereira de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor do autor, no valor de R$ 562,29 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registro do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé, como requerido pelo banco demandado, por não entender que se encontram presentes os pressupostos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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