TJCE - 3000852-21.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:27
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA R.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n – Bairro Posto 2 - CEP:63.630-000, Tel./Fax: (88) 3515-1362; e-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar andamento ao processo, intime-se o requerido(banco réu), para informar o banco, agência e conta para recebimento do crédito, mencionado também o CPF/CNPJ do beneficiário, conforme determina à portaria 557/2020 do TJ/CE, disponibilizada em 02/04/2020, de acordo com a sentença de ID 58206025.
Edinalva Oliveira Lima Campêlo À Disposição Matrícula 43274 -
12/05/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:58
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 21:58
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000852-21.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução, partes já qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença baseado na condenação do requerido em danos morais e materiais.
O banco executado se manifestou apresentando embargos à execução informando que a parte exequente realizou excesso na execução.
O exequente se manifestou alegando que a planilha de cálculos apresentada está de acordo com a determinação em sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte executada afirmou que a parte exequente realizou excesso de execução em seus cálculos, pois o autor considerou como marco inicial da correção monetária dos danos morais a data do evento danoso (julho/2019).
Aduz, entretanto, que a correção monetária em relação aos danos morais se inicia a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir de novembro/2022.
Ademais, em relação aos danos materiais, aduz que a autora começa a atualizá-los desde 01/07/2019, porém afirma que a sentença determinou que sua atualização se desse a partir da citação, isto é, a partir de 20/10/2022.
Os cálculos do executado assim ficaram delineados: - R$ 2.071,30 (danos materiais) - corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da citação (20/10/2022) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (julho/2019); - R$ 3.137,51 (danos morais) - corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (novembro/2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. - R$ 1.619,12 (compensação) - atualizado monetariamente desde o desembolso pelo INPC.
Intimada a respeito dos embargos, a autora manteve seus cálculos inicialmente apresentados.
De forma a dissolver qualquer dúvida, o dispositivo da sentença de conhecimento determinou que a correção dos valores referentes aos danos materiais ocorrerá, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
Em relação aos danos morais, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Verifica-se então que o cálculo informado pelo réu está condizente com o comando judicial, havendo, de fato, excesso na execução.
Assim, o valor depositado em garantia pelo réu de R$ 8.124,53, teria a seguinte destinação: R$ 4.534,84 seriam em favor do banco e R$ 3.589,69 (2.071,30 + 3.137,51 - 1.619,12), em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR.
Determino que sejam expedidos os alvarás, conforme descrito abaixo: - R$ 3.589,69 para levantamento dos valores depositados pela parte autora. - R$ 4.534,84, para levantamento pela parte ré, referente à quantia depositada a maior, intimando o banco réu por ato ordinatório para apresentar os dados necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
02/05/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000852-21.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 53817514, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, o promovente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53420863, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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12/01/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 13:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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