TJCE - 3000048-76.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 07:15
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65707317
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000048-76.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e concordância da parte exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 13:31
Juntada de despacho em inspeção
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11/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65707317
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10/08/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023. Documento: 64707112
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25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64707112
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000048-76.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor de R$ 3.061,42, contido na guia de depósito judicial, de Id nº 64552536, bem como, discordando, que cumpra o despacho de Id nº 62892371. , para regular andamento do feito Havendo concordância, os autos serão enviados para análise de sentença de extinção, pelo pagamento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64707112
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24/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 62892371
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 62892371
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000048-76.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena do andamento do feito executivo no valor principal condenatório; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 15:10
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000048-76.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA FERREIRA GOMES MADEIRA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A, na qual a autora alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/Porto com conexão em Lisboa, a ser realizada no dia 09/12/2022.
Todavia, relatou que a ré alterou de forma unilateral o voo, aduzindo insuficiência de funcionários, antecipando do dia 09/12/2022 para o dia 05/12/2022, o que lhe causou constrangimento, pois teve que alterar a programação de sua viagem.
Diante do exposto, requereu, indenização por danos morais no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a ré alegou que tramita nesta unidade judiciária ação registrada sob o nº 3000056-53.2023.8.06.0221, com a mesma causa de pedir e pedido, o que caracteriza conexão processual, devendo ocorrer a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
No mérito, declarou que a mudança no voo ocorreu em virtude da alteração na malha aérea, por motivos completamente alheios a empresa.
Destacou ainda que a mudança o que foi comunicada com antecedência, de modo que obedeceu rigorosamente à Resolução 400 da ANAC.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, convém decidir sobre a conexão alegada pela ré, entre esta demanda e o processo de n.º 3000056-53.2023.8.06.0221.
Nesse ponto, importa destacar que as duas ações possuem causas de pedir distintas, um a vez que nesta a autora almeja ser indenizada pelo cancelamento do voo contratado para o trecho Fortaleza/Porto, enquanto naquela a promovente objetiva ser indenizada pela mudança do voo para o trecho Porto/Paris.
Assim, tratando-se de causa de pedir distintas, não há que se falar em conexão.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou incontroverso que a promovente adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Porto para o dia 09/12/2022 (ID 53565226), bem como restou comprovado que o voo foi cancelado pela ré (ID 53562366).
Além disso, foi demonstrado que a autora foi realocada em outro voo para o dia 05/12/2022, com destino a Lisboa (ID 53562367).
Em sua contestação, a promovida arguiu que o voo contratado pela autora foi cancelado por motivos operacionais relacionados à malha aérea.
Ora, a mera alegação de problemas na malha aérea, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos à promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/03/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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