TJCE - 3000331-25.2017.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:48
Juntada de informação
-
23/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 16:02
Juntada de informação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84077703
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84077703
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000331-25.2017.8.06.0055REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA ARAUJOREQUERIDO: BANCO PAN S.A. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Raimunda Sousa Araújo em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos. A sentença de ID 46864101 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em petição de ID 65834485, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, trazendo os cálculos do montante em execução. O promovido informou ter cumprido integralmente a obrigação (ID 64228582). Em seguida, a parte promovente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do alvará (ID 79240670). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A parte devedora pagou o débito, conforme guias anexadas aos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, noticiado e comprovado pelo requerido nos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe, devendo ser expedido alvará. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, CPC, a contrário senso). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em razão da outorga expressa de poderes para dar e receber quitação na procuração colacionada no ID 5621836[1], autorizo a expedição do alvará judicial para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, em favor do advogado do credor, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB/CE 21.516 ), na forma requerida na petição de ID 79240670, devendo a parte autora ser intimada para ciência da expedição do referido alvará. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato.
Arquivem-se os autos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital [1] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
19/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077703
-
18/04/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 07:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72765009
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72765009
-
18/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72765009
-
16/12/2023 05:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72765009
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72765009
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000331-25.2017.8.06.0055REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA ARAUJOREQUERIDO: BANCO PAN S.A. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do depósito judicial mencionado na petição de ID 64228582.
Após o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão para análise da eventual manifestação a ser apresentada e da petição retro.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/11/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72765009
-
28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000331-25.2017.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
Diante da ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para providenciar o cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Paulo Henrique Lima Soares JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
21/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 06:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000331-25.2017.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
BANCO PAN S.A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão e contradição, que alega existir na sentença de ID 46864101, deste Juízo, no tocante à suposta ausência de análise sobre o pedido de compensação dos valores efetivamente depositados/transferidos na conta da cliente/autora, bem como quanto ao erro na aplicação do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais.
Intimada, a parte contrária manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 55494736) É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 536 do CPC) contados da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelos autores, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que nela não existe qualquer omissão ou contradição, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado.
Aliás, o embargante apresenta a sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque da alegada omissão e contradição, findou por rediscutir matérias já decididas na decisão embargada, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o que lhe foi desfavorável.
Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da omissão e contradição.
A parte embargante afirma que este Juízo deixou de analisar o argumento de compensação dos valores efetivamente transferidos/depositados em benefício da parte autora, fruto do empréstimo consignado.
Contudo, a Sentença foi clara em afirmar que o contrato juntado aos autos não detém validade, bem como não foi comprovado o benefício financeiro da parte autora.
Apenas para esclarecimento, o suposto comprovante de pagamento anexo nos Embargos de Declaração sequer possui a autora como beneficiária, mas sim outra instituição financeira.
Ademais, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a Sentença apenas firmou o entendimento desta Magistrada.
O descontentamento e eventual pedido de alteração deve ser manejado pelo recurso cabível. À luz do exposto e de tudo o que dos autos constam, conheço do recurso, no entanto nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, ante a inexistência dos apontados vícios.
Intimem-se e renove-se o prazo recursal.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/02/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000331-25.2017.8.06.0055 PROMOVENTE: RAIMUNDA SOUSA ARAUJO PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
RAIMUNDA SOUSA ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO PAN S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de seu benefício previdenciário, solicitando assim extrato de empréstimo consignado.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato do empréstimo no valor de R$ 6.915,33, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, preliminarmente, pela incompetência e conexão.
No mérito, aduzira em síntese pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação, de forma que consta documentação do contrato, devidamente assinado, e ainda comprovante de transferência.
Por fim, em réplica, a parte autora argumenta que o contrato estaria repleto de vícios, bem como, de que não fora depositado nenhum valor.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1.
Da conexão Em sede de preliminar, o requerido alegou que haveria conexão entre esta demanda e a ação de número 3000330-40.2017.8.06.0055, em trâmite nesta Comarca.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N).
Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco. 1.2.
Da incompetência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 – Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 – Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…).
Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 – Julgamento: 4 de Novembro de 2014 – Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL).
Portanto, rejeito a referida preliminar. 2.
Do Mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
Em análise de mérito, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, primeiramente, tem-se que fora juntado contrato, em que consta a assinatura das testemunhas (id. 6383146).
Contudo, há ausência da necessária assinatura a rogo, de forma que no instrumento contratual contém apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunhas, gerando como consequência a nulidade da contratação, decorrente da falha na prestação de serviço.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste e.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado – RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00365962420188060029 CE 0036596-24.2018.8.06.0029, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021) Portanto, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido é procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).
Continuando, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que foi decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), que procedeu à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, comprovado que o autor sofreu desconto de valores indevidos junto aos seus rendimentos, os quais deverão ser objeto de restituição, resta aferir se tal fato tem o condão de causar-lhe dano de ordem moral.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis à sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de causar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Desta forma, assim Carlos Alberto Bittar define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto ao benefício de aposentadoria do cliente, sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela empresa promovida.
Por fim, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: DECLARO o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 316325443, e reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo a restituição ser em dobro tão em relação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 15.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2021 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2020 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA ARAUJO em 23/12/2019 23:59:59.
-
21/01/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:08
Outras Decisões
-
17/12/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 10:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 17:45
Juntada de intimação
-
16/04/2018 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2018 13:34
Audiência conciliação realizada para 06/04/2018 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
05/04/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 13:04
Juntada de intimação
-
21/02/2018 10:05
Expedição de Citação.
-
06/12/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 19:53
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
23/11/2017 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281577-05.2022.8.06.0001
Regina Marcia Feitosa Soares
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 08:54
Processo nº 3000262-66.2022.8.06.0168
Jose Moreira Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 19:55
Processo nº 3000843-70.2022.8.06.0010
Joao Raquel Guilhermino
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gessyka Menezes Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 11:11
Processo nº 3001104-88.2016.8.06.0222
Humberto Ary Romcy de Sanford Lima
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Erick Freitas Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 15:45
Processo nº 3000759-15.2022.8.06.0222
Francisco Alisio Praxedes da Silva
Frederico Carlos de Freitas
Advogado: Andreia de Franca Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 09:52