TJCE - 3001104-88.2016.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90467019
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90467019
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001104-88.2016.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição/erro material, sob o argumento de que não foram analisados pedidos de pesquisa via SNIPER, inclusão da executada no CNIB e, ainda, que sequer foi cumprido mandado de penhora na sede da empresa.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL alegados, posto que conforme se vê do Id 80258831, os pedidos de diligências junto ao SNIPER e CNIB foram indeferidos.
Também não é verdade que não foi cumprido mandado de penhora e avaliação, posto que foi realizado e restou infrutífero (Id 66806786).
Quanto aos demais pedidos, sequer foram requeridos antes da sentença.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA, nem contém ERRO MATERIAL. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90467019
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09/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88582990
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88582990
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001104-88.2016.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que várias foram as tentativas de expropriação dos bens da parte executada, contudo nada foi encontrado.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582990
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 10:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 83793212
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 83793212
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 83793212
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793212
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19/06/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80258831
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80258831
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04/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80258831
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23/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78579289
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78579289
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23/01/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579289
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23/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70914831
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70728008
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70914831
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70914827
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DESPACHO PROC. 3001104-88.2016.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 70601587, decido: 1.
A patrona da parte executada, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, requereu prazo para a juntada do documento de carta de preposição como prova de representatividade da preposta na empresa requerida. 2.
Os critérios do art. 2º, da Lei nº 9.099/95 devem ser observados em todas as fases e incidentes processuais. 3.
Além do mais, deve-se aplicar a cada caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A audiência foi realizada no dia 16/10/2023, às 11h30min, e o termo de audiência foi inserido no sistema no mesmo dia, às 11h49min. 5.
No mesmo dia, às 15h38min, a Ré apresentou a carta de preposição, conforme documento acostado no Id 70620185. 6.
Portanto, vício sanado. 7.
Dessa forma, aceito a juntada do documento de carta de preposição como prova de representatividade da preposta na empresa requerida. 9.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70914831
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19/10/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728008
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18/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564024
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564024
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26/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:57
Decorrido prazo de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação e designação de audiência.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
22/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/04/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001104-88.2016.8.06.0222 R.H.
Verifico que a parte executada indicou bem à penhora e requereu o prazo para juntar a matrícula, o que foi deferido.
Verifico, que referido documento não foi juntado, embora a parte executada tenha sido intimada novamente para fazê-lo.
Verifico, ainda, que o processo executório tem se estendido demasiadamente, em virtude das dificuldades para penhorar os bens ofertados.
Verifico, por fim, que a ordem estabelecida no art. 835 do CPC não foi devidamente respeitada.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Indeferir a penhora do bem indicado no Id 33487575. 2.
Determinar a penhora "on line" e demais atos executórios no CNPJ da parte executada. 3.
Em consequência, revogo a penhora realizada, conforme certidão e auto de penhora de Id 23991781.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:45
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 02:23
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 10:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 00:32
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:51
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2019 00:07
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 07:28
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:27
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:55
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 02/02/2018 23:59:59.
-
02/10/2019 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2019 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 16:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/12/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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