TJCE - 0200959-84.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379144
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88379144
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88379144
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21/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em desfavor de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que, por meio do Decreto Municipal nº 040/2022/GAB/PMC/CE, de 27/06/2022, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE declarou de utilidade pública o imóvel descrito na inicial, pertencente ao réu.
Afirma que, com a desapropriação, pretende ampliar e reformar a praça da entrada principal da sede do distrito de Caponga, visando melhorias das condições dos equipamentos públicos de infraestrutura urbana, conforme preconiza o artigo 5º, "i", do Decreto Lei nº 3.365/41.
Após escorreito trâmite, as partes requereram a realização da perícia na modalidade indireta, juntando laudos de avaliação e documentos para comparação com os imóveis circunvizinhos ao imóvel desapropriado.
Dito isto, antes de determinar a nomeação de perito habilitado no Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), hei por bem determinar a intimação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse na realização da perícia indireta ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo, havendo interesse na realização da perícia, à Secretaria da Vara para proceder à nomeação de perito habilitado (engenheiro civil), no Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), que deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE para manifestar-se sobre os honorários apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, após o que se arbitrará seu valor, intimando-se o promovente para o adiantamento de metade dos honorários periciais na forma do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com sua nomeação, intimem-se as partes para tomar ciência do perito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Inexistindo interesse na produção da prova pericial ou transcorrendo in albis o quinquidio fixado em favor da requerida, retornem os autos conclusos para decisão, na qual analisar-se-á a possibilidade julgamento antecipado.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
20/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379144
-
20/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379144
-
19/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87379897
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87379896
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87379897
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87379896
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200959-84.2022.8.06.0062 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL POLO PASSIVO:MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS - CE39831 e CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE - CE38138 Destinatários: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS FINALIDADE: INTIMAR a parte do inteiro teor da Decisão de ID nº 86737009. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
27/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379897
-
27/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379896
-
27/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85706222
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85706221
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85706222
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85706221
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200959-84.2022.8.06.0062 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL POLO PASSIVO:MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS - CE39831 e CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE - CE38138 Destinatários: CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE FINALIDADE: INTIMAR a parte do inteiro teor do Despacho de ID nº 84852591.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 8 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
08/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85706222
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08/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85706221
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07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:53
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84852591
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84852591
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0200959-84.2022.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MUNICIPIO DE CASCAVEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros DESPACHO Cls.
Fale a parte embargada sobre o recurso de ID 83825062.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cascavel, data da assinatura digital.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84852591
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24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2023 02:01
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68636955
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68636955
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200959-84.2022.8.06.0062 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL POLO PASSIVO:MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS - CE39831 e CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE - CE38138 D E S P A C H O Intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE para apresentar réplica à contestação de ID 40945237 no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, o decurso do prazo ou da apresentação de manifestação pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (prazo judicial, sem contagem em dobro), especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos imediatamente para sentença. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, e por outros meios, independente de realização de audiência. Expedientes necessários. Cascavel, 4 de setembro de 2023. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
04/09/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2023. Documento: 64288319
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64288319
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200959-84.2022.8.06.0062 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL POLO PASSIVO:MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS - CE39831 e CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE - CE38138 D E CISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE contra MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após escorreito trâmite, foi deferida a imissão provisória ao Município de Cascavel/CE na posse do imóvel objeto desta ação (id n. 40944623).
No entanto, após pedido de reconsideração formulado pela requerida, foi proferida decisão de id n. 47160433 suspendendo o cumprimento da liminar, dando prevalência à avaliação prévia, diante da necessidade de aquilatar a suposta disparidade entre o valor depositado a título de indenização prévia e o real valor do bem.
Depois de acostado o laudo técnico (id n. 60489953), a parte requerida se manifestou em petição de id n. 60830632 pugnando pela nulidade da perícia realizada.
A requerente,
por outro lado, apresentou comprovante de depósito judicial do valor indenizatório, em consonância com o laudo pericial e pugnou pela imissão provisória na posse do imóvel (id n. 63706501).
Em decisão de id n. 63717897 foi deferida a imediata imissão provisória ao Município de Cascavel/CE na posse do imóvel descrito na inicial.
Auto de imissão na posse do imóvel (id 63839414).
Em manifestação de id 64256488, a parte requerida pleiteou o levantamento de 100% (cem por cento) do depósito relativo à imissão provisória na posse.
Fundamentou sua pretensão no art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/41, incluída pela Lei n. 13.465/2017, que, em apertada síntese, dispõe, em seu § 2º, que "o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito que trata o art. 33 deste Decreto-Lei".
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa esclarecer que o artigo supramencionado pela parte requerida precisa ser analisado cumulativamente com o que dispõe o art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41, senão vejamos: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (grifei) Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) Assim, é possível aferir que, havendo concordância do expropriado, reduzida a termo (o que ocorreu no caso dos autos, conforme documento de id x), a decisão que concedeu a imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante, com o registro da propriedade na matrícula do imóvel.
No mais, ocorrendo tal hipótese, não há que se falar em renúncia ao direito da requerida de questionar o preço ofertado em juízo.
Nesse sentido, analisando-se o art. 34-A e seus parágrafos de forma isolada, é possível dar azo à argumentação da requerida e garantir ao expropriado o levantamento de 100% (cem por cento) do depósito relativo à imissão provisória na posse.
Ocorre que, ao fazer concomitantemente a análise do art. 33, é possível constatar que o levantamento de 100% (cem por cento) do depósito está diretamente vinculado à prolação da sentença.
O caput do artigo 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe expressamente que é cabível o levantamento de 100% (cem por cento) do "depósito do preço fixado por sentença", de modo que, inexistindo prolação de sentença, como é o caso dos autos, a consequência legal, independentemente de qualquer circunstância, é o indeferimento do pedido de levantamento da integralidade depositada.
De mais a mais, fazendo uma análise ainda mais acurada do art. 34-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tem-se que a aplicação em sua integralidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que o expropriado concorda não apenas com a imissão, mas também com o valor fixado em juízo para a imissão na posse.
O que, claramente, não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte requerida discordou do valor apurado.
Portanto, em razão da manifesta discordância da parte requerida, é imprescindível aguardar o decorrer da lide, com a prolação definitiva da sentença, para autorizar o levantamento de 100% (cem por cento) do depósito.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - Decisão que deferiu pedido de levantamento de, apenas, 80% do valor depositado nos autos, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Cabimento - O art. 34-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza o levantamento de 100% do "depósito do preço fixado por sentença" (art. 33, "caput", Decreto-Lei nº 3.365/1941) - Necessidade de se aguardar a prolação da r. sentença, para fins de levamento do remanescente - Precedentes - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199652-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE 100% DOS VALORES DEPOSITADOS.
Regularidade.
O § 2º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/41 é expresso em autorizar o levantamento de 100% (cem por cento) do preço fixado por sentença (artigo 33 do mesmo diploma legal), sendo que o magistrado singular negou o pleito, justamente porque o feito ainda não foi sentenciado, ou seja, o valor da justa indenização sequer foi fixado judicialmente.
Igualmente não deve ser acolhido, ao menos neste momento, o pleito alternativo de levantamento de 80% (oitenta por cento) dos depósitos realizados para fins de imissão provisória na posse a qual ainda não foi efetivada -, pois não restou demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos elencados no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Souza Nery, Agravo de Instrumento nº 2179045-32.2020.8.26.0000, julgado em 07/10/2020) Portanto, diante de todo o exposto, entendo que, por ora, deve ser deferido o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, tendo em vista que o disposto no art. 34-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 faz menção ao art. 33 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre o preço fixado em sentença, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
Expedientes necessários.
Cascavel (CE), 14 de julho de 2023. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
14/07/2023 16:27
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63717897
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63717897
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200959-84.2022.8.06.0062 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL POLO PASSIVO:MARIA LUZIMAR DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS - CE39831 e CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE - CE38138 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em face de MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, por meio do Decreto Municipal nº 040/2022/GAB/PMC/CE, de 27/06/2022, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE declarou de utilidade pública o imóvel descrito na inicial, pertencente à ré.
Afirma que, com a desapropriação, pretende ampliar e reformar a praça da entrada principal da sede do Distrito de Caponga, objetivando realizar melhorias das condições dos equipamentos públicos de infraestrutura urbana, conforme preconiza o artigo 5º, "i", do Decreto Lei nº 3.365/41. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que este Juízo determinasse a imediata imissão provisória.
No despacho de ID n.° 40945250, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, com o fim de acostar comprovante de depósito judicial referente ao valor indenizatório.
Sob o ID n.° 40945239, consta manifestação do autor, acostando a guia de depósito judicial.
Sob o ID n.° 40945237, consta contestação da Sra. MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES, comunicando o óbito de seu esposo COSME RIBEIRO GONÇALVES, bem como sustentando a insuficiência do valor ofertado a título de indenização, pugnando pela realização de perícia. No ID n.° 40944623, consta decisão deferindo a imissão provisória ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE na posse do imóvel objeto desta ação.
Após pedido de reconsideração formulado pela promovida, foi proferida decisão (ID n.° 47160433), suspendendo o cumprimento da liminar, dando prevalência à avaliação prévia, diante da necessidade de aquilatar a suposta disparidade entre o valor depositado a título de indenização prévia e o real valor do bem. Laudo técnico acostado, no ID n.° 60489953, apontando como valor venal do imóvel a quantia de R$ 110.800,00 (cento e dez mil e oitocentos reais).
Manifestação da promovida no ID n.° 60830632, pugnando pela nulidade da perícia realizada.
Manifestação do autor sob o ID n.° 63706501, acostando comprovante de depósito judicial do valor indenizatório, em consonância com o laudo pericial, e pugnando pela imissão provisória na posse do imóvel. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à arguição de nulidade (ID n.° 60830632), hei por bem, sem maiores delongas, REJEITAR, haja vista que a avaliação técnica foi determinada, em sede de cognição sumária, tão somente para aquilatar a razoabilidade ou não do valor oferecido na inicial.
Para este propósito, de análise eminentemente perfunctória, o laudo acostado aos autos serve prontamente.
Logo, reputo que a avaliação cumpriu com sua finalidade.
Ressalta-se que o valor da justa indenização devida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, em razão da desapropriação, é matéria a ser dirimida durante a instrução processual; cabendo, no presente momento processual, a análise tão somente a respeito da presença dos requisitos formais para a imissão provisória. A discussão relativa à justiça ou não do valor oferecido a título de indenização da desapropriação é, em verdade, a única defesa de mérito discutível, em sede de instrução de processo de desapropriação, porquanto a supremacia do interesse público sobre o privado impede que a parte obste a imissão na posse.
Acerca da supremacia do interesse público, oportunamente, transcrevo a doutrina: Em qualquer hipótese, é indiscutível que a intervenção do Estado no direito de propriedade decorre do princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Sendo assim, em virtude da possibilidade de limitar direitos individuais, na busca da satisfação de necessidades coletivas, o ente estatal poderá restringir o uso da propriedade ou, ate mesmo, retirá-la do particular, desde que devidamente justificada a conduta estatal. (CARVALHO, Matheus.Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho - 10. ed. rev. ampl. e atual. - SãoPaulo: JusPODIVM, 2022.p.1277).
Frise: nos presentes autos ainda não foi esgotada sequer a fase postulatória.
Oportunamente, transcrevo didática diferenciação feita pelo Tribunal de Justiça do Paraná acerca da avaliação prévia (utilizado como reforço para a cognição sumária) e do laudo pericial propriamente dito (produzido na fase de instrução processual).
Ademais, a Corte Paranaense acentua que a avaliação prévia, em sede de cognição sumária, nem precisaria, em tese, ser efetivada por arquiteto ou engenheiro, podendo ser realizada até mesmo por oficial de justiça avaliador; senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO. a) Nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao depósito do valor apurado na Avaliação Judicial Prévia. b) Destaca-se que referida medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008991-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.06.2022)(TJ-PR - AI: 00089917520228160000 Curitiba 0008991-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim sendo, mesmo que não tenha havido plena observância das formalidades do art. do CPC (as quais são cogentes apenas na fase de instrução probatória), entendo que o laudo acostado aos autos, subscrito por engenheiro, avaliou o imóvel de forma verossímel, permitindo a este Juízo autorizar a imediata imissão na posse.
De mais a mais, a mens legis ao diferir o exercício do contraditório, em processos de desapropriação, orienta-se no sentido de atender ao interesse público de forma célere, uma vez que se apenas após ampla dilação probatória fosse autorizada a imissão na posse, subverter-se-ia a lógica da prevalência do interesse público sobre o privado.
De outro lado, a parte requerida poderá perfeitamente rediscutir o valor da avaliação em sede de instrução (porquanto não preclusa), podendo inclusive requerer a produção de nova prova pericial, em razão do que não há que se falar em prejuízo e tampouco de nulidade (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, oportunamente, transcrevo a ementa a seguir, oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA - POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA - PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO - REQUISITOS ATINENTES A ESPÉCIE - VALOR - INDENIZAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Conquanto a determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcançaria com a prolação da sentença de mérito, a avaliação prévia do imóvel, a cargo de perito judicial; a complementação do depósito prévio e a declaração urgência convalidam o deferimento do pedido liminar de imissão provisória na posse postulado pelo município, em sede de ação de desapropriação - A impugnação do valor da avaliação e as incongruências apontadas no laudo pericial constituem questões que, necessariamente, desafiam ampla dilação probatória e quesitos suplementares, após exauriente cognição do feito de origem. (TJ-MG - AI: 22543103220228130000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) De mais a mais, observo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada no presente caso: (1) a declaração de utilidade pública do imóvel; (2) a urgência foi declarada e justificada na inicial (utilização do imóvel para ampliar e reformar a praça da entrada principal da sede do distrito de Caponga) e; (3) houve complementação do depósito do valor de avaliação do bem, em consonância com a avaliação de ID n.° 60489953.
Destaca-se que, além dos iniciais R$27.217,41 (vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais, e quarentae um centavos), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE já comprovou o depósito do valor complementar de R$79.748,94 (setenta e nove mil,setecentos e quarenta e oito reais, e noventa e quatro centavos), aquiescendo, assim, ao valor da avaliação prévia. Isso posto, DEFIRO a imediata IMISSÃO PROVISÓRIA ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE na posse do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se, imediatamente, (i) mandado de imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE do imóvel especificado na inicial, ficando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas pertinentes, bem como (ii) mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para consignar a imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel (art. 15, § 4º, do DL 3.365/41).
Sem prejuízo das determinações acima mencionadas, agende-se data para audiência conciliatória, advertindo-se às partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, 04 de julho de 2023.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63717897
-
05/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:12
Juntada de Petição de mandado
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60497974
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60497974
-
04/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60497974
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60497974
-
04/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de majoração de honorários periciais acostado na petição de ID n.° 60491335.
Em breves linhas, alega o perito que, para realizar a perícia dos autos, teve que se deslocar de Barreira/CE para Cascavel/CE, tendo que arcar com gastos elevados com locomoção e eventual hospedagem.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 35, § 2º, da Resolução do Órgão Especial TJ/CE nº 14/2022, que o Juiz, de forma fundamentada, pode excepcionalmente majorar honorários periciais, em até 3 (três) vezes, desde que tenha havido complexidade do ato e considerado o local de sua realização e o grau de especialização do(a) profissional; senão vejamos: Art. 35.
Os honorários dos(as) profissionais em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela constante do Anexo II desta Resolução. § 1° Havendo disponibilidade orçamentária, os valores serão reajustados anualmente por ato da Presidência do TJCE, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua. § 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes.mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.
Compulsando os autos, observo que a perícia já foi realizada (laudo pericial de ID n.° 60489953).
Desde logo, cumpre consignar que o mero fato de o perito ter que se deslocar da cidade de Barreira/CE para Cascavel/CE, não torna inexoravelmente dificultoso o acesso ao local da perícia.
Isso porque, ao formular sua inscrição como perita no Sistema SIPER atuante no Município de Cascavel/CE, a profissional já tinha ciência que teria de se deslocar para outra cidade, bem como já conhecia os valores dos honorários.
Contudo, entendo que o laudo denota a realização de vistoria com grau de complexidade maior que o normal, sendo realizada por profissional especializado (engenheiro civil).
Demais disso, afere-se que o laudo apresenta-se com bom grau de detalhamento e se encontra inclusive ilustrado por fotografias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID n.° 60491335, e por conseguinte, majoro em 3 (três) vezes o valor contido, na tabela constante do Anexo II da Resolução do Órgão Especial nº 14/2022, para fins de remuneração do perito responsável pela confecção do laudo de ID n.° 60489953.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado às fls. de ID n.° 60489953, podendo apresentarem parecer através de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 07 de junho de 2023.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
03/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:11
Juntada de pedido (outros)
-
07/06/2023 13:58
Juntada de laudo pericial
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11/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em face de COSME RIBEIRO GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. À pág. 42, consta contestação da Sra.
MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES, comunicando o óbito de seu esposo COSME RIBEIRO GONÇALVES, bem como sustentando a insuficiência do valor ofertado a título de indenização, pugnando pela realização de perícia. À pág. 52, foi proferida decisão deferindo a imissão provisória ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE na posse do imóvel descrito na inicial, bem como determinando a designação de audiência conciliatória e a nomeação de perito, via SIPER, para realização de perícia no imóvel. Às págs. 54-55, consta comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada. Às págs. 58-59, requereu o autor a expedição de mandado de imissão na posse provisória, nos termos determinados na decisão de fl. 52.
Por fim, vieram aos autos pedido de reconsideração formulado pela demandada, em face da decisão interlocutória proferida à fl. 52.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Breve relato.
Fundamento e decido.
A demandada MARIA LUZIMAR DA SILVA GONÇALVES se insurge contra o deferimento da imissão provisória na posse pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, pois, em síntese, defende ser irrisória a indenização depositada pelo Ente Municipal, no valor de R$ 27.217,41 (vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e um centavos).
Segundo sustenta, o bem discutido é dividido em 2 (dois) imóveis, sendo o primeiro um ponto comercial, onde funciona uma pizzaria, da qual a contestante vive da renda do aluguel, no valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), e o segundo a residência da ré, onde reside há mais de 19 (dezenove) anos.
Argumenta, ainda, a incompatibilidade do valor depositado a título de indenização prévia, em comparação aos imóveis existentes na localidade, gerando grande prejuízo à contestante, haja vista que não poderia adquirir outro imóvel para sua moradia com o valor depositado a título de indenização, motivo pelo qual quer a suspensão da decisão interlocutória de fl. 52 até a realização de perícia judicial prévia.
Assim, verifica-se que, no âmbito do pedido de reconsideração, discute-se o quantum indenizatório, portanto, deve-se observar se teria havido ou não o preenchimento dos requisitos previstos em lei, para o deferimento da imissão provisória na posse do bem.
Dito isto, observa-se que o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, exige para o deferimento da imissão provisória na posse pelo Poder Público, a alegação de urgência, bem como a avaliação e o prévio depósito do valor do imóvel pelo expropriante.
Destarte, considerando o dispositivo legal retromencionado e a finalidade do processo expropriatório, temos que o Poder Público demonstrou a urgência na imissão provisória da posse do bem, ao consigná-la expressamente no decreto expropriatório, conforme documentos acostados aos autos.
Por outro lado, quanto ao valor da indenização, sustenta a recorrente que o Ente Municipal não cumpriu com a regra estabelecida no art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a imissão na posse mediante justa e prévia indenização. o depósito “do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento.
Diante desse contexto, emerge um conflito entre o interesse público, referente à utilidade pública do bem, e o interesse particular, relativo ao direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
Em que pese o valor do depósito prévio tenha sido aceito por este Juízo, de forma provisória, tendo em vista a necessidade, a utilidade e, sobretudo, a urgência do projeto, entendo que não se pode olvidar a importância do suporte técnico inerente à realização da avaliação judicial prévia para apuração de eventual complementação do depósito inicial, no sentido de melhor atender ao comando do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a prévia e justa indenização.
Destarte, apesar da urgência vindicada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, faz-se necessário, por cautela, nesta fase processual, deferir a suspensão da medida liminar pleiteada, visando melhor aquilatar a disparidade entre o valor depositado a título de indenização prévia e o real valor do bem.
Isso porque, considerando que o imóvel objeto desta ação é localizado em área privilegiada, observo que há razoabilidade na dúvida quanto à suficiência do valor do depósito realizado pelo ente municipal.
Eventual injustiça a esse respeito poderá ensejar prejuízos financeiros irreversíveis à demandada, pessoa idosa (68 anos de idade), que deixará de usufruir de indenização justa capaz de garantir seu direito fundamental à moradia e ao próprio sustento, uma vez que depende dos alugueres recebidos de uma locação de um imóvel à pizzaria.
Em caso similar, envolvendo pessoa idosa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu por condicionar a imissão provisória na posse à prévia realização da perícia judicial; senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIANDO.
MORADOR IDOSO E EMFERMO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para a imissão do DNIT na posse do imóvel desapropriado por utilidade pública, sob o fundamento de que "a petição inicial informou que se trata de desapropriação de apenas parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 31801, localizado na faixa de domínio da BR-230/PB, cuja área a desapropriar é de 41,77 m 2 (5,36% da área) de um total de 779,99 m 2, não existindo qualquer informação acerca da necessidade de demolição da totalidade da edificação". 2.
Alega a parte exproprianda/agravante que "não há possibilidade de desocupação apenas de parte do imóvel, não subsistindo possibilidade do Expropriado continuar residindo no restante do imóvel, posto que a área a ser desapropriada atinge a moradia, de acordo com o próprio projeto da obra (Laudo Técnico de Avaliação), elaborado pelo DNIT." 3.
Verifica-se que o Juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até que o DNIT "informe precisamente as áreas do imóvel objeto destes autos que eventualmente serão atingidas por alguma medida de demolição". 4.
Ademais, no julgamento do AGTR nº 0801713-34.2019.4.05.0000, extraído do mesmo processo de origem (Desapropriação nº 0810424-03.2018.4.05.8200), esta Primeira Turma, na Sessão do dia 23/05/2019, acolheu o pedido de suspensão da imissão provisória na posse do imóvel expropriando até a realização de perícia judicial. 5.
A todo modo, a decisão ora agravada merece reforma, porque o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel se mostra exíguo, especialmente por ser o expropriando pessoa idosa (73 anos) e enferma (portadora de câncer de próstata).
O prazo de 30 (trinta) dias úteis fixado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso deve ser mantido, sendo que, desta feita, terá seu início após ultimada a perícia judicial. 6.
Agravo de instrumento provido.(TRF-5 - AG: 08025136220194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 18/06/2019, 1º Turma) - grifou-se Importante ressaltar que embora haja patente relevância da Ação Desapropriatória por utilidade pública, com caráter de urgência, para os interesses coletivos, não se pode olvidar o equilíbrio entre o direito patrimonial e a salvaguarda da função social da propriedade.
Nesse contexto, apesar da concessão da liminar tenha sido medida necessária, diante do nítido interesse público relativo à obra pretendida, não parece razoável proceder à imediata imissão provisória na posse antes mesmo de perícia judicial prévia.
Face ao exposto, nesse esforço para encontrar a decisão mais razoável, a luz do princípio da proporcionalidade, entendo que a decisão interlocutória de fl. 52 deve ser suspensa, somente para resguardar a realização de perícia judicial e audiência conciliatória, já determinadas na referida decisum.
Como é cediço, o CPC de 1973 consagrava, em seus arts. 797, 798 e 799, o poder geral de cautela do magistrado, que expressamente compreendia a concessão de medidas cautelares ex officio, em situações excepcionais, uma vez presentes os pressupostos de seu deferimento, podendo o julgador “para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos”.
Embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha dispositivo tão explícito, não se pode negar ao magistrado o manejo do poder geral de cautela para, diante de circunstâncias excepcionais, deferir providências assecuratórias a fim de resguardar o direito ou bem objeto da demanda, evitando-lhe grave dano ou mesmo seu perecimento, como se depreende do art. 77, VI e § 2º, c/c o art. 139, III, e arts. 294, 297, 300 e 301 do CPC.
Com efeito, se, em relação à tutela antecipada (tutela provisória que é satisfativa e, portanto, mais gravosa), sob a égide da Lei Processual anterior, na qual havia disposição expressa condicionando o seu deferimento a pedido da parte, a jurisprudência já admitia a concessão de ofício ante circunstâncias excepcionais, com mais fortes razões, deve-se admitir, em situações peculiares, a concessão de medidas cautelares de ofício diante do silêncio da lei, a fim de evitar lesão, dano ou perecimento do bem ou direito litigioso.
Assim, considerando a necessidade de perícia judicial prévia no imóvel, hei por bem, com esteio no poder geral de cautela, suspender a medida liminar de fl. 52, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à demandada.
Diante de todo o exposto, levando em conta o primado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e considerando, especialmente, a necessidade de aquilatar a suposta disparidade entre o valor depositado a título de indenização prévia e o real valor do bem, bem como de evitar prejuízos financeiros irreversíveis à demandada, hei por bem SUSPENDER o cumprimento da decisão de fl. 52 e, por conseguinte, dando prevalência à realização de perícia judicial prévia.
Para tanto, promova-se à nomeação de perito habilitado (engenheiro civil), no Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), que deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE para manifestar-se sobre os honorários apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, após o que se arbitrará seu valor, intimando-se o promovente para o adiantamento de metade dos honorários periciais na forma do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com sua nomeação, intimem-se as partes para tomar ciência do perito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia.
Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo, designe-se data para a perícia, devendo as partes ser intimadas da data e da hora do ato.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no presente feito, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Oficie-se ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 06381379120228060000, dando-lhe ciência da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes Necessários.
Cascavel, 02 de dezembro de 2022.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2022 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2022 11:45
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 15:27
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 12:48
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCAS.22.01810211-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/10/2022 10:19
-
21/10/2022 18:22
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:17
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 17:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01809808-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 17:32
-
08/08/2022 10:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01807961-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 10:41
-
06/08/2022 06:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/07/2022 22:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
27/07/2022 14:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 14:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01807567-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/07/2022 18:08
-
26/07/2022 12:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/07/2022 12:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/07/2022 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 22:59
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2022 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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