TJCE - 3041214-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCINEZIA LIMA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144715336
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144715336
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3041214-35.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ANTONIO SILVA DE SA DIRETOR DO DETRAN CEARA
Vistos.
Sequer conheço dos embargos, uma vez que esses visam rediscutir matéria. Não há omissão ou contradição a serem sanadas, mas sim a intenção de reiterar posições já decididas.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
Por tais razões sequer conheço dos aclaratórios.
Ato contínuo, tendo em vista a interposição de recurso de apelação em id:136823052, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144715336
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133034087
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133034087
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3041214-35.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ANTONIO SILVA DE SA DIRETOR DO DETRAN CEARA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado ANTONIO SILVA DE SÁ em face de suposto ato do SUPERINTENDENTE DO DETRAN DO CEARÁ em que requer que seja proferida a antecipação de tutela de urgência/evidência, sem que seja ouvida a parte contrária "inaudita altera pars" para conceder a segurança para evitar a sanção de suspensão do direito de dirigir aplicada bem como sejam retiradas quaisquer portarias impeditivas/suspensivas anexadas a CNH .
E no mérito que seja mantida a antecipação de tutela , mantendo-se a segurança e a CNH do impetrante livre de impedimentos e embaraços, bem como a devolução dos valores pagos à título de multa.
Aduz, em síntese, que ocorreram nulidades no processo administrativo de nº 01532241/2021 que suspendeu o seu direito de Dirigir, em razão de suposta infração de trânsito, a teor do Artigo 165(1§) do Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos da Res. 723/2018, do CONTRAN.
Instrui a inicial com documentos (id. 129717786 - 129718148).
Decisão de emenda em id. 129748663.
Emenda realizada em id:130392328 em que ratifica em todos os termos o relatado na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, verifica-se que o direito do impetrante decaiu, tal porque o presente mandamus foi interposto após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável.
Neste passo, preconiza a regra inserta no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança é a data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante (in AgRg no RMS 33.630/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado.
No presente caso, apanha-se que está o Impetrante a impugnar o ato que suspendeu o seu direito de dirigir, que ocorreu em 08/06/2022 ( id:130392366) bem como da decisão que manteve a suspensão após recursos que ocorreu em 20/10/2023( id:130392370).
Ocorre que a decisão de suspensão proferida pela autoridade coatora ocorreu 08/06/2022 e ainda a decisão que manteve a suspensão ocorreu em 20/10/2023 e o presente remédio constitucional foi impetrado em 11/12/2024, ou seja, mais de um ano após o dito ato coator.
Portanto, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ocorrência do ato apontado como ilegal e a postulação da segurança, configura-se a decadência do direito à impetração, sendo forçosa a extinção do mandamus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. - Não se há falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, seja por pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, a teor da Súmula 430 do STF pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. - Por se tratar a decadência de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício e possibilita a atribuição de efeito translativo a este Agravo de Instrumento.
Extinção da Ação de Mandado de Segurança. 4. - Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a ocorrência da decadência. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*18-24, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2014, Data da Publicação no Diário: 26/11/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO - OCORRÊNCIA.
O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato tido por coator. É de natureza material - e não processual - o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, de sorte que sua contagem dá-se com a inclusão do dia da ciência inequívoca do ato impugnado. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.14.047576-5/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).
Isto Posto, reconheço a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. P.
R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133034087
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129748663
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3041214-35.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ANTONIO SILVA DE SA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN CEARA
Vistos.
Em análise dos autos, não foi possível verificar qual o ato coator ilegal ou abusivo que o impetrante questiona, uma vez que sequer indica quais das decisões administrativas alega a possível ilegalidade ou abuso, bem como não indica qual a autoridade coatora correta que realizou tal ato, qual seja a pessoa competente que praticou o ato tido como ilegal ou abusivo.
Pelo exposto, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento dessa, nos termos do art. 330 inc.
II do CPC/15 c/c art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129748663
-
11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748663
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11/12/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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