TJCE - 0201514-80.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUSANIRA DO CARMO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463243
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201514-80.2023.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201514-80.2023.8.06.0090 - Apelação Cível APELANTE: RAIMUNDA LUSANIRA DO CARMO SILVA APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos indevidos.
Contratação não comprovada.
Insurgência em relação ao valor da indenização.
Quantum razoável e proporcional.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovente contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, determinou a devolução dos valores e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados "BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato de adesão ao serviço, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Destaca-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). 6.
No caso dos autos, foram demonstrados os descontos de 05 parcelas de R$ 62,90, que totalizaram o montante de R$ 304,50, tendo o juízo sentenciante arbitrado danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que não se mostra ínfima, nem exorbitante, para o caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LUSANIRA DO CARMO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15684745): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "Pagto Cobranca Binclub Serviços de Administraca", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)/ c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, a necessidade de majoração do quantum indenizatório em razão das cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15684750).
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, determinou a devolução dos valores e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados "BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato de adesão ao serviço, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Destaca-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
Ademais, o STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No caso dos autos, foram demonstrados os descontos de 05 parcelas de R$ 62,90, que totalizaram o montante de R$ 304,50, tendo o juízo sentenciante arbitrado danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que não se mostra ínfima, nem exorbitante, para o caso concreto.
Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16463243
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07/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463243
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13/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LUSANIRA DO CARMO SILVA - CPF: *51.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015966
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015966
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015966
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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