TJCE - 0274408-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126158373
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274408-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Autor: MARA MUNIZ MOREIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO É dever da parte autora expor o escorço fático, o seu mérito de forma pormenorizada e colacionar a documenta hábil.Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: 1) Como de meridiano saber jurídico, na legitimação extraordinária não coincide o legitimado com o titular do direito, podendo aquele agir em nome próprio em defesa de interesse alheio Esta é a denominada substituição processual e ocorre somente em casos expressos, autorizados por lei ou pelo sistema jurídico, o que a prima facie não verifico no caso em tablado.
Assim, no caso vertente Exponha de forma minudente e justificada o escorço fático e legal, com toda dinâmica dos fatos, explicitando mormente a necessidade de inclusão no polo ativo os demais herdeiros de Roberto Cunha Moreira, como litisconsorte ativo necessário, habilitando-os no feito, nos termos do artigo 114 do CPC e artigos 1.784 e 1.845 , diante das situações circundantes ao que postulado.
O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126158373
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11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126158373
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28/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2024 05:38
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 22:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2024 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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