TJCE - 0282048-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129374910
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0282048-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: REU: CHUBB DO BRASIL Vistos etc. THIAGO RODRIGUES DA SILVA, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA em face de CHUBB DO BRASIL, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Conforme decisão de ID 129076733, fora determinada a remessa dos autos ao sistema PJe para que fosse dado início ao processamento do feito. Ocorre que, antes mesmo do "despacho inicial", as partes transacionaram e firmaram acordo para pôr fim à lide, cujos termos encontram-se no documento de ID 129076740 e SS, com o respectivo pedido de homologação (ID 129076735) É o que basta relatar. Homologo. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, restando somente a análise do cumprimento das exigências legais e processuais. Nesse sentido, conclui-se do que fora trazido aos autos que as partes são capazes e estão representadas por seus patronos com expressos poderes para transigir, os quais assinaram os termos do acordo.
Além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade necessários (art. 104 do CC) e trata-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, bem como observando as normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de ID 129076740 e 129076741, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC, recomendando que se cumpra o ali contido. Como avençado, após a quitação, deve a autora apresentar os comprovantes nos autos. Custas e honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129374910
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11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129374910
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06/12/2024 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 06:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 11:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/11/2024 15:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02448226-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 14:50
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19/11/2024 16:07
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Assim, atendendo aos designios da referida portaria n 1409/2024, especificamente em seu art. 1, 3, determino que seja realizado os ajustes necessarios neste processo para fins de inclusao do mesmo na lista de migr
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08/11/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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