TJCE - 0200232-24.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166172340
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166172340
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200232-24.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACAUNA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à dívida ativa do estado.
Conforme sentença de ID 160878703, foi determinado o rateio de tal custas, porém, observando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
TAMBORIL/CE, 23 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
23/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166172340
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23/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160878703
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160878703
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19/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Jacauna Moreira, em face de, Banco Bradesco S/A todos qualificados nos autos.
Conforme exposto na Petição de ID. 160598792, as partes firmaram um acordo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, b, do CPC/2015, encontramos o caso de homologação de transação entre as partes.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da Petição de ID. 160598792, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
IV - CUSTAS Compulsando a petição de acordo supracitada, verifiquei que a mesma não contém nem uma cláusula no tocante a quem arcará com as custas remanescentes da lide.
Portanto determino o rateio de tal custas, se houver, observando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento das custas, se for o caso, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
18/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878703
-
17/06/2025 12:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155705548
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155705548
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155705548
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22/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152358689
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152358689
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Maria Jacauna Moreira em face de Banco Bradesco S.A..
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que jamais teria celebrado, referente ao contrato nº 0123404922668.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 1124614406).
O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 124614384), mas sem observar as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
Afasta-se igualmente a impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora goza da presunção de hipossuficiência, não infirmada pelo requerido.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados ao contrato nº 0123404922668.
O banco, por sua vez, juntou documento que seria o contrato de empréstimo, mas sem observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a validade do contrato com analfabeto exige assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidade não comprovada nos autos.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 0123404922668; (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152358689
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26/04/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130747498
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à especificação de provas, que delimitem seu objeto e justifiquem a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130747498
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07/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747498
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02/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 17:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802958-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 16:58
-
07/10/2024 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802948-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 15:54
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17/09/2024 10:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 10:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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16/09/2024 14:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802717-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:48
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05/09/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/08/2024 01:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 13:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/08/2024 15:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 15:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 11:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/05/2024 13:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 15:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801457-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 15:11
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15/05/2024 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:52
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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