TJCE - 3041179-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 15:23
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135466732
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135466732
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3041179-75.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) SENTENÇA Tratam os autos MS impetrado por AMAFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (unidades de Cianorte/PR e Maracanaú/CE)em face do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE.
Por ela, pretende a parte impetrante, em suma, afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Ao ordenar emenda da inicial (para comprovação do alegado), aludi à circunstância de que a questão posta em Juízo foi afetada pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1223).
Após precária emenda e recolhimento de custas indevidas, os autos volveram-me conclusos. É o breve relatório do feito até aqui. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão surpresa, uma vez que expressamente constou da ordem de emenda alusão ao Tema nº 1223/STJ. Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito.
Nos moldes do que já restou dito, a matéria objeto da discussão (inclusão do PIS e da CONFINS na base de cálculo do ICMS) encontrava-se, quando da impetração, afetada pelo STJ para julgamento sob o rito de repetitivos (Tema 1223). De logo, anoto que a discussão é diversa daquela que foi objeto dos Temas 69/STF e 313/STJ (discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), pelo que os precedentes ali fixados não se aplicam ao caso dos autos. Recentemente (dezembro/2024), o STJ concluiu o julgamento do Tema 1223, fixado a seguinte tese/precedente qualificado: Tese do Tema 1223/STJ: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. O acórdão lançado no processo paradigma (REsp. 2091202/SP) foi publicado em 16/12/2024.
A respetiva ementa foi vazada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) A redação da ementa é de clareza solar.
Os valores da PIS e da COFINS integra a base de cálculo do ICMS, porquanto o imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio, como autoriza o art. 13 da lei Complementar nº 87/1996. Expressamente constou do acórdão correlato: "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS". Ali, ademais, destacou-se o histórico de decisões do STJ, firmados a partir do REsp. nº 1.346.749/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, no sentido de que a base de cálculo do ICMS, nos moldes da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é o valor da operação pela qual se deu a circulação de mercadoria.
Sendo assim, o imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo igualmente o valor relativo às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para a realização do negócio. Ademais, restou expressamente afastada, por distinção, a tese fixada pelo STF no Tema 69 da RG. Em suma, o STJ enfrentou todos os argumentos que ensejaram a impetração de que se cuida, rechaçando-os. Razão não há para afastar o precedente que foi fixado, impondo-se destrame da causa com olhos postos no entendimento que foi fixado (regular cumprimento dos deveres de estabilidade, integridade e coerência, art. 926, c/c art. 927, III, do CPC). Anote-se, ao cabo, que a regra constante do art. 25 da Lei Estadual nº 18.665/2023 não excluiu expressamente o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS e, portanto, não comporta interpretação que divirja do entendimento fixado pelo STJ. E não se argumente que seria necessário, para destrame da causa, aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ.
A uma, porquanto a lei impõe que os feitos que porventura se encontravam pendentes quando da fixação da tese devem ser retomados e julgado tão logo haja a publicação do acórdão do caos paradigma (art. 1.040 do CPC).
Como já restou dito, o acórdão do caso paradigma foi publicado em 16/12/2024.
A duas, porque o STJ já rechaçou a possibilidade de modular os efeitos da decisão que proferiu (item 7 da ementa correlata). Por tudo isto, forte no precedente qualificado do STJ (Tema 1223), DENEGO a segurança, extinguindo o feito, com exame de mérito. Tal como decido. Sem condenação em custas ou honorários, na forma da lei.
Recolhimento indevido de custas, já que o feito goza de isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n. 16.132/16.
A parte impetrante, após o trânsito em julgador, poderá pugnar pela devolução das custas que indevidamente recolheu, na forma da orientação constante do sítio eletrônico https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta, no prazo de lei. Após, ou se nenhuma resposta houver, ao TJCE, para os devidos fins. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, promovendo baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466732
-
12/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:48
Denegada a Segurança a AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-05 (IMPETRANTE) e AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 75.***.***/0005-20 (IMPETRANTE)
-
07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129730047
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041179-75.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DECISÃO MS impetrado sem que com ele tenha vindo qualquer elemento de prova. Deliberado propósito de instaurar demanda antes do julgamento do Tema 1223 pelo STJ, possivelmente vislumbrando a possibilidade de que a fixação de tese eventualmente favorável aos contribuintes por aquele tribunal tenha efeitos restritos aos feitos já em curso, mesmo sem juntar NADA.
Postura temerária. Intime-se a impetrante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, juntando aos autos prova pré-constituída dos fatos que alega, pena de indeferimento da inicial. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129730047
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730047
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11/12/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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