TJCE - 3037557-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132837414
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132837414
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3037557-85.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LUCIA PONTE AGUIAR REU: ALZENIR BARBOSA SOUSA, ANGELA CRISTINE DE QUEIROZ E SILVA, BRENA KESSYA BARBOSA SOUSA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual e Legal, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Lúcia Ponte Aguiar em face de Alzenir Pereira Barbosa, Ângela Cristine de Queiroz e Silva e Brena Kessya Barbosa Sousa, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID 132368001, a parte autora requer a extinção do processo, com a consequente baixa da ação, sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil: 'A desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença.' No caso em análise, o pedido de desistência formulado pela autora é válido e regular, uma vez que o advogado constituído possui poderes específicos para desistir da ação, conforme se verifica na procuração constante no ID 127207620. Além disso, considerando que o requerimento foi apresentado antes do oferecimento de contestação nos autos, é dispensável a intimação do requerido para manifestar concordância ou não em relação ao pedido, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a intenção de recorrer da extinção da demanda, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado com a publicação desta decisão, e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837414
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21/01/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130309079
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20/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3037557-85.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LUCIA PONTE AGUIAR REU: ALZENIR BARBOSA SOUSA, ANGELA CRISTINE DE QUEIROZ E SILVA, BRENA KESSYA BARBOSA SOUSA Vistos hoje. A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada. Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130309079
-
07/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130309079
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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