TJCE - 0267266-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130987517
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0267266-72.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: SILVIA SIMOES RODRIGUES, ANTONIO CLEUSON RIBEIRO CONFINANTE: GERVASIO ALVES CARNEIRO, JOAO BATISTA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA FILHO, VALERIA SIMOES ELPIDIO, EDNILTON PINHEIRO AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel que move Sílvia Simões Rodrigues e Antônio Cleuson Ribeiro.
Decisão no ID 120050832 determina à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar as certidões dos registros do imóvel usucapiendo, promova a inclusão no polo passivo dos proprietários registrais (ou seus espólios, se for o caso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em resposta, autor pede a dilação do prazo para obter as certidões.
Contudo, transposto mais de 60 dias não apresenta as certidões nem cumpre com as demais determinações. É o relatório, decido. O processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material.
A parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de pagar as custas correspondentes e esclarecer se aplicou a multa prevista na convenção de condomínio à requerida, no prazo assinalado de 15 dias.
O art. 485, I, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Os fatos e fundamentos são requisitos essenciais da petição inicial e para a instrução processual, conforme art. 319, III, do CPC.
Requerente não atendeu ao chamado judicial para cumprir, muito embora tenha sido intimada por meio de seu advogado.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 319, II e 320 c/c artigo 485, I, todos do CPC, extingo a ação, por indeferimento da inicial.
Condeno a autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, tendo em vista a inexistência da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130987517
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07/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987517
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19/12/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:28
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 16:02
Mov. [16] - Conclusão
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17/10/2024 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385274-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2024 15:35
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25/09/2024 19:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/09/2024 10:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:23
Mov. [10] - Conclusão
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21/05/2024 11:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068892-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/05/2024 11:03
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11/04/2024 14:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 14:46
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/01/2024 20:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/12/2023 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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