TJCE - 3039983-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:37
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:48
Juntada de decisão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo n.º 3039983-70.2024.8.06.0001 Impetrante: Município de Mulungu Impetrado: Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Mulungu em face de ato do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão objetivando, em síntese, a suspensão da inadimplência da municipalidade em razão do Convênio n.º 210/2010. Em decisão interlocutória de ID n.º 16536935, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor deste Órgão Especial. Breve relato. Decido. Em análise à decisão de ID n.º 13826641, extrai-se que o declínio se deu em face da competência deste Tribunal de Justiça para processo e julgamento dos mandados de segurança interpostos em face de ato dos Secretários de Estado (art. 108, VII, b, Constituição Estadual; art. 25, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e art. 22 , XI, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Todavia, o mandamus em questão foi impetrado em face de ato do Secretário-Executivo da Planejamento e Gestão.
Nessa perspectiva, não resta verificada a indicação de nenhuma das autoridades aptas a ensejar a competência desta egrégia Corte. Isso posto, volvam-se os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para regular processamento do feito, nos moldes do art. 56, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
06/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
06/12/2024 10:52
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 10:51
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 09:42
Declarada incompetência
-
05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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