TJCE - 3000465-43.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152769832
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02/05/2025 00:00
Publicado Citação em 02/05/2025. Documento: 152769832
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152769832
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152769832
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01/05/2025 00:00
Citação
Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 02/06/2025 às 13h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUzYzBiZDktYzU5ZS00MjQ1LTkxNWQtNzRjYWYzNzI1YWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b286f9 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
30/04/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152769832
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30/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152769832
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30/04/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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11/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127253827
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13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000465-43.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARA DAYANE MOREIRA Advogado: CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA OAB: CE41520 Endereço: desconhecido REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência requerida por MARA DAYANE MOREIRA, em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Alega que a parte autora está impedida de realizar negociações no mercado financeiro, em razão da negativação de seu nome, devido a supostos dois empréstimos com cartão na empresa requerida, os quais desconhece.
Instrui a inicial com os documentos de id. 126108197.
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se aos requeridos procedam a imediata exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória formulado.
Compulsando os autos, verifico que o pleito liminar de exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes deve ser acolhido.
Tal medida caracteriza-se como tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, que objetiva preservar a parte de danos irreparáveis antes do julgamento da lide.
A jurisprudência corrobora com o entendimento de que a parte autora mesmo sendo pessoa jurídica incide o Código de Defesa do Consumidor, como também há a possibilidade de inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
PLANO DE TELEFONIA.
FIDELIDADE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MULTA IMPUGNADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
Ainda que de forma excepcional, mostra-se viável a incidência do CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade jurídica, técnica, fática ou informacional da pessoa jurídica, com a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Codex. 2.
Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar.
Inteligência do artigo 300 do CPC. 3.
Probabilidade do direito que está fulcrada na própria dúvida acerca da origem da cobrança, após findo o contrato e o prazo de fidelização. 4.
Fundado receio de perigo de dano pela manutenção dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto discute judicialmente a licitude da cobrança. 5.
Manutenção da R.
Decisão. 6.
Negativa de provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00447230720208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Saliente-se, a esse respeito, que os documentos que instruem a inicial evidenciam, a primu oculli, a forte probabilidade de que a cobranças que ampara a inscrição no cadastro negativo refira-se a dívida inexistente, tal como afirmado na inicial.
Acrescente-se que a permanência da inscrição no cadastro de inadimplentes representa gravame à honorabilidade da pessoa, sendo previsíveis os danos que poderão advir à parte demandante caso não se promova a exclusão do rol de maus pagadores.
Com efeito, havendo discussão judicial do débito, é prudente que se impeça a restrição do crédito do devedor, sob pena de ocasionar-lhe prejuízo indevido e irreparável.
Não seria justo, muito menos jurídico, na pendência de discussão do contrato, expor-se à execração pública o suposto devedor, com a inserção de seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Presente, portanto, o perigo de dano a que alude a norma processual civil.
De outro lado, caso a lide seja julgada improcedente, os valores poderão ser atualizados e cobrados pela Ré, sem que isso lhe afete de modo significativo o patrimônio, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade.
Entendo dispensável a fixação de caução real, nos termos do o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a manifesta capacidade econômica da parte autora, a assegurar a possibilidade de ressarcir os danos que a parte contrária venha a sofrer em caso de improcedência da demanda.
Vejamos o seguinte julgado, utilizado como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJPB-010101) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR NA AÇÃO COGNITIVA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE JUNTO AO SPC/SERASA.
POSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO.
Estando a dívida em discussão quanto à sua existência, via ação judicial própria, é descabido manter a inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito por causa de alegado inadimplemento. (Agravo de Instrumento nº 001.2010.025103-0/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira. unânime, DJe 18.11.2011) [grifei].
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima apontadas, determino, liminarmente, que a parte ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição correspondente a dívida discutida nos presentes autos, enquanto estiver pendente de julgamento a presente demanda.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da notificação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Na audiência deverão estar presentes os litigantes ou seus procuradores habilitados com poderes para transigir.
A ausência implicará revelia para o réu ou extinção do feito, para o(a) autor(a).
Não havendo acordo, as partes deverão apresentar contestação e réplica no mesmo ato, e poderão sugerir pontos controvertidos e especificar provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII (oitavo) do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 373, § 1º do CPC).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Da carta de citação deverão constar os requisitos do art. 250 do NCPC.
Intime-se o réu para que fique ciente de que deverá provar a regularidade da respectiva dívida, trazendo os documentos necessários para tal prova, até a audiência de conciliação.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, 27 de novembro de 2024.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127253827
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07/01/2025 09:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127253827
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27/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/11/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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