TJCE - 3039983-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo n.º 3039983-70.2024.8.06.0001 Impetrante: Município de Mulungu Impetrado: Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Mulungu em face de ato do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão objetivando, em síntese, a suspensão da inadimplência da municipalidade em razão do Convênio n.º 210/2010. Em decisão interlocutória de ID n.º 16536935, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor deste Órgão Especial. Breve relato. Decido. Em análise à decisão de ID n.º 13826641, extrai-se que o declínio se deu em face da competência deste Tribunal de Justiça para processo e julgamento dos mandados de segurança interpostos em face de ato dos Secretários de Estado (art. 108, VII, b, Constituição Estadual; art. 25, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e art. 22 , XI, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Todavia, o mandamus em questão foi impetrado em face de ato do Secretário-Executivo da Planejamento e Gestão.
Nessa perspectiva, não resta verificada a indicação de nenhuma das autoridades aptas a ensejar a competência desta egrégia Corte. Isso posto, volvam-se os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para regular processamento do feito, nos moldes do art. 56, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16595670
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11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595670
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10/12/2024 14:27
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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