TJCE - 0278200-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AURILENE SOARES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16681126
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0278200-89.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0278200-89.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Aurilene Soares de Melo Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questões prejudiciais de mérito.
Interesse de agir demonstrado.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Termo inicial.
Data do último desconto indevido.
Cobrança indevida de tarifas bancárias ("cesta básica de serviços e "cesta fácil econômica") e seguro prestamista.
Ausência de prova da contratação pela instituição financeira.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em r$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos descontos de título "cesta fácil" e "seguro prestamista", condenando o banco réu à restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, de forma simples e em dobro, e a indenizá-la em R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a existência de interesse de agir da autora; ii) a ocorrência da prescrição; iii) a regularidade da cobrança da tarifa bancária e do seguro prestamista; iv) se houve dano moral indenizável ou se o valor arbitrado deve ser reduzido; v) a impossibilidade de devolução dos valores descontados; vi) a possibilidade de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 4.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
No caso concreto, a ação foi protocolada em 21.11.2023 e, conforme os extratos bancários da promovente, a última cobrança de "seguro prestamista" e "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica" ocorreu em novembro de 2023 (Id. 16158614).
Dessa forma, conclui-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Entretanto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (21.11.2018), por se tratar de matéria de ordem pública. 5.
No caso em análise, o apelante restringiu-se a anexar os extratos bancários da apelada, nos quais constam os descontos efetuados, sem, contudo, trazer aos autos cópias dos contratos que pudessem comprovar a efetiva ciência e anuência da parte autora em relação às tarifas bancárias cobradas (Id. 16158614).
Além disso, o apelante não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a autorização expressa da apelada para que os descontos relacionados ao "seguro prestamista" fossem realizados mediante débito automático em sua conta bancária. 6.
Conclui-se que o apelante não apresentou nenhuma prova de que o defeito no serviço não existiu ou de que houve culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do § 3º do art. 14 do CDC.
Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 7.
Os descontos iniciaram em 07/2012, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira e, em dobro, a partir dessa data, conforme estabelecido na sentença. 8.
Embora a apelada tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de tarifas, ainda que indevidas, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 9.
Os extratos bancários apresentados pela apelante, comprovam a cobrança dos serviços intitulados "seguro prestamista" e "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica".
A primeira foi cobrada em 08/2012 e segunda, iniciada em 07/2012.
Conforme indicado nas petições protocoladas pelo apelante, as cobranças foram canceladas aproximadamente em novembro de 2024, data em que o cumprimento da obrigação foi comunicado ao juízo ad quem (IDs 16158678 e 16197968). 10.
Os valores variavam entre R$ 6,37 (08/2012) e R$ 18,83 (11/2023) referente ao "seguro prestamista" e entre R$ 12,00 (07/2012) e R$ 25,80 (11/2023) referente à "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica" (Id. 16158614).
Verifica-se que a cobrança de "cesta fácil econômica" e "seguro prestamista" referente ao mês de outubro de 2023, nos valores de R$ 25,80 e R$ 18,83 (R$ 44,63), respectivamente, representa aproximadamente 1,39% do total de proventos recebido pela apelada, o equivalente a R$ 3.188,15 (Id. 16158607).
A ação foi ajuizada em 21.11.2023, 11 anos após o início da primeira cobrança da tarifa (07/2012), indicando que os descontos não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da apelada durante esse período.
Segundo a parte autora foram realizados descontos nos últimos cinco, no montante de R$ 2.650,52, valor que não foi objeto de impugnação específica por parte do réu na contestação, mas que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11.
Nesse contexto, considerando o total dos descontos, aproximadamente R$ 2.650,52, e o período de cobrança (cerca de 136 meses, de 06/2012 a 11/2024), e tendo em vista que os descontos indevidos recaíram sobre os proventos recebidos pela autora, em decorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgado em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição do Indébito contra si ajuizada por Aurilene Soares de Melo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 14554235): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade dos descontos de título: "cesta fácil e seguro prestamista", realizados na conta de titularidade da autora e, por consequência, determinar que a ré proceda seu cancelamento; II.
Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1%e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, inicialmente: 1) ausência de interesse de agir; 2) prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, defende, em resumo: 1) a regularidade da cobrança da tarifa bancária e do seguro; 2) a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado; 3) a impossibilidade de devolução dos valores pagos; 4) os juros relativos ao dano moral incidem a partir do seu arbitramento. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 16158671). Preparo recolhido (Id. 16158674). Petição do banco apelante informando o cumprimento da obrigação imposta na sentença, no que concerne ao cancelamento da cesta de serviços impugnada pela autora (Id. 16158678). Contrarrazões apresentadas pela promovente requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 16158681). Petição do banco apelante informando o cumprimento da obrigação imposta na sentença (Id. 16197968). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Interesse de agir Inicialmente, o banco apelante sustenta a falta de interesse de agir da autora, argumentando que não foi demonstrada a pretensão resistida. É cediço que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o art. 19 do mesmo diploma processual estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Nesse cenário, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. Ademais, o art. 5º, XXXV, da CF, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo que ninguém seja impedido de buscar a tutela de seus direitos no âmbito judicial. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 2.2 - Prescrição da pretensão autoral O banco apelante defende a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal da pretensão da autora, tendo em vista que ela ajuizou a ação no dia 21.11.2023, mas os descontos iniciaram em 02.01.2018. O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação. No mesmo sentido, o entendimento do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) No caso concreto, a ação foi protocolada em 21.11.2023 e, conforme os extratos bancários da promovente, a última cobrança de "seguro prestamista" e "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica" ocorreu em novembro de 2023 (Id. 16158614). Dessa forma, conclui-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Entretanto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (21.11.2018), por se tratar de matéria de ordem pública. 3 - Mérito 3.1 - Tarifa bancária.
Seguro prestamista.
Descontos indevidos.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sua inicial, a autora afirmou que ao consultar seu extrato bancário em 06.10.2021, percebeu descontos referentes às tarifas bancárias denominadas "cesta fácil" e "seguro prestamista".
Diz que a instituição financeira ré debitou nos últimos 5 anos o valor de R$ 2.650,52.
Alega que não autorizou nem solicitou esse serviço (Id. 16158483). O promovido colacionou aos autos os extratos bancários da promovente do período de 13.07.2012 a 24.11.2023, indicando a cobrança de "seguro prestamista", no valor de R$ 6,37, iniciada em 08/2012 e a última em R$ 18,83 (11/2023).
Já a tarifa "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica", os valores variavam entre R$ 12,00 (07/2012) e R$ 25,80 (11/2023) (Id. 16158614). O banco defendeu a regularidade da cobrança da tarifa bancária, com base nas Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central.
Com relação ao seguro, argumentou a legalidade do serviço oferecido, destacando que a sua cobrança foi devidamente acordada entre as partes. A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários.
Veja-se: Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). No caso em análise, o apelante restringiu-se a anexar os extratos bancários da apelada, nos quais constam os descontos efetuados, sem, contudo, trazer aos autos cópias dos contratos que pudessem comprovar a efetiva ciência e anuência da parte autora em relação às tarifas bancárias cobradas (Id. 16158614). Por outro lago, o seguro de proteção financeira assegura ao contratante o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que se responsabiliza pelo contrato. É serviço optativo ao consumidor, não pode ser imposto para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos. In casu, o apelante não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a autorização expressa da apelada para que os descontos relacionados ao "seguro prestamista" fossem realizados mediante débito automático em sua conta bancária. Portanto, conclui-se que o apelante não apresentou nenhuma prova de que o defeito no serviço não existiu ou de que houve culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do § 3º do art. 14 do CDC.
Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso em questão, os descontos iniciaram em 07/2012, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira e, em dobro, a partir dessa data, conforme estabelecido na sentença. Ressalta-se que se encontram prescritos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do art. 27, caput, do CDC.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 21.11.2023, portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 21.11.2018[1]. 3.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral como sendo in re ipsa, destacando que a "requerente não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas".
Nesse contexto, fixou a indenização no valor de R$ 3.000,00 (Id. 16158668, p. 9). A autora sustenta que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é insuficiente, pois o juízo de primeiro grau não levou em consideração a conduta da ré, nem a extensão dos danos sofridos.
Ela alega que o banco se apropriou indevidamente da quantia de R$ 1.970,00 de sua conta bancária, sem qualquer contrato ou autorização, o que teria lhe causado angústia e sofrimento. O banco, por sua vez, defende a inexistência de danos morais, alegando que a situação apresentada nos autos não evidencia prejuízo de ordem moral.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 está em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a apelada tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de tarifas, ainda que indevidas, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. Igualmente: "Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe salário.
Veja-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária, conforme extratos bancários anexados aos autos. 3.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 4.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 5.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8.
No caso em exame, verifica-se das fls. 19/33 que os descontos ocorreram após a data do referido julgado (30/03/2021), nesse sentido, a devolução deve ser feita de forma dobrada, conforme entendimento acima exposto.
Portanto, merece reforma a sentença neste aspecto. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria do autor fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais é ínfimo e desproporcional, merecendo reforma para que sejam majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11.
No termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, assim, deve o promovido arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PROVIMENTO A DO AUTOR. (Apelação Cível - 0200537-09.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Com relação ao quantum devido, o col.
STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vem se uniformizando na adoção do método bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, conjugando os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico lesado, e minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp n. 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22.11.2017). No primeiro momento, leva-se em consideração as situações semelhantes como a dos presentes autos e os precedentes judiciais e no segundo momento, as peculiaridades do caso apresentado.
Veja-se: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (REsp n. 1152541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011) Em consulta aos precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, constata-se que as indenizações por dano moral variam, de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, tendo casos, inclusive, de não reconhecimento de dano moral (mero aborrecimento).
Assim, tem-se que o valor médio da indenização é de R$ 2.750,00[2]. No caso em análise, os extratos bancários apresentados pela apelante, comprovam a cobrança dos serviços intitulados "seguro prestamista" e "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica".
A primeira foi cobrada em 08/2012 e segunda, iniciada em 07/2012.
Conforme indicado nas petições protocoladas pelo apelante, as cobranças foram canceladas aproximadamente em novembro de 2024, data em que o cumprimento da obrigação foi comunicado ao juízo ad quem (IDs 16158678 e 16197968). Os valores variavam entre R$ 6,37 (08/2012) e R$ 18,83 (11/2023) referente ao "seguro prestamista" e entre R$ 12,00 (07/2012) e R$ 25,80 (11/2023) referente à "cesta básica de serviços / cesta fácil econômica" (Id. 16158614). Verifica-se que a cobrança de "cesta fácil econômica" e "seguro prestamista" referente ao mês de outubro de 2023, nos valores de R$ 25,80 e R$ 18,83 (R$ 44,63), respectivamente, representa aproximadamente 1,39% do total de proventos recebido pela apelada, o equivalente a R$ 3.188,15 (Id. 16158607). A ação foi ajuizada em 21.11.2023, 11 anos após o início da primeira cobrança da tarifa (07/2012), indicando que os descontos não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da apelada durante esse período. Segundo a parte autora foram realizados descontos nos últimos cinco, no montante de R$ 2.650,52, valor que não foi objeto de impugnação específica por parte do réu na contestação, mas que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse contexto, considerando o total dos descontos, aproximadamente R$ 2.650,52, e o período de cobrança (cerca de 136 meses, de 06/2012 a 11/2024), e tendo em vista que os descontos indevidos recaíram sobre os proventos recebidos pela autora, em decorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3.1 - Termo inicial.
Juros.
Correção monetária Em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col.
STJ e do art. 398 do CC, in verbis: Súmula 54/STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. No tocante ao termo inicial da correção monetária, dispôs o enunciado n. 362 da súmula do col.
STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Desse modo, a correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal[3]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] TJCE, Apelação Cível - 0200828-19.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. [2] Precedentes: Apelação Cível n. 0201002-18.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; Apelação Cível n. 0200083-35.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; Apelação Cível n. 0051384-67.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; Apelação Cível n. 0267734-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; Apelação Cível n. 0050259-88.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024; Apelação Cível n. 0016575-56.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; Apelação Cível n. 0201399-77.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024; Apelação Cível n. 0201000-09.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024. [3] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16681126
-
07/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16681126
-
13/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262904
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262348
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262904
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262348
-
28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262904
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262348
-
28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000465-43.2024.8.06.0108
Mara Dayane Moreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Alexandre Rocha Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 11:18
Processo nº 3002975-80.2024.8.06.0091
Banco Rci Brasil S.A
Jose Igor da Silva Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:55
Processo nº 3039983-70.2024.8.06.0001
Municipio de Mulungu
Estado do Ceara
Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 11:00
Processo nº 3039983-70.2024.8.06.0001
Municipio de Mulungu
Secretario Executivo de Planejamento e G...
Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:25
Processo nº 3001837-12.2024.8.06.0113
Amilton Jose de Jesus
Banco Maxima S.A.
Advogado: Clauver Renne Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:16