TJCE - 3001837-12.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153020691
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153020691
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001837-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. S e n t e n ç a Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por AMILTON JOSÉ DE JESUS, em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que possui cartão de crédito da CREDCESTA, o qual usa para suas compras cotidianas, apesar de ser contratante de tal banco, na sua fatura do mês 07 de 2024, deparou-se com uma parcela extraordinária referente a Proteção Premiada.
Esclarece que a referida prestação que consta na fatura jamais foi contratada, não sabendo do que se trata.
Relata que tal celebração teria sido realizada no dia 11/07/2024, no valor de R$ 15,45 cada parcela, sendo no total 12 parcelas, como mostrar na fatura colacionada abaixo, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Regularmente citada, a parte demandada PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, aduziu contestação suscitando em sede de preliminar sua 'ilegitimidade passiva'.
No mérito, em suma, postulou a improcedência da ação em razão da inexistência de qualquer relação jurídica entre a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e a parte autora.
De seu turno, o corréu BANCO MASTER S/A em sua peça de bloqueio arguiu preliminares de 'incompetência do Juízo - necessidade de perícia complexa' e 'impugnação à gratuidade de Justiça'.
No mérito, em linhas gerais, alegou que o serviço impugnado na inicial não diz respeito a modalidade de empréstimo consignado, mas em verdade, trata-se de uma operação de saque fácil realizada através de seu cartão de benefícios 'Credcesta', com descontos consignados no contracheque em parcelas pré-fixadas.
Disse que a contratação e as respectivas solicitações de valores ocorreram via telefone (call center) ou aplicativo e são autorizadas pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, sendo descartada a necessidade de um contrato físico, uma vez que a formação do contrato do serviço de saque ou de cartão de benefícios 'Credcesta' é feita de forma eletrônica.
Aduz que no caso em concreto, a parte autora realizou 01 (uma) contratação de saque fácil através do atendimento digital, na data de 17/12/2022, no valor de R$ 1.185,21 (-), mediante TED.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 151151436).
Por fim, o requerente arguiu INCIDENTE DE FALSIDADE (Id. 152504930). É o breve relato, na essência.
Decido.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, pois versando a ação a respeito de alegada falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto.
Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Por fim, no que concerne a arguição de incompetência do Juízo em face da necessidade de perícia complexa, vejo que é o caso de Acolher a referida preliminar, com supedâneo nas razões que passo a expor.
Consoante é possível aferir da petição inicial, o autor pretende a anulação do contrato objeto do litígio, bem como dos débitos decorrentes de tal ajuste, e ainda a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.
Posteriormente à apresentação das respectivas defesas instruídas com vasta documentação, a parte autora arguiu 'INCIDENTE DE FALSIDADE', sob o fundamento central de que a gravação de voz apresentada pelo corréu BANCO MASTER S/A é falsa, "pois não se trata da voz do autor, inclusive o que se constata pela existência de sotaque aparentemente carioca, não tendo o mesmo autorizado por gravação tal celebração".
Pois bem.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
De modo que no procedimento dos Juizados Especiais, a produção de prova técnica é bastante limitada, somente sendo cabível por meio da instrução, se obedecida a forma como prevista no art. 35 da Lei 9.099/95.
In casu, entendo que para a verificação da existência ou não de fraude no áudio apresentado por uma das Empresas rés como prova da contratação é necessária a realização de exame pericial a ser realizado por profissionais devidamente habilitados.
Com efeito, no caso presente, a questão discutida pelas partes mostra-se complexa, não sendo viável a sua apreciação neste Juízo uma vez que necessariamente deverá passar por prova técnico-pericial, mediante o procedimento previsto para a produção de provas periciais, destoando do rito sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.
Registre-se, porque pertinente, que a opção pelo trâmite da demanda no Juizado Especial não afasta a possibilidade de se reconhecer a necessidade de realização de prova pericial.
A questão é que, havendo tal reconhecimento, a hipótese é de extinção do processo pela complexidade da prova, nos termos do Enunciado nº 54, do FONAJE, in verbis: "Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Dessa forma, tenho que resta evidente que a análise documental a ser realizada nos autos pede maior aporte técnico e dilação probatória complexa, o que o procedimento ora utilizado não suporta.
A propósito do tema, colhe-se a ementa do seguinte julgado proferido pela c. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: "AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO QUE GUARDA ALGUMAS DIFERENÇAS COM A ASSINATURA NO RG, CONTUDO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A FRAUDE ALEGADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI.
Fortaleza, CE., 27 de maio de 2021.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora". (TJ-CE - RI: 00015121720198060161 CE 0001512-17.2019.8.06.0161, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021).
Sendo assim, a meu sentir, o julgamento do feito nas condições ora apresentadas representa risco de injustiça para qualquer das partes, razão pela qual não poderá ser apreciada sem um exame técnico a embasar a decisão.
Entendo que o procedimento sumaríssimo previsto para os feitos submetidos à Lei nº. 9.099/95, torna-se inaplicável ao caso, tendo se evidenciado a necessidade de produção de prova de maior complexidade.
Ademais, conforme referido alhures, o próprio requerente arguiu INCIDENTE DE FALSIDADE, sob o fundamento central de que a gravação de voz apresentada pelo corréu BANCO MASTER S/A é falsa, "pois não se trata da voz do autor, inclusive o que se constata pela existência de sotaque aparentemente carioca, não tendo o mesmo autorizado por gravação tal celebração".
Com efeito, preceituam os arts. 430 e ss, do Código de Processo Civil: "Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".
Na hipótese destes autos, não há que se falar em abertura de prazo para manifestação da parte ré acerca do incidente em comento [art. 432, CPC, primeira parte], a uma, porque a extinção do feito ora anunciada não tem fundamento exclusivo no aludido 'Incidente de Falsidade'; a duas, pelo fato de a parte ré, em sua contestação já haver suscitado a necessidade de realização de perícia complexa.
Sendo assim, com base na conclusão a que chegou este Juízo, resta prejudicado o recebimento do 'Incidente de Falsidade' suscitado pela parte autora, pelo que nego-lhe seguimento.
Por fim, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro, a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa no seu aspecto probatório, e Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, observem-se as formalidades legais e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153020691
-
06/05/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137500627
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137500627
-
03/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 14/04/2025 16:30 horas, em razão de ajuste de pautas.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Pauta Complementar Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS por seu advogado habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Tabapua, 888 andar 8 Conj 81/83, Itaim Bibi, Cep 04533-003, 7107 - SP.
Cite a parte requerida, REU: BANCO MAXIMA S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Praia Botafogo, 00228 SAL 1702, Botafogo, CEP: 22250-906, Rio de Janeiro - RJ.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500627
-
28/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685164
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131685164
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001837-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 01/04/2025 às 17:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: AMILTON JOSE DE JESUS por seu advogado habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Tabapua, 888 andar 8 Conj 81/83, Itaim Bibi, Cep 04533-003, 7107 - SP.
Cite a parte requerida, REU: BANCO MAXIMA S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Praia Botafogo, 00228 SAL 1702, Botafogo, CEP: 22250-906, Rio de Janeiro - RJ.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685164
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129668594
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001837-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMÍLTON JOSÉ DE JESUS RÉU: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MÁXIMA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 05.09.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3001696-79.2024.8.06.0246), ocasião em que fora julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, no dia 17.09.2024, bem como o Processo nº 3001351-27.2024.8.06.0113, ajuizado perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, processo idêntico, no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ocasião em que fora extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. em data de 03.12.2024, sendo certificado o trânsito em julgado do decisum na data de 27.09.2024.
Destarte, no que diz respeito à prevenção acusada entre demandas (Processo nº 3001351-27.2024.8.06.0113), em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino tenha este processo o seu curso regular.
Lado outro, observo que na r.
Sentença proferida nos supracitados autos (Processo nº 3001351-27.2024.8.06.0113), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, haja vista a sua ausência injustificada em Audiência de Conciliação (Id. 127289994).
Todavia, não se vislumbra ter a parte autora juntado àqueles autos, qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais, a cujo pagamento fora condenada.
Cumpre esclarecer que, ainda que beneficiária da gratuidade nesta instância, o recolhimento das custas para a reativação do processo é indispensável, por se tratar medida punitiva da parte que movimentou a máquina judiciária desnecessariamente.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas: "RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PREPARO PARA REATIVAÇÃO DO FEITO.
CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CARÁTER PUNITIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO." (Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2010). "AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
CUSTAS. 1.- Ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo. 2.- A reativação do processo depende do pagamento de custas.
As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3.- Nestas condições inexiste direito líquido e certo ao benefício da gratuidade.
Ordem denegada." (Mandado de Segurança Nº *10.***.*45-24, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/12/2010).
Assim, a concessão da gratuidade judiciária neste processo, à luz do que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.099/95, não dispensa o pagamento das custas para a reativação pretendida.
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais a cujo pagamento restou condenado nos autos de nº (Processo nº 3001351-27.2024.8.06.0113), sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129668594
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129668594
-
10/12/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000038-87.2023.8.06.0138
Gabriel Araujo Nobre
Laryssa Marrielle Nogueira Guerra
Advogado: Francisco das Chagas da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 17:22
Processo nº 3000465-43.2024.8.06.0108
Mara Dayane Moreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Alexandre Rocha Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 11:18
Processo nº 3002975-80.2024.8.06.0091
Banco Rci Brasil S.A
Jose Igor da Silva Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:55
Processo nº 3039983-70.2024.8.06.0001
Municipio de Mulungu
Estado do Ceara
Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 11:00
Processo nº 3039983-70.2024.8.06.0001
Municipio de Mulungu
Secretario Executivo de Planejamento e G...
Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:25