TJCE - 0201034-52.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:26
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158850372
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05/06/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158850372
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158850372
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158850372
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158850372
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04/06/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150083377
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150083377
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150083377
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150083377
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201034-52.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADV REU: REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 133337913, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 144758203. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, devendo ser observado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 115679358, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, devendo os valores serem transferidos para as contas bancárias informadas ao id. 145023850, diante dos poderes outorgados na procuração de id. 115679358. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083377
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14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083377
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10/04/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137534624
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201034-52.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa, no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137534624
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06/03/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133337913
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133337913
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133337913
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24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133337913
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24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133337913
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24/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:35
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129626638
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12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, em desfavor de CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado, sendo juntado o AR aos autos em 02/09/2024 (id 115679339), com contestação apresentada em 25/09/2024 (id 115679348).
Contudo, conforme certidão de id 124537444, a contestação foi apresentada fora do prazo legal (fim do prazo em 23/09/2024).
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis.
No caso em tela, o réu apresentou contestação extemporânea, o que caracteriza sua revelia.
Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Deixo de determinar a intimação da parte autora para manifestação no interesse na produção de provas, porquanto já requereu o julgamento antecipado (id 115679352).
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão para ciência.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129626638
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626638
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626638
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10/12/2024 17:25
Decretada a revelia
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10/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:46
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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08/11/2024 17:22
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 17:19
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 09:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809520-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 08:30
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25/09/2024 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809506-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 18:07
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02/09/2024 12:36
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2024 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/07/2024 12:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/07/2024 16:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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